TJPA - 0811526-60.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:19
Conclusos para decisão
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12/09/2025 12:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/08/2025 01:19
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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22/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:41
Decorrido prazo de ELIELZA MARTINS DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
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27/03/2025 22:08
Decorrido prazo de ELIELZA MARTINS DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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27/03/2025 22:08
Decorrido prazo de ROSEMIRO GOMES DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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27/03/2025 22:08
Decorrido prazo de MARIA ELZA MARTINS DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:30
Decorrido prazo de VELUZIA MARTINS DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 12:43
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0811526-60.2025.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: VELUZIA MARTINS DE SOUZA, ELIELZA MARTINS DE SOUZA INVENTARIADO: ROSEMIRO GOMES DE SOUZA, MARIA ELZA MARTINS DE SOUZA DECISÃO Tratam os presentes autos de ação cível na qual a parte autora pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
Relato sucinto.
Decido.
Analisando o pedido de gratuidade judiciária formulado, observo que não merece acolhimento.
Isto porque, o benefício da justiça gratuita, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso em tela, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, sem, todavia, trazer aos autos outros elementos concretos que comprovem sua alegada situação de insuficiência econômica, registrando-se que à luz das condições pessoais da parte requerente, bem como da presente demanda, não se demonstra razoável crer que a parte autora não tenha condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção, não havendo nos autos a efetiva comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, pelo que o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). (GRIFEI).
Assim, observo que a parte autora não demonstrou ser merecedora da gratuidade judiciária, instituto existente apenas para pessoas reconhecidamente pobres no sentido da lei, motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita e ordeno seja a parte requerente intimada para recolher as Custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se e intimem-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
11/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:48
Gratuidade da justiça não concedida a VELUZIA MARTINS DE SOUZA - CPF: *17.***.*10-15 (REQUERENTE).
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10/02/2025 22:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 22:57
Conclusos para decisão
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10/02/2025 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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