TJPA - 0804243-71.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 06:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 08:15
Juntada de Alvará
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26/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:01
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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20/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0804243-71.2020.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: BRUNNA BORGES RIBEIRO Endereço: Passagem Raimundo Souza, 105-B, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-205 Nome: JEFFERSON MIRANDA GOIS Endereço: Passagem Raimundo Souza, 50, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-205 Nome: JOSE MARIA RIBEIRO Endereço: Passagem Raimundo Souza, 105A, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-205 Nome: KAROLINA DOS SANTOS REIS Endereço: Passagem Raimundo Souza, 500-B, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-205 Nome: MANOEL ANTONIO MIRA Endereço: Rua Valdomiro Souza, 11-C, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-695 Nome: OSMARINA DA SILVA CRAVEIRO Endereço: Rua Oscar Souza, 50, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-680 PARTE REQUERIDA: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO - MANDADO 1.
Determino a expedição de Alvará para o levantamento do valor depositado na subconta judicial ligada a estes autos, em conformidade com o requerido no Id120815228. 2.
Intime-se a executada para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário do valor remanescente apurado pelo exequente no Id120815228, conforme demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) que será agregada ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada em sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito -
14/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:30
Expedido alvará de levantamento
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30/07/2024 15:12
Conclusos para despacho
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30/07/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 12:44
Juntada de intimação de pauta
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26/04/2022 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/02/2022 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2022 11:51
Conclusos para decisão
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03/02/2022 11:49
Conclusos para decisão
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01/02/2022 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2022 04:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 04:41
Decorrido prazo de BRUNNA BORGES RIBEIRO em 31/01/2022 23:59.
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31/01/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:08
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:08
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804243-71.2020.8.14.0006 RECLAMANTE: BRUNNA BORGES RIBEIRO E OUTROS RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos etc, Dispensado o relatório.
Verifico haver pedido de desistência em relação a 3ª parte reclamante o Sr.
JOSÉ MARIA RIBEIRO, portador do CPF nº *08.***.*08-72, conforme se observa no ID nº 42253496.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito em relação as reclamantes: BRUNNA BORGES RIBEIRO CALIXTO, titular da conta contrato nº 108176326, JEFERSON MIRANDA GÓIS, titular da conta contrato nº 8060444, KAROLINA DOS SANTOS REIS, titular da conta contrato nº 3010764954, MANOEL ANTÔNIO MIRA, titular da conta contrato nº 99425539 e OSMARINA DA SILVA CRAVEIRO, titular da Conta Contrato nº 11968880.
DO MÉRITO Inicialmente destaco que se trata de evidente relação de consumo, vez que a concessionária de serviço público afigura-se fornecedora no âmbito do mercado consumerista, nos termos do art. 22, do CDC, pelo que, levando-se em consideração a hipossuficiência dos autores, a dificuldade destes em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações e, finalmente, as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma caberia à concessionária reclamada desconstituir o direito alegado pelos reclamantes, uma vez que a hipossuficiência dos promoventes torna a busca pelo reconhecimento de seu Direito desigual, tanto pelo espectro econômico do promovido quanto pela capacidade fática de aquele comprovar o que diz lhe assistir consoante as regras ordinárias de processo civil, razão pela qual o princípio da boa-fé objetiva do consumidor deve nortear a análise do direito posto, como instrumento legal para a realização da harmonia e equidade das relações de consumo (artigo 4º, III, do CDC). É cediço que a empresa reclamada foi ineficiente na prestação de seus serviços, permitindo que clientes permanecessem por mais de dezessete horas sem energia elétrica, deixando de comprovar que, efetivamente, o evento ocorrido se caracteriza como caso fortuito ou força maior, não adotando, portanto, as medidas necessárias visando a prestação adequada aos consumidores de seu serviço que é tido como essencial.
Frise-se que a alegação de que não houve nenhum protocolo aberto com a ocorrência do fato ensejar do dano não pode prosperar, vez que a empresa reclamada teve o conhecimento devido do fato ocorrido em razão de outras aberturas de protocolos por moradores do bairro em questão.
Ademais, pelos relatos dos autores, estes ficaram sem acesso a água em razão da falta de energia ocorrida em face a queima do transformador e, diante da questão trazida a este juízo, não resta outra solução que não seja o conhecimento parcial do pedido, conforme julgados de nossos tribunais, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DECORRENTE DA INEFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSO PROVIDO. (TJ - PA - RI: 00014415820178140065 BELÉM, Relator: TANIA BATISTELLO, Data de Julgamento: 24/09/2019, Turma Recursal Permanente, Data de Publicação: 27/11/2019) Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Nesse sentido, observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da referida lei, e constatando-se a ausência de demonstração da ocorrência de outros eventos excepcionais a atingir os autores, decido fixar os danos morais em R$-1.000,00 (mil reais) para cada autor.
Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA em relação a 3ª parte reclamante o JOSÉ MARIA RIBEIRO, portador do CPF nº *08.***.*08-72, razão pela qual, julgo extinto o presente feito, sem apreciar o mérito, na forma do art. 485, VIII, CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na exordial, o que faço com estirpe no artigo 487, inciso I, do NCPC, para condenar a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a indenizar os reclamantes: BRUNNA BORGES RIBEIRO CALIXTO, titular da conta contrato nº 108176326, JEFERSON MIRANDA GÓIS, titular da conta contrato nº 8060444, KAROLINA DOS SANTOS REIS, titular da conta contrato nº 3010764954, MANOEL ANTÔNIO MIRA, titular da conta contrato nº 99425539 e OSMARINA DA SILVA CRAVEIRO, titular da Conta Contrato nº 11968880, a título de dano moral, o valor de R$ 1.000,00 para cada uma deles, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir desta data (súmula 362 STJ), até o efetivo pagamento.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
P.R.I.C.
Transitada em julgado, arquive-se.
Ananindeua-PA.
Rosa Maria Moreira da Fonseca Juíza de Direito Titular da 1ªVJE Cível de Ananindeua (Assinado Eletronicamente na data abaixo indicada). -
10/12/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2021 09:16
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 13:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2021 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/11/2021 13:18
Juntada de Outros documentos
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22/11/2021 09:25
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2021 01:26
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO MIRA em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 01:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 01:26
Decorrido prazo de JOSE MARIA RIBEIRO em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 01:26
Decorrido prazo de JEFFERSON MIRANDA GOIS em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 01:26
Decorrido prazo de BRUNNA BORGES RIBEIRO em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 01:26
Decorrido prazo de KAROLINA DOS SANTOS REIS em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 01:25
Decorrido prazo de OSMARINA DA SILVA CRAVEIRO em 06/07/2021 23:59.
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28/06/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 09:00
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 14:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2021 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/06/2021 14:24
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2021 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/06/2021 14:23
Juntada de Outros documentos
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10/06/2021 02:11
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 09/06/2021 23:59.
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29/05/2021 02:16
Decorrido prazo de WELLINGTON FARIAS MACHADO em 28/05/2021 21:07.
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26/05/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2021 08:26
Conclusos para decisão
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07/05/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 16:56
Decorrido prazo de BRUNNA BORGES RIBEIRO em 23/02/2021 23:59.
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12/02/2021 12:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/02/2021 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2021 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2021 12:42
Expedição de Mandado.
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10/02/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 09:20
Audiência Conciliação designada para 22/06/2021 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/08/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 09:40
Conclusos para despacho
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04/08/2020 09:40
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 00:36
Decorrido prazo de KAROLINA DOS SANTOS REIS em 22/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 12:43
Audiência Conciliação cancelada para 06/08/2020 10:20 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/07/2020 12:18
Ato ordinatório praticado
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07/06/2020 18:24
Audiência Conciliação designada para 06/08/2020 10:20 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/06/2020 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2020
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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