TJPA - 0809611-25.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:14
Conclusos para decisão
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10/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO em/para 15/04/2025 09:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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15/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 04:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:09
Decorrido prazo de SAMARIA DO NASCIMENTO PEREIRA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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11/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0809611-25.2024.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Plano de Saúde , Resolução de conflito] AUTOR: Nome: SAMARIA DO NASCIMENTO PEREIRA Endereço: Rua Marechal Floriano Peixoto, 27 KM 04, SERRINHA, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-778 RÉU: Nome: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Endereço: Avenida Barão de Tefé, 34, Saúde, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20220-460 DECISÃO-MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por SAMARIA DO NASCIMENTO PEREIRA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., na qual a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para a realização de exame de ressonância magnética, alegando negativa indevida de cobertura por parte do plano de saúde.
Alega a requerente que o exame é essencial para o diagnóstico e continuidade de seu tratamento médico, estando amparada pelo contrato firmado com a requerida.
Relata que tentou, sem sucesso, obter autorização para a realização do procedimento, o que a levou a buscar a via judicial.
Recebida a inicial (ID 130496048), determinou-se a intimação da parte requerida para manifestação acerca do pedido de tutela de urgência.
Em manifestação a requerida argumenta que os documentos apresentados pela autora são unilaterais e insuficientes para comprovar a obrigatoriedade de cobertura do exame.
Afirma que a negativa se deu em estrito cumprimento ao contrato firmado entre as partes e que a realização do procedimento fora dos moldes contratuais poderia gerar custos indevidos, tornando necessária a análise aprofundada da questão. É o breve relatório.
DECIDO.
II – DOS FUNDAMENTOS Recebo a petição inicial e a emenda a inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se tratar de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15).
A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade da Justiça.
Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC/15 dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse passo, só cabe ao juiz indeferir o pleito “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC/15).
Inexistindo nos autos qualquer elemento contrário ao pedido de Justiça gratuita, DEFIRO-O nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15.
Passo a análise da tutela de urgência.
No que tange a concessão da medida liminar, o art. 300 do Código de Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, será concedida quando houver “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Dessa maneira, caberá a parte autora demonstrar, senão a existência do direito ameaçado, ao menos a sua probabilidade (fumus boni juris), bem como o periculum in mora, isto é, risco de que sem a medida o litigante possa sofrer perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao final do processo.
No presente caso, verifico que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito alegado.
Não consta nos autos qualquer comprovação de que o exame de ressonância magnética se encontra incluído na cobertura do plano de saúde contratado.
O simples requerimento médico, por si só, não é suficiente para comprovar a obrigatoriedade de cobertura por parte da operadora, sendo necessário que haja previsão contratual expressa.
O perigo de dano também não restou demonstrado de forma clara.
O exame requerido não se trata de procedimento emergencial, e não há indícios de que sua não realização imediata possa ocasionar agravamento irreversível do quadro clínico da autora.
Ademais, por tratar-se de requisito cumulativo, a ausência de probabilidade do direito afasta, por si só, o perigo de dano.
Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência torna-se inviável, impondo-se a necessidade de maior dilatação probatória para um exame mais aprofundado do caso.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. a) DESIGNO audiência de conciliação para o dia 15/04/2025, às 9h00.
As partes poderão comparecer à audiência de forma presencial ou, alternativamente, de maneira virtual, por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzUzMTEyMmYtNjE0Ni00YjUzLTlmN2ItNWI0OWY2ZTZmNWQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2290d73327-f029-45d7-bbd3-71ee8d6d59ff%22%7d b) INTIME-SE as partes para comparecer à audiência de conciliação. c) Havendo acordo, façam os autos imediatamente conclusos. d) Não havendo acordo, intime-se a parte autora, de ordem, para se manifestar no prazo legal, quanto a contestação.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA -
31/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:32
Audiência de Conciliação designada em/para 15/04/2025 09:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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31/01/2025 00:52
Concedida a gratuidade da justiça a SAMARIA DO NASCIMENTO PEREIRA - CPF: *08.***.*95-14 (REQUERENTE).
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31/01/2025 00:52
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 09:53
Conclusos para decisão
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10/01/2025 08:51
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2024 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 17:06
Conclusos para decisão
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28/10/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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