TJPA - 0801662-41.2024.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/09/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 04:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 09:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
09/07/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, telefone (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, e-mail: [email protected] PJe: 0801662-41.2024.8.14.0104 Requerente: Nome: WALDEMIR PEDRO DE SOUSA Endereço: Avenida Jerico, nº 15, CEP 68488-00, breu branco, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: rua 7 de setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes, e em respeito ao rito célere, entendo que já se encontra apto para ser julgado, não vendo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
De saída, entendo que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em análise, tendo em vista ser a reclamada, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, fornecedora nos termos do art. 3º, CDC; e a parte Reclamante, consumidora, de acordo com o art. 2º do citado diploma.
Verifico, ainda, a necessidade de inversão do ônus da prova assegurada no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência da parte Reclamante e a suficiência técnica probatória da parte Reclamada.
Contudo, ainda que aplicáveis os princípios orientadores do CDC, tais como o da inversão do ônus da prova, a parte Reclamante não fica totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações.
Pois bem.
A parte Reclamante, titular da conta contrato nº 13995486, alega o autor ter sofrido prejuízos materiais decorrentes de quedas de energia elétrica, além da imposição de multa indevida originada de intervenção técnica realizada pela própria empresa requerida em sua unidade consumidora, sem aviso ou autorização.
Alega, ainda, que teve diversos eletrodomésticos danificados em decorrência de oscilações e falhas no fornecimento de energia, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.920,00 (nove mil novecentos duzentos reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além da repetição em dobro do valor indevidamente cobrado.
A parte Reclamada sustenta a legalidade da cobrança dada a observância à Resolução nº 414/2010, da ANAEEL.
Assim, por se tratar de exercício regular de direito, afirma inexistir fato ensejador de reparação de danos morais e, na oportunidade, fórmula pedido contraposto para pagamento do débito.
Por fim, requer o julgamento improcedente dos pedidos.
II.1.
Do pedido de dano material A responsabilidade das concessionárias de serviço público, como a ré, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, e do Código de Defesa do Consumidor (arts. 14 e 22).
Cabe à ré o dever de fornecer o serviço de forma adequada, eficiente e segura, assumindo a responsabilidade por eventuais falhas que causem danos aos consumidores.
Restou comprovado nos autos que houve intervenção técnica no sistema de medição de energia na unidade consumidora do autor, sem sua prévia ciência, conforme alegações iniciais e documentação anexa, não sendo demonstrado pela ré que houve fraude ou manipulação por parte do consumidor.
Esse fato, aliado às fotos e demais documentos anexados, comprova que a falha na prestação do serviço foi diretamente responsável pelos defeitos nos eletrodomésticos do autor, causando-lhe sérios prejuízos.
No presente caso, além dos documentos de conserto e orçamento, consta nos autos protocolo administrativo junto à empresa ré (ID 130764618) e relato consistente de que o dano decorreu da conexão direta do fio do relógio ao poste, sem conhecimento ou autorização do consumidor.
A ré não impugnou especificamente tais fatos, tampouco demonstrou ter inspecionado previamente a rede interna do consumidor, ou afastado com laudo técnico o nexo causal.
Diante disso, reputa-se suficientemente demonstrada a existência do dano, sua extensão econômica, bem como a verossimilhança do nexo de causalidade, diante da ausência de conduta culposa atribuível ao consumidor e da falha técnica da própria concessionária.
Assim sendo, não pairam dúvidas sobre o fato, bem como sobre a responsabilidade da requerida, que é objetiva, posto que uma teve uma omissão, ao não fornecer a devida manutenção necessária.
Importante frisar que a responsabilidade, no caso em voga, é objetiva em virtude de incidir os preceitos elencados no CDC, devendo ser observado, também, o risco da atividade.
Dessa feita, não pairam dúvidas sobre o evento danoso.
A celeuma está no que se refere aos, em tese, aos danos materiais e danos morais almejados.
Quanto aos danos materiais invocados, importante salientar que eles devem ser efetivamente comprovados.
Neste sentido: “TJPA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇO DE INDENIZAÇO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REVELIA.
INDENIZAÇO.
FORNECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZANDO O NOME DO AUTOR.
INFORMAÇES DE CADASTRO FALSAS.
NEGLIGÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO AO ANALISÁ-LOS.
INSCRIÇO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
DANO MATERIAL.
INCERTEZA DE SUA OCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
ALEGAÇO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1.
A falta de contestação quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, inibe a produção de provas pelo réu.
Efeitos da revelia.
Presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Elementos fático-probatórios que permitem ao Julgador firmar convicção. 2.
Se os autos demonstram o desconhecimento do nome lançado em cadastro de inadimplentes, evidencia-se o abuso no exercício regular do direito do credor e a obrigação de indenizar os danos morais, pois qualquer anotação negativa lançada nos órgãos de proteção ao crédito devem ser comunicadas antes aos interessados, por força da regra contida no art. 43 da Lei 8.078, de 11.09.1990, sendo, a fim de possibilitar o exercício do amplo direito de defesa, inclusive com o contra-aviso de indébito ou a retificação das informações cadastrais. 3.
O credor ao requerer o lançamento de nomes em cadastro negativo, deve observar todas as precauções, inclusive qualificação detalhada a fim evitar erro. 4.
O mau funcionamento dos serviços bancários obriga a instituição financeira a ressarcir os prejuízos causados aos seus clientes.
O banqueiro responde por dolo e culpa, inclusive leve, e pelo risco profissional assumido, de acordo com a jurisprudência do STF. 5.
Se o poder de inscrição e cancelamento dos registros no cadastro de inadimplentes pertencem apenas a instituição financeira, dela se exige a cautela na análise dos nomes e documentos daqueles que solicitam seus cartões de créditos. 6.
Quanto aos danos materiais, a sua existência e extensão é prova de incumbência de quem alega tê-lo experimentado; sem esta prova, o Julgador teria que decidir partindo de presunções, o que não se permite, havendo de serem tidos como eventuais e incertos e, portanto, não indenizáveis. 7.
Havendo sucumbência recíproca honorários de advogado devem obedecer as normas do artigo 21 do CPC e, em caso de assistência judiciária o artigo 12 da Lei 1060/50. 8.
O insurgimento do autor não é fator de dano processual ao réu, não incidindo em litigância de má-fé. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Apelação Cível nº 200530038139 (62866), 3ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel.
Constantino Augusto Guerreiro. j. 16.08.2006, unânime)”. (grifo nosso).
Dessa feita, para que haja indenização dos danos materiais, pleiteados em R$ 9.920,00 (nove mil, novecentos e vinte reais), deve existir provas fidedignas deles.
Passaremos a analisar todos os documentos trazidos aos autos.
No ID 130764608 -pág.13, foi juntado um orçamento, emitido em 22.05.2024, pela empresa JOSE FABIANO ARAUJO CARVALHO - ME, referente TV PHILCO, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), TV SANSUMG, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) e mão de obra no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Portanto, considero como prova do dano material.
No ID 54709109-pág.03/05, foi juntado um orçamento, emitido em 24.05.2024, pela empresa E M VIANA COMERCIO E SERVIÇOS - ME, referente ao conserto do refrigerador, no valor de R$ 450,00(quatrocentos e cinquenta reais) e mão de obra o valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais).
Assim, reconheço como prova de dano material.
Em relação ao dano material de restituição do valor de R$ 5.999,83 (cinco mil novecentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos), valor que teria sido indevidamente cobrado a título de multa, supostamente relacionado ao consumo não registrado em virtude de irregularidade na medição de energia elétrica, verifico que não merece acolhimento.
Conforme se verifica dos próprios documentos acostados aos autos (ID 130764617 e seguintes), a fatura referente ao consumo do mês de maio de 2024 — onde constava o referido valor — foi posteriormente cancelada pela concessionária, passando a constar com valor zero (R$ 0,00), com vencimento em 21/10/2024.
Posteriormente, foi gerada uma nova cobrança de R$ 571,34, com vencimento em 30/12/2024, a qual também não teve comprovação de pagamento.
Desse modo, não houve pagamento efetivo do valor de R$ 5.999,83 (cinco mil novecentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos) por parte do autor, inexistindo, portanto, prejuízo financeiro concreto que justifique sua restituição, no qual posteriormente foi zerada.
Assim, considerando os fatos descritos anteriormente, reconheço como devido os danos materiais. no valor de R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais).
Importante frisar que o ônus da prova é de incumbência da parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
II.2 Do pedido de dano moral No que tange aos danos morais eles serão considerados quando implicarem situações que realmente causem sofrimento ou profunda dor.
Neste sentido são as palavras de Patrícia Ribeiro Serra Vieira, artigo “No Limite – Banalização do Dano Ameaça Garantias Constitucionais”, Revista Consultor Jurídico, 03/09/2013: “Os danos morais implicam dor, vexame, sofrimento e profundo constrangimento para a vítima, e resultam da violação da sua intimidade, honra, imagem e outros direitos de personalidade.
Tal se configura em razão de ato ilícito ou do desenvolvimento de atividades consideradas de risco, pela ocorrência de distúrbios na psique, na tranqüilidade e nos sentimentos da pessoa humana, abalando a sua dignidade.” Sérgio Cavalieri Filho também é preciso ao mencionar que o julgador deve se ater ao caso concreto para verificar a existência dos danos morais. “Na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extremada sensibilidade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada”.[1] No caso em tela, verifica-se que a conduta da ré causou prejuízos nos eletromédicos do autor.
Registre-se que o comprometimento da rotina domiciliar do autor em razão da queima de eletrodomésticos essenciais, provocada por oscilações de tensão na rede elétrica e por intervenção técnica irregular da concessionária, que teria provocado superaquecimento no fio do medidor.
A ré Equatorial agiu de forma omissiva, ao não fornecer a devida manutenção preventiva.
Dessa forma, entendo como devido os danos morais em patamar correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, pelos fatos e motivos elencados alhures e em consequência CONDENO, o requerido ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais a) devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) com incidência de juros de mora pela taxa legal (taxa SELIC deduzida do IPCA), a partir do evento danoso.
CONDENO, ainda, ao ressarcimento dos danos morais reconhecidos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, com incidência de juros de mora, calculados pela taxa legal (taxa SELIC deduzida do IPCA), a partir do evento danoso (data do ilícito), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Consequentemente, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95).
Sendo apresentado recurso, certifique-se quanto à tempestividade, independente de conclusão, e, sendo tempestivo, intime-se a parte recorrida, consoante determina o art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95, para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo da contrarrazão, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Cíveis, com as homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
02/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/07/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 01:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801662-41.2024.8.14.0104 Requerente Nome: WALDEMIR PEDRO DE SOUSA Endereço: Avenida Jerico, nº 15, CEP 68488-00, breu branco, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO Vistos etc.
Analisando os autor, verifico a ausência do documento de Petição Inicial, o que impossibilita o recebimento do feito.
Desta feita, com fulcro nos artigos 319, 320 e 321 do NCPC, faculto a parte autora, através de seu advogado constituído, que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar a Petição Inicial, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
03/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 23:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805386-81.2023.8.14.0009
Fabio Ferreira da Luz
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2024 13:20
Processo nº 0003631-41.1998.8.14.0006
Jader Nilson da Luz Dias
Luis Antonio Brito
Advogado: Angela da Conceicao Socorro Mourao Palhe...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/01/2002 06:10
Processo nº 0800349-08.2023.8.14.0063
Handerson Correa de Barros
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2023 11:32
Processo nº 0818069-59.2024.8.14.0028
Edson Pereira da Silva
Safra Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2024 11:57
Processo nº 0015335-26.2013.8.14.0006
A Uniao
Icomap Industria e Comercio de Madeiras ...
Advogado: Osly da Silva Ferreira Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2013 12:35