TJPA - 0803861-90.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:30
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO SOARES DE BRITO JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:30
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO SOARES DE BRITO JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:29
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO SOARES DE BRITO JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:29
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO SOARES DE BRITO JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 11:58
Publicado Decisão em 23/04/2025.
-
23/04/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0803861-90.2025.8.14.0301 AUTOR(A): Nome: LUIZ AUGUSTO SOARES DE BRITO JUNIOR Endereço: Avenida Doutor Freitas, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-110 REQUERIDO(A): Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: AV GOVR JOSE MALCHER,1701, TORRE DE BARI APTO 1302, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação anulatória de lançamento tributário com pedido de tutela provisória de urgência.
A parte autora sustenta que o Fator de Correção do Valor Venal de Imóveis (FCVM), instituído pelo Decreto Municipal nº 84.739/2016, foi majorado pelo referido decreto, o que seria ilegal.
Verbera, ainda, que o decreto que majorou indevidamente a base de cálculo do tributo, afrontou princípios da legalidade e da isonomia tributária, conforme previsto no art. 150, I, da Constituição Federal, e no art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN).
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará já apreciou vários casos semelhantes, razão pela qual adoto o posicionamento como razões de decidir, vejamos: Direito Tributário.
Apelação cível.
Ação Anulatória de Lançamento Tributário.
Majoração de Base de Cálculo do IPTU por Decreto Municipal.
Ilegalidade.
Sentença Mantida.
Recurso Desprovido. 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Anulatória de Lançamento Tributário, declarando a ilegalidade do Decreto Municipal nº 84.739/2016, que instituiu o Fator de Correção de Valor de Mercado (FCvm) para o cálculo do IPTU e anulou os lançamentos referentes aos exercícios de 2022 e 2023. 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se o Decreto Municipal nº 84.739/2016 pode majorar a base de cálculo do IPTU sem lei formal que o autorize; (ii) se a aplicação do FCvm viola os princípios da legalidade e da isonomia tributária. 3.
A majoração da base de cálculo do IPTU por meio de Decreto, sem previsão legal, viola o princípio da legalidade tributária, conforme disposto no art. 150, I, da CF/1988 e art. 97, II, do CTN.
Precedentes do STF e STJ indicam a impossibilidade de majoração de tributos por ato infralegal. 4.
O Decreto Municipal também cria desigualdade entre contribuintes, ao aplicar o FCvm de forma discriminatória, violando o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II, da CF/1988. 5.
Recurso de apelação desprovido.
Sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I e II; CTN, art. 97.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 648.245/MG, Repercussão Geral; STJ, Súmula 160. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0914457-15.2023.8.14.0301 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 30/09/2024 ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IPTU.
MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL (BASE DE CÁLCULO).
A MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU DEPENDE DE ELABORAÇÃO DE LEI - EXCETO NOS CASOS DE SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AUMENTOU A BASE DE CÁLCULO DO IPTU, POR DECRETO MUNICIPAL N° 84.739/2016.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0839086-84.2019.8.14.0301 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 17/10/2022 ) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IPTU.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESCABIMENTO.
MÉRITO.
IPTU.
MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL DO ÍMOVEL (BASE DE CÁLCULO) MEDIANTE DECRETO MUNICIPAL N.º 84.739/2016.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE LEI.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0829635-64.2021.8.14.0301 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 15/04/2024 ).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IPTU.
MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL (BASE DE CÁLCULO).
NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LEI - EXCETO NOS CASOS DE SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AUMENTOU A BASE DE CÁLCULO DO IPTU, POR DECRETO MUNICIPAL N° 84.739/2016.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0828801-32.2019.8.14.0301 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 03/04/2023).
A concessão da tutela provisória de urgência exige a comprovação cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu art. 150, I, veda a exigência ou majoração de tributos sem lei que o autorize, princípio reiterado pelo art. 97, II e § 1º, do CTN.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 648.245/MG, consolidou o entendimento de que a majoração da base de cálculo do IPTU, mesmo que disfarçada de atualização, depende de lei formal e não pode ser realizada por meio de decreto, a saber: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
IPTU.
MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL.
ENTENDIMENTO FIXADO NO ÂMBITO DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 648.245-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, admitido sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que é inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal. 2.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1125205 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018) Analisando o caso concreto - e presentes os pressupostos – deve ser deferida a tutela.
DISPOSITIVO Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino ao Município de Belém que proceda à suspensão, em até 30 (trinta) dias, dos efeitos do Decreto nº 84.739/2016, deixando, assim, de incluir o FCvm, para fins de cálculo do valor venal do imóvel da parte requerente e emita nova guia de IPTU, sem a incidência do fator de correção, cessando, ainda, por ora, a exigibilidade de eventuais créditos tributários de IPTU que não estejam conforme a ordem, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tendo em conta que se trata de matéria de direito, não vislumbro a necessidade de designação de audiência.
Por esse motivo, após a contestação, deverá abrir vistas à parte autora para que – no prazo de 15 dias – manifeste-se, caso queira.
Intime-se o Município de Belém para cumprir a presente decisão, CITANDO-O na mesma oportunidade para, querendo, contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
21/04/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 03/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 00:36
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
13/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0803861-90.2025.8.14.0301 AUTOR(A): Nome: LUIZ AUGUSTO SOARES DE BRITO JUNIOR Endereço: Avenida Doutor Freitas, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-110 REQUERIDO(A): Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: AV GOVR JOSE MALCHER,1701, TORRE DE BARI APTO 1302, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação anulatória de lançamento tributário com pedido de tutela provisória de urgência.
A parte autora sustenta que o Fator de Correção do Valor Venal de Imóveis (FCVM), instituído pelo Decreto Municipal nº 84.739/2016, foi majorado pelo referido decreto, o que seria ilegal.
Verbera, ainda, que o decreto que majorou indevidamente a base de cálculo do tributo, afrontou princípios da legalidade e da isonomia tributária, conforme previsto no art. 150, I, da Constituição Federal, e no art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN).
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará já apreciou vários casos semelhantes, razão pela qual adoto o posicionamento como razões de decidir, vejamos: Direito Tributário.
Apelação cível.
Ação Anulatória de Lançamento Tributário.
Majoração de Base de Cálculo do IPTU por Decreto Municipal.
Ilegalidade.
Sentença Mantida.
Recurso Desprovido. 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Anulatória de Lançamento Tributário, declarando a ilegalidade do Decreto Municipal nº 84.739/2016, que instituiu o Fator de Correção de Valor de Mercado (FCvm) para o cálculo do IPTU e anulou os lançamentos referentes aos exercícios de 2022 e 2023. 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se o Decreto Municipal nº 84.739/2016 pode majorar a base de cálculo do IPTU sem lei formal que o autorize; (ii) se a aplicação do FCvm viola os princípios da legalidade e da isonomia tributária. 3.
A majoração da base de cálculo do IPTU por meio de Decreto, sem previsão legal, viola o princípio da legalidade tributária, conforme disposto no art. 150, I, da CF/1988 e art. 97, II, do CTN.
Precedentes do STF e STJ indicam a impossibilidade de majoração de tributos por ato infralegal. 4.
O Decreto Municipal também cria desigualdade entre contribuintes, ao aplicar o FCvm de forma discriminatória, violando o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II, da CF/1988. 5.
Recurso de apelação desprovido.
Sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I e II; CTN, art. 97.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 648.245/MG, Repercussão Geral; STJ, Súmula 160. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0914457-15.2023.8.14.0301 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 30/09/2024 ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IPTU.
MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL (BASE DE CÁLCULO).
A MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU DEPENDE DE ELABORAÇÃO DE LEI - EXCETO NOS CASOS DE SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AUMENTOU A BASE DE CÁLCULO DO IPTU, POR DECRETO MUNICIPAL N° 84.739/2016.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0839086-84.2019.8.14.0301 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 17/10/2022 ) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IPTU.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESCABIMENTO.
MÉRITO.
IPTU.
MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL DO ÍMOVEL (BASE DE CÁLCULO) MEDIANTE DECRETO MUNICIPAL N.º 84.739/2016.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE LEI.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0829635-64.2021.8.14.0301 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 15/04/2024 ).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IPTU.
MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL (BASE DE CÁLCULO).
NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LEI - EXCETO NOS CASOS DE SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AUMENTOU A BASE DE CÁLCULO DO IPTU, POR DECRETO MUNICIPAL N° 84.739/2016.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0828801-32.2019.8.14.0301 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 03/04/2023).
A concessão da tutela provisória de urgência exige a comprovação cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu art. 150, I, veda a exigência ou majoração de tributos sem lei que o autorize, princípio reiterado pelo art. 97, II e § 1º, do CTN.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 648.245/MG, consolidou o entendimento de que a majoração da base de cálculo do IPTU, mesmo que disfarçada de atualização, depende de lei formal e não pode ser realizada por meio de decreto, a saber: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
IPTU.
MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL.
ENTENDIMENTO FIXADO NO ÂMBITO DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 648.245-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, admitido sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que é inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal. 2.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1125205 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018) Analisando o caso concreto - e presentes os pressupostos – deve ser deferida a tutela.
DISPOSITIVO Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino ao Município de Belém que proceda à suspensão, em até 30 (trinta) dias, dos efeitos do Decreto nº 84.739/2016, deixando, assim, de incluir o FCvm, para fins de cálculo do valor venal do imóvel da parte requerente e emita nova guia de IPTU, sem a incidência do fator de correção, cessando, ainda, por ora, a exigibilidade de eventuais créditos tributários de IPTU que não estejam conforme a ordem, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tendo em conta que se trata de matéria de direito, não vislumbro a necessidade de designação de audiência.
Por esse motivo, após a contestação, deverá abrir vistas à parte autora para que – no prazo de 15 dias – manifeste-se, caso queira.
Intime-se o Município de Belém para cumprir a presente decisão, CITANDO-O na mesma oportunidade para, querendo, contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
07/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:04
Concedida a tutela provisória
-
21/01/2025 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 19:49
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800223-59.2025.8.14.0136
Luziana Martins Pereira
Advogado: Evaldo Lucio da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/01/2025 15:37
Processo nº 0809990-14.2025.8.14.0301
Raimundo Monteiro Goncalves
Advogado: Rodrigo da Luz e Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2025 12:43
Processo nº 0863294-64.2021.8.14.0301
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Betania Nazare de Figueiredo Levy
Advogado: Beatriz Figueiredo Levy
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2021 11:31
Processo nº 0822200-46.2024.8.14.0006
Carmen Silva Oliveira da Silva
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2024 14:48
Processo nº 0808181-15.2024.8.14.0045
Delegacia de Policia Civil de Redencao
Luis Henrique dos Santos Vieira
Advogado: Adailson Junior Maciel Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/01/2025 11:36