TJPA - 0801119-05.2024.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:30
Decorrido prazo de GECILENE SILVA DA COSTA em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:30
Decorrido prazo de GECILENE SILVA DA COSTA em 07/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:22
Baixa Definitiva
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11/05/2025 02:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 04:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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11/04/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 04:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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11/04/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0801119-05.2024.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Reclamante: GECILENE SILVA DA COSTA Reclamada: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A TERMO DE AUDIÊNCIA Ao primeiro (01) dia do mês de abril (04), de dois mil e vinte e cinco (2025), na sala de audiências do Fórum desta cidade e comarca de Novo Progresso, Estado do Pará, a hora designada, realiza-se audiência dentro do ambiente Microsoft Teams e presencialmente, diante do Exmo.
Sr.
Dr.
DANILO BRITO MARQUES, Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, PRESENTES: a requerida, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, devidamente representado pelo preposto, Sr.
Luiz Gustavo Alencar Aguiar, CPF *14.***.*15-44, acompanhado da patrona, Dra.
JESSIE LETÍCIA CORREA RODRIGUES, OAB/PA 34.236.
Ausente: a autora ABERTA A AUDIÊNCIA: O pregão foi realizado com 15 minutos de tolerância, pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada de forma híbrida, presencialmente e por meio de videoconferência, dentro do ambiente Microsoft Teams, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 3229/2022-GP/ de 29 de agosto de 2022, Artigo 5º, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
Constatou-se ausência da parte autora de forma injustificada.
Em seguida o juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA EM AUDIÊNCIA:
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, deixo registrado que cabe a parte autora comparecer às todas audiências realizadas no curso processo, no âmbito do rito da Lei nº. 9099/95, sob pena de extinção do processo (art. 51, inciso I).
No caso em apreço, a requerente não compareceu à audiência de conciliação.
Pois bem.
Segundo a doutrina, “no microssistema da Lei n. 9099/95, da Lei n. 10.259/2001 ou da Lei n. 12.153/2009, o ideal é que as partes compareçam pessoalmente, sobretudo na fase preliminar da audiência, para que se intensifique a possibilidade de autocomposição, em face da aproximação física dos litigantes, verificando-se a busca conjunta de uma solução intermediária efetivamente hábil para contentar a ambos". (JUNIOR, Joel Dias Figueira.
Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Saraiva Jur: São Paulo, 2017. 3a. ed. p. 377).
No caso em apreço, a parte autora foi devidamente intimada da presente audiência UNA a ser realizada no dia 01/04/2025, às 09h00, conforme expediente do sistema.
Desse modo, injustificada a ausência da parte autora, regularmente intimada para comparecimento em audiência de conciliação, implicará, obrigatoriamente, na extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9099/95.
Confira-se: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - Quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;” Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
Recurso conhecido e improvido. (2017.05155568-54, 28.359, Rel.
TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-11-29, publicado em 2017-12-01) CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
APRESENTAÇÃO ATEMPORAL DA JUSTIFICATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO.
MANUTENÇÃO DA IMPOSIÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 51, § 2º, DA LEI Nº 9.099/95).
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE, TODAVIA, SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 000003545201381601750 PR 0000035-45.2013.8.16.0175/0 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 29/06/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/06/2015) – destaquei.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Sem custas conforme art. 54 e 55 da Lei 9.099/99.
P.R.I.
Nada mais havendo, determinou o MMº.
Juiz que fosse encerrado o presente termo.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
07/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/04/2025 09:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por DANILO BRITO MARQUES em/para 01/04/2025 09:00, Vara Cível de Novo Progresso.
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28/03/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801119-05.2024.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: GECILENE SILVA DA COSTA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta por GICILENE SILVA DA COSTA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL, objetivando provimento jurisdicional tendente a compelir a demandada a excluir o nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito, até decisão final desse Juízo.
Aduz a autora, em síntese, que era locatária do imóvel de Conta Contrato nº 3026726750, cujo contrato de locação, realizado em 07/08/2023, possuía vigência de 7 (sete) meses, sendo transferida a titularidade da UC para seu nome.
Porém, recebeu "'Fatura de Consumo Não registrado' com vencimento em 16/10/2023 no valor de R$ 2.187,17 (dois mil cento e oitenta e sete reais e dezessete centavos), tendo como base de cálculo os meses de 02/2023 a 07/2023" (sic), período que não era de responsabilidade, sendo inscrita no cadastro de inadimplente, pelo que alega se tratar de fatura e condutas abusivas.
Determinada emenda à inicial, a requerente juntou comprovante da respectiva inscrição, bem como indicou a fatura ora reclamada no site da parte ré, informando que não estava com acesso à discriminação completa da cobrança, contudo, demonstrou o histórico das cobranças para atestar a dissonância no valor do débito em face das demais cobranças.
Juntou documentos. É o sucinto relatório.
Decido.
De análise sumária, entendo que a inicial preenche os requisitos legais.
Assim, recebo-a.
Passo a decidir sobre a tutela pretendida.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (destaquei).
Daniel Mitidiero aponta que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Feitas estas digressões, entendo presentes, no caso em análise, os requisitos autorizados para deferimento da tutela de urgência.
A narrativa dos fatos pela parte autora demonstra coerência, pelo que tenho como verossímeis suas alegações, isto é, tenho como demonstrada, prima facie, a probabilidade do direito alegado, notadamente diante do histórico de cobranças referente ao consumo de energia elétrica.
Ademais, é dever da parte expor os fatos no processo conforme a verdade, como prevê o art. 77, I do CPC.
Caso contrário, se o autor estiver faltando com a verdade, o CPC prevê sanção por litigância de má-fé, cujo rigor será aplicado caso haja descumprimento da lealdade processual.
Desta feita, por se tratar de direito do consumidor, tenho que a dúvida sobre o débito ser devido ou não, deve ser interpretada em favor do consumidor, ainda que em caráter precário.
O perigo de irreversibilidade do dano, de igual forma, resta patente, ante a suspensão do fornecimento de energia, serviço de cunho essencial, em virtude da cobrança de uma fatura, no mínimo, discutível.
Nesse sentido: “RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM APELAÇÃO (ART. 557, DO CPC).
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE POR ESTIMATIVA.
AMEAÇA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO PRODUTO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1) constitui ato ilícito a ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica com base em dívida apurada unilateralmente pela companhia distribuidora de energia elétrica. 2) "É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando motivada pelo inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela concessionária, pelo critério de estimativa de carga, após a constatação de suspeita de fraude" (Súmula nº 13 - TJPE) 3) Não pode a empresa de energia elétrica inscrever indevidamente o nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. 4) Agravo improvido por unanimidade. (TJ-PE - AGV: 4000844 PE, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 21/10/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2015)” Desta feita, em razão da presença dos requisitos para concessão da medida, a tutela provisória deve ser deferida. 1.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, verifico os elementos de prova convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o exato fim de excluir a inscrição da autora nos órgão de proteção ao crédito em razão de fatura de consumo não registrado, no valor de R$ 2.187,17 (dois mil cento e oitenta e sete reais e dezessete centavos), com vencimento em 16/10/2023, indicado em ID nº 116190489 - Pág. 2, sob pena de aplicação de multa pecuniária que desde já fixo no valor de R$500,00 (quinhentos reais) a ser paga por cada dia de descumprimento desta ordem, no limite de 10 (dez) dias-multa.
DEFIRO, ainda, a inversão do ônus da prova, por considerar que a relação jurídica envolvendo as partes ser típica relação de consumo, o que faço nos termos do art. 6º, VIII do CDC, tendo em vista que a verossimilhança do alegado, bem como por ser a parte autora hipossuficiente informacional. 2.
DESIGNO a audiência UNA, para o dia 01/04/2025, às 9h, a ser realizada de forma híbrida, presencialmente na sala de audiências deste Fórum e por videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams, cujo acesso à sala virtual se dará por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjhhMWM1MDktN2M0MS00Y2E3LTljY2YtNTExNjAyYzk2NTQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2259ada582-7feb-44c5-ba7c-e3c9eadf0ac6%22%7d 3.
Em seguida, intime-se a parte autora por meio de seu advogado, ficando advertida de que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, com a condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, §2º, da Lei n.º 9.099/95). 4.
Cite-se o(a) requerido(a), atentando-se para o disposto no art. 18 da Lei nº 9.099/95, especialmente o seu §1º, segundo o qual “a citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano”. 5.
Advirta-se o(a) requerido(a) de que acaso não compareça na audiência reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 344, do CPC). 6.
A contestação deverá ser apresentada até o dia de realização da audiência ora designada. 7.
Sendo o(a) Requerido(a) pessoa jurídica, fica desde logo advertida que poderá ser representada na audiência supracitada por preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir (art. 9º, §4º, da Lei n.º 9.099/95). 8.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (art. 34, da Lei n.º 9.099/95).
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/AR/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
12/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:12
Audiência de Conciliação designada em/para 01/04/2025 09:00, Vara Cível de Novo Progresso.
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19/11/2024 11:02
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 16:55
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 21:18
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 09:48
Conclusos para decisão
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08/05/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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