TJPA - 0804386-22.2020.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 21:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 20:57
Decorrido prazo de SEVERIANO DE LIMA em 09/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:57
Decorrido prazo de NEY FLORIANO DE LALOR IMBIRIBA em 09/04/2025 23:59.
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21/04/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:44
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 03:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO N° 0804386-22.2020.8.14.0051 Ação possessória.
Demandante: WALESON FARIAS FERNANDES.
Demandado: NEY FLORIANO DE LALOR IMBIRIBA e SEVERIANO DE LIMA.
Ao 13 (treze) dias do mês de março de 2025 (dois mil e vinte e cinco), nesta Cidade e Comarca de Santarém, Estado do Pará, por meio de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real (art. 236, §3º, do CPC), presencialmente e também pela plataforma MICROSOFT TEAMS, às 09:35 horas, onde presente se encontrava o Dr.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS, MM.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial, comigo Estagiária do Juízo, abaixo identificado(a), nomeado(a) ad hoc para o ato, para a realização de audiência nos autos do processo acima mencionado, conforme deliberação anterior constante dos autos.
Aberta a audiência e anunciadas/chamadas as partes e demais interessados para ingresso na audiência por intermédio do link previamente encaminhado, bem como em pregão presencial, verificou-se: Presentes os Acadêmicos de Direito da Universidade UNAMA – THALLYSON FELYPE CARDOSO DOS SANTOS - CPF n° *36.***.*79-80 e MAYLA SILVA DOS SANTOS MOTA - CPF n° *12.***.*74-20, os quais foram cientificados de que as informações devem ser utilizadas exclusivamente para fins acadêmicos.
Presente o Demandante WALESON FARIAS FERNANDES, devidamente identificado (s) com a exibição de documento (s) de identidade com fotografia, acompanhado pelos Advogados Dr.
KELLYSON WIGOR DE M.
GOMES – OAB/PA n° 29.517 e (em link) Dr.
STEPHAN LEITE – OAB/PA n° 27.396.
Presente o Demandado NEY FLORIANO DE LALOR IMBIRIBA, devidamente identificado (s) com a exibição de documento (s) de identidade com fotografia, acompanhado por seu Advogado Dr.
JOSÉ ARTUR MACHADO LIMA – OAB/PA n° 28.380.
Ausente o Demandado SEVERIANO DE LIMA.
Presente a testemunha da parte Demandante: WELTON ROJER DE SOUSA PINTO – CPF n° *19.***.*37-08.
Inicialmente, o Juízo agradeceu a presença/participação de todos, explicando a sistemática da presente audiência, inclusive suspendendo momentaneamente os trabalhos para deslocamento das partes e seus Advogados até as instalações do Fórum, retomando/iniciando os trabalhos às 09:35 horas.
Na sequência, usando a palavra pela ordem, os Advogados da parte autora se manifestaram no sentido de colher a prova testemunhal - WELTON ROJER, ainda que não tenha sido apresentado rol.
Logo depois, o Advogado da parte demandada se posicionou contrário à coleta da pretendida prova testemunhal, em síntese, ao argumento da ausência de rol, bem como requereu inspeção judicial.
Logo depois, usando a palavra pela ordem, os advogados da parte demandante assentaram que houve equívoco na petição constante do ID 104034655 - Pág. 1, uma vez que o requerimento é da parte Requerente e não do REQUERIDO, como constou da petição.
Logo na sequência, o Juízo proferiu seguinte DECISÃO: Conforme gravação. 1.
INFERIDO a pretendida oitiva de testemunha WELTON ROJER DE SOUSA PINTO, notadamente em razão da ausência de rol, conforme foi estabelecido pela deliberação anterior (ID 121075789 - Pág. 1), sem olvidar de que significaria surpresa para a parte aversa, inclusive com possível prejuízo ao regular direito ao contraditório e/ou à ampla defesa. 2.
INDEFIRO a aventada inspeção judicial, notadamente em razão de consistir em requerimento vago e/ou genérico, sem ao menos apontar qual seria o fato pendente de esclarecimento a ser suprido pela inspeção, sem olvidar de que tal medida implica em deslocamentos e deve ser calhar quando efetivamente (não é caso) se revelar necessária/útil à decisão da causa (art. 481 c/c art. 370, parágrafo único, ambos do CPC). 3.
Os demais requerimentos restam prejudicados/superados, inclusive os mencionados em nome do Requerido no ID 104034655 - Pág. 1, pois subscritos pelo advogado da parte adversa (ilegitimidade).
Na sequência, sem objeção dos presentes, o Juízo declarou encerrada a instrução processual e os Advogados apresentaram razões finais orais.
Conforme gravação.
Logo em seguida, o Magistrado proferiu a seguinte SENTENÇA: Vistos etc.
WALESON FARIAS FERNANDES, por intermédio de advogado, ajuizou a presente ação possessória em face de NEY FLORIANO DE LALOR IMBIRIBA e SEVERIANO DE LIMA, em síntese, alegando (ID 18739107 - Pág. 2): O autor adquiriu o imóvel na data de 09 de janeiro de 2018 do Sr.
Fabrício Kran de Assunção, cujo valor pago pela aquisição foi R$ 90.000,00 (noventa mil reais), de acordo com contrato de compra e venda anexo.
Após ter adquirido o imóvel do Sr.
Fabrício, o requerente providenciou, a princípio, a limpeza da área, pois pretendia, futuramente, lotear o imóvel.
Assim, realizou contrato de prestação de serviço de georreferenciamento e loteamento, bem como o devido cadastro junto à prefeitura de Santarém, para a emissão do IPTU, para posterior venda dos lotes, conforme documentos anexos.
No entanto, uma vez concluídas todas as etapas referentes ao projeto para loteamento e emissão de IPTU, bem como já ter realizado a venda parcelada de alguns lotes, foi surpreendido com a colocação de uma placa na frente do imóvel com as textuais: “PROPRIEDADE PRIVADA”, mais precisamente na data de 22 de julho de 2020.
O requerente ao se deparar com a aludida placa em seu imóvel, procurou saber do que se tratava.
Soube, então, que quem pusera a placa no local, se tratava de um senhor conhecido por “Ney”.
Tentou contato com aquele senhor, mas não obteve êxito.
Na data de 28 de julho de 2020, o requerente contratou uma empresa para executar o serviço de limpeza da área.
Ao iniciar os serviços, (fotos anexas), o funcionário/operador de máquina, entrou em contato com o Sr.
Davi, responsável pela empresa e o informou que um indivíduo conhecido por “Ney” surpreendeu o operador alegando que aquela área o pertencia, tendo, inclusive filmado a execução dos trabalhos naquele exato momento.
O Sr.
Davi contatou de imediato o requerente e decidiu suspender a execução da limpeza, a fim de evitar maiores transtornos.
Na tarde do dia 28 de julho, o requerente pôde saber de quem se tratava a ação de esbulho.
Era o Sr.
Ney Floriano de Lalor Imbiriba, o qual naquela tarde pôs um trator na área, impedindo, assim, que o requerente tivesse acesso e não mais executasse qualquer serviço no local.
Do mesmo modo, sabe-se que encontra-se no local um indivíduo que faz a “vigilância”, conhecido por Lima, o qual ameaça qualquer um que se aproximasse do imóvel.
Diante daqueles fatos, o requerente providenciou de imediato a lavratura de um boletim de ocorrência junto à Delegacia de Polícia Civil, a fim de que as providencias fossem tomadas, dadas as circunstâncias em que seu imóvel fora invadido.
Pessoas o avisaram de que sua vida estaria em risco, caso o requerente insistisse em ir até o local do terreno.
Fato é, que até a presente data o autor está impedido de exercer a posse plena sobre seu imóvel.
Suspendeu a venda dos lotes, pelo que vê solução amigável que seja para resolução da problemática.
Por esta razão socorre-se por meio da presente Ação Possessória a fim de ter seu imóvel de volta.
Enfim, juntou documentos e requereu tutela liminar para que seja mantido/reintegrado na posse do imóvel, com posterior decisão de mérito reintegrando o autor em definitivo em definitivo, confirmando-se a liminar.
Juntou documento (ID 18739108 - Pág. 1 e ss.).
Citados, os réus ofereceram resposta à ação, em forma de contestação instruída com documentos, em síntese, alegando ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a improcedência do pedido (ID 23127124 - Pág. 1 e ss. e ID 89173206 - Pág. 1 e ss.).
A parte autora optou por não se manifestar em réplica (ID 24549617 - Pág. 1 e ss. e ID 95963823 - Pág. 1 e ss.).
O Ministério Público mencionou não ter interesse em intervir na causa (ID 25616114 - Pág. 1).
Instados a especificar provas (ID 102322463 - Pág. 1), adveio apenas petição em nome do Requerido Ney Floriano – equivocadamente pelo advogado da parte adversa (ID 104034655 - Pág. 1 e 110245648 - Pág. 1).
Com a designação da audiência (ID 121075789 - Pág. 1), as partes optaram por NÃO apresentar rol de testemunhas.
Nesta data, concluídas as deliberações (supra delineadas), os advogados apresentaram razões finais orais. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, consigno que os argumentos de ilegitimidade aventados em contestação se confundem com o mérito e, com ele, serão apreciados.
No mérito, compulsando os autos, constato que o pedido é improcedente, uma vez que a parte demandante não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar os requisitos necessários ao deferimento de proteção possessória, notadamente não comprovou a alegada posse sobre a área apontada nos autos (art. 373, I, c/c art. 561, I, ambos do CPC).
Nota-se que a parte autora asseverou que adquiriu o bem, no dia 09/01/2018, pela quantia de R$ 90.000,00 de pessoa de nome FABRÍCIO KRAN DE ASSUNÇÃO (ID 18739107 - Pág. 2), juntando o correspondente instrumento particular no dito negócio (ID 18739110 - Pág. 1 e ss.).
Contudo, as provas constantes dos autos NÃO indicam a versão de que FABRÍCIO KRAN DE ASSUNÇÃO fosse possuidor, detentor ou titular de qualquer direito sobre o mencionado bem.
Com isso, forçoso reconhecer que a simples confecção do instrumento particular (ID 18739110 - Pág. 1 e ss.), por si só, NÃO atribui qualquer direito possessório ao autor, pois, como visto, inexiste demonstração da suposta posse anterior a ser transmitida ao demandante, inclusive sequer existe anotação da cadeira sucessória do bem e/ou algum documento que apresente histórico do bem em momento anterior ao ano de 2018.
Além disso, observa-se que o dito documento particular está datado de 09/01/2018 (ID 18739112 - Pág. 1).
Mas, não pode passar desapercebido que o reconhecimento de assinaturas no dito instrumento calhou tão somente no dia 29/07/2020 (ID 18739112 - Pág. 1), exatamente na mesma quadra do registro do boletim de ocorrência policial (ID 18739113 - Pág. 1) e do suposto esbulho (ID 18739107 - Pág. 2).
Enfim, também se observa que a data do cadastro de IPTU também ocorreu no ano de 2020, sem indicação de histórico (ID 18739114 - Pág. 1).
Portanto, ao meu sentir, as provas constantes dos autos se revelam insuficientes para comprovar os fatos constitutivos do alegado direito da parte autora, notadamente não evidenciam a sua alegada posse (art. 561, I, do CPC).
Impõe-se a improcedência do pedido (art. 373, I, do CPC).
Consigno decisões em casos análogos.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE. (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I.
NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, AO AUTOR INCUMBE O ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
II.
NO CASO, CONSIDERANDO-SE A AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 561 DO CPC, INVIABILIZADO O ACOLHIMENTO DO PLEITO DE REITEGRAÇÃO DA DEMANDANTE NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO.
POR CONSEGUINTE, IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ORA APELADA.
III.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS COM FULCRO NO ART. 85, §11, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50000529120088210155, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 31-08-2022).
Grifei.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 561 CPC NÃO DEMONSTRADOS.
AUTORES QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM COMPROVAR A POSSE ANTERIOR SOBRE A ÁREA E O ESBULHO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil preconizam que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, incumbindo ao autor da ação possessória a prova da posse anterior, da turbação ou do esbulho e a data da ocorrência.
Não demonstrados estes requisitos, ônus que recai sobre a parte alegadamente esbulhada (art. 373, I, do CPC), impositiva a manutenção da improcedência do pedido inicial.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50005732020178210026, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 26-02-2025).
Grifei.
Enfim, anoto que, por óbvio, a presente decisão NÃO atribui e NÃO reconhece eventual direito da parte adversa ou de terceiros sobre a discutida área.
Não vislumbro presença de provas para condenação por litigância de má-fé.
PELO EXPOSTO, com fulcro nos artigos 561 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigos 1.196 do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora a suportar as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2.º, CPC).
Sentença publicada em audiência.
Ultrapassados os prazos recursais, se nada requerido em 05 dias ou finda a fase de cumprimento da sentença, ARQUIVE-SE.
A seguir, nada havendo, o Magistrado mandou lavrar o presente termo, às 10:20 horas, sendo subscrito pelo Magistrado e lançado no PJE com os anexos.
Eu, Luíza Vitória Costa da Silva (matrícula 216348), Estagiária do Juízo, o digitei e subscrevi.
Juiz de Direito -
17/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 10:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LAERCIO DE OLIVEIRA RAMOS em/para 13/03/2025 09:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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28/02/2025 13:32
Juntada de Informações
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27/01/2025 11:04
Juntada de Informações
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02/12/2024 12:29
Juntada de Certidão
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21/08/2024 08:51
Decorrido prazo de WALESON FARIAS FERNANDES em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2025 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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23/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:36
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:36
Juntada de Certidão
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22/11/2023 05:30
Decorrido prazo de SEVERIANO DE LIMA em 21/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:06
Decorrido prazo de NEY FLORIANO DE LALOR IMBIRIBA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:06
Decorrido prazo de SEVERIANO DE LIMA em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 04:31
Decorrido prazo de NEY FLORIANO DE LALOR IMBIRIBA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:30
Decorrido prazo de WALESON FARIAS FERNANDES em 09/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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20/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0804386-22.2020.8.14.0051 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) RH Despacho: 1.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados/defensores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando o alcance e a pertinência, sob pena de preclusão/indeferimento. 2.
Após, conclusos.
Int.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
16/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 08:28
Conclusos para despacho
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13/10/2023 08:28
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:07
Juntada de Certidão
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18/05/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2023 01:57
Decorrido prazo de Lima em 17/03/2023 23:59.
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27/02/2023 21:44
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2023 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 10:18
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 01:54
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
17/08/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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12/08/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 12:04
Juntada de Certidão
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21/07/2022 17:41
Decorrido prazo de WALESON FARIAS FERNANDES em 14/07/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:48
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
11/06/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
09/06/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
13/02/2022 00:34
Decorrido prazo de WALESON FARIAS FERNANDES em 11/02/2022 23:59.
-
14/01/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2021 10:20
Juntada de Petição de parecer
-
23/03/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 12:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/03/2021 12:33
Juntada de Petição de certidão de custas
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09/03/2021 09:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/03/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
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22/02/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
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11/02/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2021 10:37
Audiência Justificação realizada para 21/01/2021 08:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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18/01/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 09:30
Juntada de Petição de certidão
-
08/01/2021 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2020 10:50
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2020 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2020 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2020 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2020 10:27
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 10:27
Expedição de Mandado.
-
11/11/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 18:25
Audiência Justificação designada para 21/01/2021 08:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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21/08/2020 14:49
Outras Decisões
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21/08/2020 01:21
Decorrido prazo de WALESON FARIAS FERNANDES em 20/08/2020 23:59.
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14/08/2020 11:29
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 20:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 23:47
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 23:47
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2020 15:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
06/08/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2020 14:29
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 11:06
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
04/08/2020 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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