TJPA - 0910243-44.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:51
Conclusos para despacho
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08/09/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/07/2025 22:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:48
Juntada de Certidão
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08/05/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0910243-44.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, ID 138175544, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 22 de abril de 2025.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 20:14
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:13
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:35
Decorrido prazo de ANDERSON JUNIOR DA SILVA NASCIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 00:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/03/2025 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2025 16:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 08:20
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0910243-44.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
H.
S.
Nome: B.
H.
S.
Endereço: Rua Doutor José Áureo Bustamante, 377, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 REU: A.
J.
D.
S.
N.
Nome: A.
J.
D.
S.
N.
Endereço: Alameda Alberto, 28, alameda dois, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-003 BEM OBJETO DA BUSCA E APREENSÃO: veículo marca Moto/HONDA CG 160 START (CBS) AZUL, chassi 9C2KC2500PR068265, modelo 2023, ano 2023, placas RXB4F54-1347184926 - Decisão/Mandado - Preliminarmente, em caso da parte autora ter cadastrado o feito sob o pálio do segredo de justiça, indefiro-o, por não se enquadrar os presentes autos nas condições elencadas no art. 189 do CPC.
Além do que, a dificuldade na visualização dos autos pelo(a) advogado(a) do(a) requerido(a), logo após a apreensão do veículo, pode configurar obstáculo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, embaraços na contagem dos prazos processuais e, ainda, demora na análise de eventual defesa.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem adquirido por alienação fiduciária em garantia, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar.
Nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Para a comprovação da mora do devedor alienante, na alienação fiduciária, prescinde a expedição de carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, de acordo com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, alterando o §2º do art. 2º do Dec.-lei nº 911/69, senão vejamos: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Estando comprovada a mora nestes autos, defiro liminarmente a medida.
Assim sendo, presentes os requisitos legais, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Executada a liminar, cite-se a (o) ré(u) para dentro do prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida.
CPC, Art. 536, § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.
Cite-se também, a(o) ré(u), para contestar todos os termos do pedido, se assim o desejar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (Lei 10.931 de 02/08/2004, que alterou o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969).
Cientifiquem-se avalistas, se houverem.
Expeçam-se precatórias e mandados necessários, devendo constar dos mesmos as advertências legais.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112809414809900000123676430 2764954-INICIAL Documento de Comprovação 24112809414826400000123676435 2764954_subsT Documento de Comprovação 24112809414864700000123676436 2764954_CNT Documento de Comprovação 24112809414906600000123676437 2764954 - FC Documento de Comprovação 24112809414942300000123676439 2764954 - MEM Documento de Comprovação 24112809414983600000123676440 2764954 - NOT Documento de Comprovação 24112809415012100000123676441 2764954 - SNG Documento de Comprovação 24112809415059600000123676443 atos comprimidos-compactado HONDA Documento de Comprovação 24112809415109000000123676450 Procuração_Ad Judicia_Livro 3713 - Fls. 237-239 - ABRIL'25 (002) HONDA Documento de Comprovação 24112809415165600000123676456 SUBSTABELECIMENTO CESEC HONDA Documento de Comprovação 24112809415229100000123676454 2764954_doc Documento de Comprovação 24112809415274000000123676457 Autor recolheu as custas processuais iniciais Certidão 24120914185705600000124354566 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 24120914185719100000124354567 -
07/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:01
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:19
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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