TJPA - 0835045-98.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
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25/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 08:39
Conclusos para despacho
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15/09/2025 12:57
Juntada de Certidão
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17/08/2025 03:54
Decorrido prazo de A R MARQUES DE SOUSA LTDA em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 16:11
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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08/07/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, em que o autor relata, em síntese, ser executor das atividades de caráter financeiro relacionadas ao cartão de crédito ELO tendo o(a) requerido(a) aderido e usado, obrigando-se à quitação mensal e tempestiva de todas as despesas e acessórios contratuais no vencimento acordado.
Ressaltou, ainda, que a requerida encontra-se inadimplente com os pagamentos devidos.
Assim, requereu a condenação do réu para realizar pagamento do montante de 72.636,10 (setenta e dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e dez centavos).
Por outro lado, o réu apresentou contestação alegando: - a inépcia da petição inicial por ausência de comprovação do crédito; - a cobrança de valores exorbitantes; - a divergência nas taxas de juros aplicadas; - a cobrança indevida de juros sobre juros (anatocismo); - a nulidades e irregularidades no contrato; - a onerosidade excessiva e abusividade contratual; Em seguida, a parte autora apresentou réplica reiterando os pedidos da inicial e os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro a preliminar de inépcia da inicial pela falta de documentos obrigatórios para instrução do processo, uma vez que a ausência dos referidos documentos mencionados pelo réu como necessários ao ajuizamento da ação, na verdade, acarreta a improcedência do pedido e não o indeferimento da petição inicial.
Ademais, a petição inicial somente deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício impossibilita a defesa do réu, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA AFASTADA.
A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional.
Recurso especial não conhecido (REsp 193100/RS, T3, STJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 15/10/2001, DJ 04/02/2002 p. 345).
Superada a preliminar arguida, fixo os seguintes pontos controvertidos da lide: - a ausência de ato ilícito; - a configuração de cobrança abusiva; - a existência e a exatidão do saldo devedor; - a legalidade e a abusividade dos encargos financeiros aplicados; - a validade das cláusulas contratuais; - o direito à repetição do indébito Ademais, quanto à distribuição do ônus da prova sobre os fatos controvertidos acima delimitados, adotar-se-á a Teoria Estática prevista no artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos dos seus direitos alegados na inicial e a parte ré com a incumbência de provar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da parte autora.
Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
01/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2025 09:12
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 4 de fevereiro de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
04/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 15:33
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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05/10/2024 12:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2024 23:59.
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04/10/2024 14:42
Juntada de Mandado
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30/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:08
Conclusos para despacho
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19/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
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18/05/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 22:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 12:24
Conclusos para decisão
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19/04/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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