TJPA - 0801726-08.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 13:05 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            21/07/2025 13:02 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2025 23:01 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0801726-08.2025.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora (ID 147162436), foi apresentado no prazo legal, juntamente com pedido de Justiça Gratuita.
 
 Fica a parte Reclamada intimada a apresentar suas Contrarrazões no prazo legal, a partir da leitura da presente Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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                                            30/06/2025 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 11:25 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2025 14:57 Juntada de Petição de apelação 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0801726-08.2025.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Compromisso] Nome: FABIANE DOS SANTOS LANDEIRO Endereço: Rua Cesário Alvim, 315, Fundos, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-170 Nome: DULCELY RABELO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Cesário Alvim, 315, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-170 SENTENÇA 1.
 
 Relatório A autora alegou que comprou imóvel da ré, localizado atrás de terreno da demandada, que também teria cedido à reclamante espaço entre os dois imóveis para estacionamento de motocicletas da demandante.
 
 Com base nessas alegações, a reclamante pediu a condenação da ré a fazer obras para demarcar e adequar o local para estacionamento de motocicletas da reclamante, bem como assegurar o acesso da autora ao imóvel que alegou ter comprado da demandada, além de formalizar o desmembramento desse imóvel e do local destinado ao estacionamento de suas motocicletas junto ao cartório de registro de imóveis no qual os terrenos estão matriculados.
 
 A ré formulou pedido contraposto para que a autora utilize portão de pedestres para entrar e sair com suas motocicletas e que devolva o espaço cedido para estacionamento de veículos, dado o desvirtuamento da sua destinação, além de pagar reparação por dano moral.
 
 Dispenso, no mais, o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
 
 Decido. 2.
 
 Fundamentação A alienação de imóvel, para gerar direito real, deve ocorrer por meio de escritura pública (art. 108 do Código Civil), a qual deve deve ser registrada no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado (1.245 do Código Civil).
 
 Não sendo observada essa forma prescrita em lei, o negócio jurídico de alienação de propriedade de imóvel é nulo de pleno direito (art. 166, IV, do Código Civil), sem prejuízo de eventuais direitos possessórios e/ou de natureza obrigacional, e não real.
 
 Portanto, como no negócio jurídico celebrado entre as partes não foi observada a forma prescrita em lei, não há como prosperar a pretensão a autora de transferência da propriedade do imóvel que alegou ter comprado da ré e de outra área que alegou ter-lhe sido cedida pela demandada.
 
 Quanto ao pedido para que a ré faça obras de delimitação e adequação para estacionamento de motocicletas da autora em área alegadamente cedida verbalmente pela ré, destaco que essa cessão de posse não importa a obrigação adicional de realização de obras pela cedente, salvo se tal obrigação houvesse sido prevista na cessão, não havendo elemento de convicção nesse sentido, embora caiba à demandante o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito que alega (art. 373, I, do Código de Processo Civil).
 
 Ademais, a autora também não provou que a propriedade ou posse do estacionamento foi válida e definitivamente alienada pela demandada em seu favor.
 
 No que se refere à utilização de passagem da autora para imóvel que alegou ter comprado da autora, pelo que se extrai dos autos, há acesso independente para esse lote, localizado em vila situada ao lado do terreno.
 
 Além disso, quem estaria supostamente impedindo a autora de usar a passagem de acesso ao imóvel do qual é possuidora seriam outros moradores da vila, não podendo a demandada responder pela conduta de terceiros.
 
 Por fim, destaco que as mesmas razões já expostas também levam à improcedência do pedido contraposto formulado pela ré, não se verificando, ademais, hipótese legalmente prevista de litigância de má-fé. 3.
 
 Dispositivo Tudo somado, julgo improcedentes o pedido da petição inicial e o pedido contraposto.
 
 Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
 
 Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
 
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
 
 Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
 
 Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011311412380300000125640553 02.
 
 Documento de identidade Documento de Identificação 25011311412418600000125640554 03.
 
 Procuração Fabiane assinada Instrumento de Procuração 25011311412454500000125640555 04.
 
 Documento de compra e venda do terreno Documento de Comprovação 25011311412494200000125640556 05.
 
 Modelo proposto para o estacionamento das motos Documento de Comprovação 25011311412539300000125640558 06.
 
 Croqui esquemático do local Documento de Comprovação 25011311412569200000125640559 07.
 
 Imagem do local Documento de Comprovação 25011311412605000000125640561 08.
 
 Vídeo do espaço reservado estacionamento do veículo Documento de Comprovação 25011311412639500000125640563 Intimação Intimação 25021409400565600000127709562 Citação Citação 25021409400592300000127709563 Petição de ciencia Petição 25021811053739000000127918505 AR Identificação de AR 25031708344948600000129459629 AR Identificação de AR 25031708344953800000129459630 Contestação Contestação 25051410470898200000133172771 2 IDENTIDADE Documento de Identificação 25051410470958400000133172777 3 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25051410470994400000133175679 4 PROCURACAO Instrumento de Procuração 25051410471039400000133175681 5 FOTOS Documento de Comprovação 25051410471076800000133175682 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25051414324800000000133208183 Audiência Una - Processo 0801726-08.2025.8.14.0301-20250514_110533-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25051414324800000000133208184 Audiência Una - Processo 0801726-08.2025.8.14.0301-20250514_110533-Gravação de Reunião 1.mp4 Mídia de audiência 25051414324800000000133208185 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25051414334700000000133208188 Audiência Una - Processo 0801726-08.2025.8.14.0301-20250514_110102-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25051414334700000000133208189 Despacho Despacho 25051415070473000000133194453 Despacho Despacho 25051415070473000000133194453 Petição de ciencia Petição 25051610051524000000133354121
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                                            10/06/2025 15:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 15:27 Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto 
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                                            30/05/2025 14:18 Conclusos para julgamento 
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                                            16/05/2025 10:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação Processo nº 0801726-08.2025.8.14.0301 Parte autora: FABIANE DOS SANTOS LANDEIRO Identidade: 6154648 - PC/PA CPF: *08.***.*88-76 Advogado(a): GABRIEL DE QUEIROZ COLARES OAB/PA: 30066 Parte ré: DULCELY RABELO DE OLIVEIRA Identidade: 2426818 - SEGUP/PA CPF: *87.***.*95-00 Advogado(a): DULCELINA MENDES LAUZID OAB/PA: 24806 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos quatorze (14) dias do mês de maio do ano de 2025, às 11h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Danilo Sá e Matos, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
 
 A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
 
 A acadêmica Ednara Layze Ferreira Correa (portadora do RG 9348273 PC/PA e CPF *80.***.*96-32) assistiu à audiência de forma presencial.
 
 A acadêmica Geisa Matos Silva (portadora do RG 3793627 PC/PA e CPF *14.***.*49-68) assistiu à audiência de forma presencial.
 
 A acadêmica Joelma Pereira Carneiro (portadora do RG 6097360 PC/PA e CPF *06.***.*05-43) assistiu à audiência de forma presencial.
 
 A acadêmica Maria do Socorro Duarte Faro Brasil (portadora do RG 1338565 PC/PA e CPF *07.***.*73-87) assistiu à audiência de forma presencial.
 
 A acadêmica Samyla da Trindade Chagas Carvalho (portadora do RG 5814861 PC/PA e CPF *04.***.*27-12) assistiu à audiência de forma presencial.
 
 Foi verificada a presença da autora e da ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
 
 A parte ré apresentou defesa (ID 143044040).
 
 As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
 
 Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
 
 Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
 
 Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
 
 Publique-se.
 
 Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
 
 Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200801726-08.2025.8.14.0301-20250514_110102-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200801726-08.2025.8.14.0301-20250514_110533-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view
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                                            15/05/2025 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 15:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2025 14:33 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            14/05/2025 14:33 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            14/05/2025 12:48 Audiência Una realizada conduzida por LEONARDO DE FARIAS DUARTE em/para 14/05/2025 11:00, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            14/05/2025 10:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/03/2025 08:34 Juntada de identificação de ar 
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                                            18/02/2025 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELÉM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801726-08.2025.8.14.0301 Reclamante: FABIANE DOS SANTOS LANDEIRO Endereço: Rua Cesário Alvim, 315, Fundos, Cidade Velha, BELÉM - PA - CEP: 66023-170 Reclamada: DULCELY RABELO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Cesário Alvim, 315, Cidade Velha, BELÉM - PA - CEP: 66023-170 LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1737036178117?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d OBSERVAÇÕES: Aconselhamos a COPIAR o link e abrir em uma janela em separado, caso o acesso à sala de audiências virtual não seja possível clicando diretamente nele (link).
 
 Não acesse o link por meio de documento baixado em pdf para evitar erro de acesso.
 
 Devem os participantes testar o referido link (com antecedência), a fim de corrigir eventuais problemas técnicos e ingressar na sala virtual no momento da realização da referida audiência.
 
 Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e a Resolução nº 21-GP/2022, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO de forma presencial ou virtual (videoconferência ou telepresencial) para o dia 14/05/2025 11:00 horas, a qual poderá ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
 
 Desta forma, o ato poderá será realizado presencialmente ou mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
 
 As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
 
 Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
 
 Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
 
 Fica desde logo deferida a participação das partes de forma telepresencial, sendo que, caso opte por participar por esta maneira, estará responsável pelo acesso a aparelho eletrônico conectado à internet para acessar o link da audiência na plataforma digital Microsoft Team, assim como suas testemunhas.
 
 A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé.
 
 Endereço da 8ª Vara do Juizado Especial Cível: Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 (Datado e Assinado Digitalmente) Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011311412380300000125640553 02.
 
 Documento de identidade Documento de Identificação 25011311412418600000125640554 03.
 
 Procuração Fabiane assinada Instrumento de Procuração 25011311412454500000125640555 04.
 
 Documento de compra e venda do terreno Documento de Comprovação 25011311412494200000125640556 05.
 
 Modelo proposto para o estacionamento das motos Documento de Comprovação 25011311412539300000125640558 06.
 
 Croqui esquemático do local Documento de Comprovação 25011311412569200000125640559 07.
 
 Imagem do local Documento de Comprovação 25011311412605000000125640561 08.
 
 Vídeo do espaço reservado estacionamento do veículo Documento de Comprovação 25011311412639500000125640563
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                                            14/02/2025 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 09:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/01/2025 11:41 Audiência Una designada para 14/05/2025 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            13/01/2025 11:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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