TJPA - 0810991-14.2024.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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21/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 16:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Marabá DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de EDGAR PEREIRA DE SOUZA, inicialmente, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, caput do Código Penal.
A exordial acusatória veio acompanhada de rol de testemunhas e o respectivo inquérito policial.
A denúncia recebeu o juízo prelibatório afirmativo.
O denunciado foi pessoalmente citado e apresentou Reposta Escrita à Acusação, arrolando as mesmas testemunhas já indicadas na Denúncia.
Em análise dos autos, verifico a presença dos pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
Não foram arguidas preliminares.
Há justa causa para a persecução penal, uma vez que a denúncia está lastreada em peças de informação nas quais foram colhidos elementos probatórios que sinalizam no sentido da autoria e da materialidade do delito imputado ao denunciado.
O fato narrado na denúncia assume relevância penal.
A punibilidade não está extinta.
Ante ao exposto, dou por saneado o processo e por consequência lógica mantenho a decisão que recebeu a denúncia, promovendo-se a instrução do feito, nos termos do artigo 411 do CPP.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 DE AGOSTO DE 2026 ÀS 08:30 HORAS na sala de audiência desta Vara, devendo a secretaria providenciar a intimação do réu, das testemunhas (id 129170722 e 136889877), do Ministério Público e da Defesa, expedindo o que for necessário.
A audiência ocorrerá de forma PRESENCIAL, exceto para os residentes fora de Marabá em que fica autorizado o envio do link para que participem por meio da plataforma virtual Microsoft Teams.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Criminal de Marabá/PA, por meio do telefone funcional (91) 98010-1231 (WhatsApp).
Dê-se ciência às partes, via sistema eletrônico e DJE.
Marabá/PA, data e hora do sistema.
ALESSANDRA ROCHA DA SILVA SOUZA Juiza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca Marabá. -
16/07/2025 14:38
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 24/08/2026 08:30, 1ª Vara Criminal de Marabá.
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16/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2025 11:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:02
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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12/02/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 07:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/02/2025 00:00
Intimação
AUTOS Nº: 0810991-14.2024.8.14.0028 ACUSADO: EDGAR PEREIRA DE SOUZA, brasileiro, natural de São João do Araguaia/PA, nascido aos 14.03.1981, filho de Maria Pereira de Souza, inscrito no CPF sob o n° *66.***.*00-30, residente e domiciliado na Vila Renascença, lote 153 (entre garimpo das Pedras e Vila Boa Esperança – Região do PÉ de Pequi), zona rural de Marabá/PA, telefone 94 99229-5192.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 – Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, em todos os seus termos, em virtude de preencher os requisitos do artigo 41 do CPP e não estar eivada de qualquer dos vícios elencados no artigo 395 do CPP. 2 – Forte no artigo 396 do CPP, cite-se o réu, EDGAR PEREIRA DE SOUZA, para responder por escrito, a acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Na mesma oportunidade, informe-se ao acusado que, em caso de ausência de manifestação no prazo legal, fica desde já nomeada a Defensora Pública com atuação nesta vara para oferecê-la em até 10 (dez) dias, contados a partir da sua respectiva intimação, sendo-lhe concedida vista dos autos, conforme § 2º do artigo 396-A do CPP. 3 – Fica o denunciado advertido de que se forem arroladas testemunhas residentes em outras comarcas, elas serão ouvidas por videoconferência, cabendo o denunciado indicar o número de telefone e endereço eletrônico das testemunhas por ocasião da apresentação da resposta escrita à acusação, sob pena de preclusão, salvo se a defesa se comprometer a apresentá-las na sala de audiência virtual independentemente de intimação. 4 – Considerando a possibilidade de a sentença ao final prolatada estabelecer valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, de acordo com o que preceitua o artigo 387, inciso IV do CPP, fica o acusado desde já citado para apresentar sua defesa a respeito do tema. 5 – A Certidão de Antecedentes Criminais do denunciado encontra-se no ID-118782521. 6-Com a resposta, conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO / OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº. 03/2009 – CJRMB-TJE/PA Cumpra-se.
Marabá/PA, data e hora do sistema.
ALESSANDRA ROCHA DA SILVA SOUZA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca Marabá -
03/02/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/02/2025 11:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:03
Recebida a denúncia contra EDGAR PEREIRA DE SOUZA - CPF: *66.***.*00-30 (INDICIADO)
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26/12/2024 02:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/11/2024 23:59.
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18/10/2024 10:31
Conclusos para decisão
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12/10/2024 10:31
Juntada de Petição de denúncia
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09/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/08/2024 23:59.
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08/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 19:22
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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