TJPA - 0823445-92.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 23:40
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0823445-92.2024.8.14.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PARTE AUTORA: EMBARGANTE: DIEGO GONCALVES DE LOUREIRO Advogados do(a) EMBARGANTE: ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE - PA013372, IVANA BRUNA NABOR TAMASAUSKAS - PA20970-A PARTE RÉ: Nome: COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA Endereço: AV.
TANCREDO NEVES, S/N, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-830 DESPACHO R.
H.
I – Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO cuja distribuição se dá por dependência aos autos principais (Art. 914, NCPC).
Assim, promova-se o APENSAMENTO ELETRÔNICO junto ao sistema PJE.
II – Certifique-se a TEMPESTIVIDADE, atentando-se que quando houver mais de um executado(a), o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, ressalvado caso de cônjuge ou companheiro(a).
III – Diante da falta de comprovação dos requisitos inerentes a concessão da tutela provisória (fumus boni iuris e periculum in mora) e a inexistência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, INDEFIRO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
Nesse sentido a jurisprudência orienta: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC - GARANTIA PARCIAL DA EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA.
A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, vinculada à existência simultânea dos requisitos autorizadores do art. 919, § 1º, do CPC.
Não satisfeito os requisitos legais, inviável o recebimento dos Embargos opostos à Execução em seu efeito suspensivo.
A falta de garantia integral da execução impõe o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução. (TJ-MG - AI: 10000205954910001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) IV – A Parte Interessada (Embargante) postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ORDENAR a COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça que me orienta: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Impende salientar que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação, assim como seu proveito econômico DETERMINO EMENDA À INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que a Parte Interessada comprove sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando: contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda, contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (três meses anteriores a propositura da ação), histórico de veículos junto ao Detran e certidões nos cartório de registro de imóveis de Ananindeua e Belém, assim como indique endereço eletrônico, profissão e renda familiar.
V – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
VI – Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ATO DE DESPACHO fixando etiqueta EMBARGOS RESPOSTA.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101115191429600000120953342 PROCURACAO___DIEGO_LOUREIRO Instrumento de Procuração 24101115191462700000120953348 SUBSTABELECIMENTO a Substabelecimento 24101115191494300000120953349 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA DIEGO Documento de Comprovação 24101115191519300000120953350 CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 24101115191548100000120953351 CONTRATO_204416_DIEGO_G.
Documento de Comprovação 24101115191575300000120953352 CONTRATO_201260_DIEGO_G.
Documento de Comprovação 24101115191600800000120953353 CONTRATO_303754_DIEGO_G.
Documento de Comprovação 24101115191627200000120953354 Petição Petição 24101115333759700000120953367 Petição Petição 24101115443173900000120953377 Decisão Decisão 24101612400707200000121029424 Certidão Certidão 24102509393790100000121707501 Petição Petição 24112809124714500000123671520 -
06/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 01:00
Decorrido prazo de DIEGO GONCALVES DE LOUREIRO em 08/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:39
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/10/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:40
Declarada incompetência
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11/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:19
Conclusos para decisão
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11/10/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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