TJPA - 0801918-92.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:16
Decorrido prazo de J. C. F. CORREIA & CIA LTDA - ME em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 09:16
Decorrido prazo de SERRANES TELES DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 09:16
Decorrido prazo de J. C. F. CORREIA & CIA LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
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27/05/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:10
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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23/04/2025 05:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança, pela Lei 9.099/1995.
Devidamente intimada, a parte autora deixou de se manifestar.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, III, do Código de Processo Civil assim dispõe: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" No caso concreto, a intimação pessoal da parte autora foi efetivada nos moldes do art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ARTIGO 485, III DO CPC).
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS .
INAPLICABILIDADE DO § 1º DO ARTIGO 485 DO CPC ANTE A EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ARTIGO 51, § 1º DA LEI 9.099/95).
PLEITO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA NÃO ANALISADO.
MANIFESTAÇÃO QUE AFASTA O ABANDONO DA CAUSA .
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DA SENTENÇA COMBATIDA (TJ-PR 0011251-62.2018 .8.16.0034 Piraquara, Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 12/04/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/04/2019).
Assim, restando caracterizado o abandono do feito pela parte autora, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA -
16/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/04/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 22:17
Decorrido prazo de J. C. F. CORREIA & CIA LTDA - ME em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 12:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ DECISÃO: Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível, visando, nesta oportunidade, que seja oficiado ao Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) para obtenção do endereço atualizado do Requerido, com a finalidade de prosseguimento do feito.
A Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais, estabelece em seu artigo 2º os princípios norteadores desse rito especial, quais sejam, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Ademais, a mesma legislação dispõe que a atuação do juízo no âmbito dos Juizados Especiais deve observar a mínima intervenção, priorizando soluções que simplifiquem e acelerem a tramitação dos feitos.
No caso em apreço, verifico que a pretensão da parte autora encontra óbice nos princípios da economia processual e celeridade, considerando que o sistema de Juizados Especiais não se presta a investigações aprofundadas ou à realização de diligências ex officio pelo juízo para localização da parte contrária. É responsabilidade da parte autora diligenciar pela correta qualificação e localização do Requerido para que se viabilize a regular citação, conforme preceitua o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao Sistema de Informações Eleitorais (SIEL), cabendo à parte autora adotar as providências necessárias para obtenção de informações atualizadas sobre o endereço do Requerido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento. -
11/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 14:12
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 07:46
Decorrido prazo de J. C. F. CORREIA & CIA LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
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06/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:51
Conclusos para despacho
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20/02/2024 05:42
Decorrido prazo de SERRANES TELES DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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10/02/2024 14:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/02/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2024 09:37
Decorrido prazo de J. C. F. CORREIA & CIA LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 23:38
Conclusos para decisão
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27/11/2023 23:38
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 13:46
Juntada de Certidão
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30/09/2022 12:56
Juntada de Outros documentos
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30/09/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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