TJPA - 0800302-58.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 10:19
Baixa Definitiva
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26/08/2025 00:31
Decorrido prazo de ANDRADE & VIEIRA LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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01/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:37
Conhecido o recurso de ANDRADE & VIEIRA LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/07/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/04/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDRADE & VIEIRA LTDA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800302-58.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ANDRADE & VIEIRA LTDA AGRAVADA: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRADE & VIEIRA LTDA em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0801142-09.2024.8.14.0128, que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem objeto do financiamento firmado entre as partes.
Na origem, trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A, que alegou inadimplência da empresa requerida no contrato de financiamento de um bem móvel (retroescavadeira).
A decisão impugnada deferiu a liminar pleiteada pelo banco, permitindo a imediata apreensão do bem financiado.
O Agravante sustenta, em suas razões recursais, que houve irregularidades no ajuizamento da demanda originária, notadamente a ausência da apresentação de todos os contratos de renegociação, a existência de cobranças extrajudiciais simultâneas para múltiplos contratos, bem como a falta de comprovação da mora.
Defende que a decisão recorrida não observou a imprescindibilidade da constituição em mora nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula 72 do STJ.
Aduz que a instituição financeira, mesmo após firmar renegociação, ingressou com a ação de busca e apreensão sem apresentar o último contrato firmado, impossibilitando a correta aferição do débito.
Ressalta, ainda, que o bem objeto da lide é essencial à atividade profissional do Agravante, o qual o utiliza para sua subsistência e para garantir os custos do tratamento de seu filho menor, portador de autismo grau II.
Argumenta que a apreensão do bem compromete não apenas sua atividade laboral, mas também a capacidade de custear o tratamento da criança, configurando situação de extrema gravidade social e humanitária.
No aspecto processual, pleiteia a concessão do efeito suspensivo, com a imediata restituição do bem apreendido, sustentando que a manutenção da decisão recorrida lhe causa prejuízo irreparável.
Alternativamente, requer a revogação da liminar concedida, determinando a baixa da restrição do veículo no sistema RENAJUD.
Por fim, pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, justificando sua hipossuficiência financeira. É o sucinto o Relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada.
Conforme o artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, é admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que tratem de tutelas provisórias.
Além disso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma, o relator, a pedido do agravante, pode conceder efeito suspensivo ao recurso ou antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da pretensão recursal.
O CPC, estabelece ainda, em seu texto: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O Agravante alega que houve renegociação contratual e que as tratativas para a quitação do débito estariam em curso, sustentando a necessidade de efeito suspensivo para impedir a consolidação da posse do bem em favor do credor.
Contudo, conforme entendimento da jurisprudência pátria, a simples existência de renegociação ou de tratativas não tem o condão de afastar a mora do devedor fiduciário para fins de busca e apreensão.
Nesse sentido, colaciono os julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO UNIPESSOAL NA QUAL FOI INDEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MERAS TRATATIVAS DE EQUACIONAMENTO DO DÉBITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA INCAPAZES DE AFASTAR OS EFEITOS DA MORA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO "A mera existência de tratativas extrajudiciais entre os litigantes, sem a comprovação de pacto devidamente assinado por ambas as partes, não tem o condão de autorizar a suspensão de medida liminar de busca e apreensão" (TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.472390-2/001, de Uberaba, 12ª Câmara Cível, unânime, rel .
Des.
Domingos Coelho j. em 15.04 .2021). "Como requisito para a concessão da antecipação de tutela, a parte deve demonstrar a probabilidade de provimento do recurso e, concomitantemente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, certo de que ausente quaisquer desses requisitos a decisão que indeferiu a tutela antecipada recursal deve ser mantida" (TJMG - Agravo Interno nº 1.0000.23 .053090-9/002, de São João Del Rei, 10º Câmara Cível, unânime, rel.
Des.
Fabiano Rubinger de Queiroz, j. em 27 .06.2023). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046120-70 .2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-11-2023). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5046120-70.2023 .8.24.0000, Relator.: Roberto Lepper, Data de Julgamento: 16/11/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ENCARGOS CONTRATUAIS NÃO ABUSIVOS.
MORA CONFIGURADA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA.
MERAS TRATATIVAS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.DA BUSCA E APREENSÃO.
O credor tem o direito de reaver o bem objeto de alienação fiduciária caso reste caracterizada a mora do devedor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
Validade da notificação extrajudicial realizada e inexistência de abusividade nos encargos do período da normalidade contratual ensejam a procedência da ação de busca e apreensão.
Tratativas extrajudiciais que não se consumam não podem obrigar o credor naquilo que não está documentado como negócio perfeito e acabado.
Mora configurada.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
O produto obtido com a alienação do veículo deve ser abatido da dívida, com a devida prestação de contas, oportunidade em que o fiduciante poderá contestar o valor da venda.
Descabida a pretensão na fase.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*91-53 RS, Relator.: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 05/03/2020, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020) Ademais, o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que a mora decorre do simples vencimento da obrigação, sendo suficiente sua comprovação por meio de notificação extrajudicial válida.
No caso, os documentos constantes dos autos evidenciam que o Agravado notificou o Agravante sobre a inadimplência, restando preenchido o requisito necessário à concessão da busca e apreensão do bem.
O perigo de dano irreparável, igualmente, não se mostra presente em favor do Agravante.
A essencialidade do bem para o desenvolvimento da atividade profissional da empresa, ainda que compreensível, não se sobrepõe ao direito do credor fiduciário de reaver o objeto da garantia, sobretudo em face da ausência de prova concreta de quitação do débito ou de erro na constituição em mora.
Dessa forma, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela recursal nem para o deferimento do efeito suspensivo ao agravo, razão pela qual tais pedidos devem ser indeferidos.
Assim, NEGO OS PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL E INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO.
Comunique-se o Juízo de Direito da Vara Única Terra Santa - PA acerca desta decisão, para fins de direito, requisitando-se outrossim, informações.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II, do artigo 1019, do Código de Processo Civil/2015, para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador- Relator - 
                                            
08/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 10:25
Conclusos ao relator
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18/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800302-58.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ANDRADE & VIEIRA LTDA AGRAVADA: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRADE & VIEIRA LTDA. contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que deferiu liminarmente a busca e apreensão de um veículo retroescavadeira, objeto do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Em análise prefacial, verifica-se que consta dos autos pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto, os elementos constantes nos autos não se mostram suficientes para aferir a condição econômica passível ao deferimento do beneplácito na espécie.
Dessa feita, em obediência ao art. 99 do CPC/15 e súmula 06 do TJ/PA, FACULTO ao recorrente que acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação comprobatória, acerca da incapacidade econômica para o custeio do preparo recursal.
Após, voltem-me os autos conclusos para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita.
Servirá a presente Decisão como mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se e Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator - 
                                            
11/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 10:34
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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