TJPA - 0809919-12.2025.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
-
23/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
-
19/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:12
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 01:09
Decorrido prazo de GABRIEL AZEVEDO DE ARAUJO em 28/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 18:16
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
12/02/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
06/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:00
Intimação
R.
H.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor do Requerente.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que o impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda.
Belém, data registrada no sistema. -
05/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802541-17.2025.8.14.0006
Marines de Lourdes Silva dos Santos
Andreza de Paula dos Santos Pantoja
Advogado: Jaqueline Moraes da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2025 14:13
Processo nº 0806904-15.2024.8.14.0028
Laurecir Silva Santos
Semp S.A.
Advogado: Amanda Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2024 12:34
Processo nº 0804418-40.2023.8.14.0045
Ce Comercio e Representacoes LTDA
Advogado: Cassilene Pereira Milhomem
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2023 11:44
Processo nº 0809950-66.2024.8.14.0301
Maria das Gracas dos Santos Almeida
Advogado: Eloisa Queiroz Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2024 14:05
Processo nº 0800051-06.2025.8.14.9000
Raimunda Gomes de Oliveira
Juiz de Direito da Comarca de Sao Gerald...
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2025 15:20