TJPA - 0918161-02.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
-
20/05/2025 03:36
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
20/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0918161-02.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA SANTOS RIBEIRO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, 17 andar, torre A, Sala 1, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Finalidade: CITAÇÃO Cumpra-se a Decisão de Id 140420490 e cite-se o requerido no endereço indicado na petição inicial.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121909291702000000125020734 PROCURAÇÃO E ATESTADO - CAMILA SANTOS RIBEIRO Instrumento de Procuração 24121909291834400000125020746 IDENTIDADE - CAMILA SANTOS RIBEIRO Documento de Identificação 24121909291870300000125020744 CONTRATO - CAMILA SANTOS RIBEIRO Documento de Comprovação 24121909291904600000125020742 CRLV - CAMILA SANTOS RIBEIRO Documento de Comprovação 24121909291957100000125020743 PLANILHA - CAMILA SANTOS RIBEIRO Documento de Comprovação 24121909291985600000125020745 SGS - CAMILA SANTOS RIBEIRO Documento de Comprovação 24121909292013700000125020747 Despacho Despacho 24121910593990500000125029978 Petição Petição 25012715394505500000126435477 Parecer contabil Documento de Comprovação 25012715394526100000126438981 DOCUMENTAÇÕES SOLICITADAS Documento de Comprovação 25012715394542000000126438983 Certidão Certidão 25020312292715400000126881858 Decisão Decisão 25020412021080500000126944219 Petição Petição 25021223091382300000127558871 0802535-28.2025.8.14.0000-1739375775717-10819-processo 2G Documento de Comprovação 25021223091400200000127558874 Certidão Certidão 25030721405365200000128943694 Despacho Despacho 25031015392740900000128996437 Certidão Certidão 25040309571021200000130750935 0802535-28.2025.8.14.0000-1743683674132-16583-processo Decisão do 2º Grau 25040309571033900000130750936 Decisão Decisão 25041110190976300000130788344 Petição Petição 25042409544715100000131978988 2º GRAU 0808174-27.2025.8.14.0000-1745498676727-10819-processo Documento de Comprovação 25042409544736400000131978991 Decisão Decisão 25041110190976300000130788344 -
15/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2025 02:40
Decorrido prazo de CAMILA SANTOS RIBEIRO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 20:46
Decorrido prazo de CAMILA SANTOS RIBEIRO em 02/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 20:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0918161-02.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA SANTOS RIBEIRO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, 17 andar, torre A, Sala 1, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Finalidade: INTIMAÇÃO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA e CITAÇÃO DECISÃO/CARTA/MANDADO Análise do pedido de Antecipação de Tutela CAMILA SANTOS RIBEIRO, devidamente identificada na inicial nos autos, vem perante este juízo, intentar AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de e BANCO VOTORANTIM S/A, identificado também na inicial nos autos, narrando, em síntese, o seguinte: Que firmou contrato de financiamento de veículo com a parte requerida, sendo obrigado a contrair contrato de seguro configurando venda casada; que posteriormente não conseguiu cumprir com o pagamento das parcelas do financiamento devido à abusividade das cláusulas contratuais, das tarifas e dos juros cobrados.
Requer a título de provimento antecipado a redução das parcelas com o necessário ajuste e autorização para efetuar o pagamento mensal de R$ 1.102,10 (mil, cento e dois reais e dez centavos).
Era o relato.
Passo a decidir.
Entendo que a presente demanda deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da presença dos requisitos do art. 2° e 3°, do CDC.
O CDC instituiu no Brasil o princípio da proteção e confiança do consumidor.
Este princípio abrange dois aspectos: i) a proteção da confiança no vínculo contratual, que dará origem às normas do CDC, que procuram assegurar o equilíbrio do contrato de consumo, isto é, o equilíbrio das obrigações e deveres de cada parte, através da proibição do uso de cláusulas abusivas e de uma interpretação sempre pró-consumidor; ii) a proteção da confiança na prestação contratual, que dará origem às normas cogentes do CDC, que procuram garantir ao consumidor a adequação do produto ou serviço adquirido, assim como evitar riscos e prejuízos oriundos destes produtos e serviços.
Na conformidade do disposto no art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalta-se também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 84, § 3º, de igual modo confere ao juiz o poder de antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
Analisando a documentação carreada para o bojo dos autos bem pode se observar que não restou evidenciada a probabilidade do direito pretendido pelo Autor, uma vez que em princípio não resta inicialmente comprovada a alegação de que o réu extrapolou as normas incidentes sobre a concessão de financiamento à parte consumidora, devendo esta última mensurar cautelosamente a sua capacidade de arcar com os compromissos a serem assumidos.
Assim é que deixo de conceder a tutela antecipada de urgência pretendida pelo Requerente, de modo que eventual ilegalidade do contrato celebrado será objeto do mérito a ser analisado, respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo legal, sob pena, em caso de inércia, das sanções previstas no art. 344 do CPC.
Deixo de designar, nesta oportunidade, a audiência de conciliação/mediação, devendo, após a apresentação de eventual réplica à peça contestatória, voltarem-me os autos conclusos para deliberação acerca da supracitada audiência.
Belém, datada e assinada eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121909291702000000125020734 PROCURAÇÃO E ATESTADO - CAMILA SANTOS RIBEIRO Instrumento de Procuração 24121909291834400000125020746 IDENTIDADE - CAMILA SANTOS RIBEIRO Documento de Identificação 24121909291870300000125020744 CONTRATO - CAMILA SANTOS RIBEIRO Documento de Comprovação 24121909291904600000125020742 CRLV - CAMILA SANTOS RIBEIRO Documento de Comprovação 24121909291957100000125020743 PLANILHA - CAMILA SANTOS RIBEIRO Documento de Comprovação 24121909291985600000125020745 SGS - CAMILA SANTOS RIBEIRO Documento de Comprovação 24121909292013700000125020747 Despacho Despacho 24121910593990500000125029978 Petição Petição 25012715394505500000126435477 Parecer contabil Documento de Comprovação 25012715394526100000126438981 DOCUMENTAÇÕES SOLICITADAS Documento de Comprovação 25012715394542000000126438983 Certidão Certidão 25020312292715400000126881858 Decisão Decisão 25020412021080500000126944219 Petição Petição 25021223091382300000127558871 0802535-28.2025.8.14.0000-1739375775717-10819-processo 2G Documento de Comprovação 25021223091400200000127558874 Certidão Certidão 25030721405365200000128943694 Despacho Despacho 25031015392740900000128996437 Certidão Certidão 25040309571021200000130750935 0802535-28.2025.8.14.0000-1743683674132-16583-processo Decisão do 2º Grau 25040309571033900000130750936 -
11/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 01:07
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
13/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Em atenção a petição de Id 136847241, que comunica a interposição do agravo de instrumento, aguardem-se os autos na UPJ até o julgamento do referido recurso.
Após, retornem conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente -
10/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 21:41
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 21:40
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Prescreve a Lei nº 1.060/50, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no art. 3º, que incluem taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no art. 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário.
Contudo, com o advento da Constituição Federal em 1988, tal dispositivo foi revogado pelo art. 5º, LXXIV, que passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Este juízo não desconhece que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já consolidou entendimento a respeito desta questão através da edição da Súmula n° 06, na qual, reproduzindo os dizeres da Lei nº 1.060/50, enuncia que basta a simples alegação de necessidade para que a parte faça jus aos benefícios da justiça gratuita.
Entretanto, o direito sumular não pode ser aplicado indiscriminadamente, devendo o julgador verificar se estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos inerentes a súmula da jurisprudência consolidada do Tribunal que se quer subsumir ao caso em exame e, caso os mesmos não estejam presentes, não aplicará o precedente, justificando a medida através de um procedimento de distinção, mostrando que a situação fática não se subsume aos ditames normativos do direito sumular, procedimento este conhecido no direito norte americano como distinguishing.
Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, como regra geral, os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos mediante simples alegação pela parte de sua necessidade, entretanto, tal ditame normativo, constante da Lei n° 1.060/50, é uma presunção juris tantum, a qual pode ser afastada se o juiz no caso concreto encontrar fundamentos justificáveis para tanto.
Trago à colação julgado exemplificativo do entendimento consolidado do STJ: AgRg no AREsp 33758 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0184283-3 Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 20/03/2012 Data da Publicação/Fonte: DJe 30/03/2012 Ementa PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para sua obtenção pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
II - Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Tal circunstância não pode ser revista na seara do recurso especial ante o óbice da Sumula 07/STJ.
Precedentes: AgRg no REsp nº 1.122.012/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 18/11/2009; AgRg no AREsp nº 1.822/RS, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 23/11/2011; AgRg no Ag nº 1.307.450/ES, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/09/2011.
III - Agravo Regimental improvido.
Assim, aplicar o direito sumular de forma indiscriminada e conceder os benefícios da justiça gratuita pela simples alegação da necessidade pela parte, mesmo quando se tem motivos concretos para indeferi-la, seria transformar uma presunção ‘‘juris tantum’’ em presunção ‘‘juris et de jure’’, o que não se coaduna com a essência do nosso sistema normativo, o qual busca a realização da justiça e igualdade materiais, e não o tolhimento do menos favorecido (realmente pobre no sentido da lei), que acaba sendo o maior prejudicado, dada a afluência em grande número dos que tem condições de pagar as custas judiciais, no entretanto procuram agasalhar-se na lei que propicia o benefício.
Nesse sentido, seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, observa-se, no presente caso concreto, que a Autora não demonstrou de forma incontroversa sua condição de miserabilidade, uma vez que não trouxe qualquer comprovação de seus rendimentos/ bens (pessoa física), conforme determinado, o que afasta a condição de ser pobre no sentido da lei, além do mais, observa-se que está sendo patrocinada por advogado particular, surgindo o questionamento de que se esta possui condições financeiras para custear as despesas com a verba honorária, também tem plenas condições para arcar com as despesas processuais.
Por assim entender, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a Autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias recolha as custas processuais inerentes ao feito, que inclusive podem ser parceladas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
04/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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