TJPA - 0804581-06.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 09:11
Juntada de despacho
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16/08/2021 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2021 07:58
Juntada de Certidão
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12/08/2021 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 27 de julho de 2021 Processo Nº: 0804581-06.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GEOVANE DA CONCEICAO DE MELO Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte REQUERIDA INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 27 de julho de 2021.
LEIDIANE GOMES DE BARROS Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
27/07/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 11:05
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0804581-06.2021.8.14.0040 REQUERENTE: GEOVANE DA CONCEICAO DE MELO REQUERIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por GEOVANE DA CONCEIÇÃO MELO em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, todos qualificados nos autos, cujo objeto e o seguro individual de vida, relativamente à cobertura de invalidez permanente por acidente.
Em suma, narrou o AUTOR ter sofrido acidente automobilístico em 24/09/2020, resultando em fratura de rádio distal com encurtamento e ruptura de tendão, tendo sido submetido a tratamento conservador, permanecendo com perda funcional em membro superior direito.
Por ser segurado da Requerida, pleiteou a indenização na via administrativa, mas recebeu apenas R$ 10.500,00.
Com base nesses fatos e nos fundamentos detalhados na inicial, requer a condenação da Promovida ao pagamento do valor total previsto na apólice, abatendo-se o valor recebido administrativamente, ou ainda, subsidiariamente, se aplicar a tabela, o valor a ser indenizado seria o percentual do laudo médico sobre o valor total do capital segurado ou, ainda, 50% conforme laudo médico, relativamente à sequela no membro superior direito.
Citada, a Cia Seguradora apresentou contestação para sustentar a não abusividade da cláusula limitativa de cobertura secutirária, a caracterização da invalidez parcial do segmento com pagamento conforme a tabela do grau de invalidez, nada mais tendo a indenizar.
Reforçou que o valor da indenização para a Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente deve ser apurado mediante a aplicação dos percentuais estabelecidos na Tabela prevista nas condições gerais do seguro sobre o valor do Capital Segurado estabelecido para esta Cobertura, apurado com base no percentual do membro atingido.
Conforme laudo médico, apurou-se limitação funcional de 75% relativamente ao membro superior, que na tabela este segmento responde por 70% do capital segurado.
Preliminarmente, requereu a substituição do Banco Santander S/A por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, visto ser desta Seguradora o contrato estabulado com a Estipulante, empregadora do Autor.
Em réplica, o AUTOR insurge-se contra a substituição do polo passivo e, no mérito, reitera o pedido de pagamento integral da indenização, pois não teve a informação adequada do contrato, coberturas e valores.
Após reforçar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para a solução da lide, finaliza com os pedidos principal e subsidiários, para complemento da indenização securitária conforme os termos da inicial, não tendo a Ré juntado os documentos para embasar as teses defensivas. É O RELATÓRIO.
Inicialmente, determino a correção do polo passivo da demanda, por ser evidente que o Banco Santander não é Cia Seguradora, mas sim a ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A. É irrelevante falar-se em cadeia de fornecedores, porque não está em discussão vícios de produto ou serviços.
Apenas se está cobrando a indenização prevista da apólice do seguro, logo, é a Seguradora a parte legítima para a demanda.
Adiante, o feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, a questão a ser resolvida é unicamente de direito, pois os documentos médicos acostados à inicial são suficientes à resolução da demanda.
A propósito, e com fulcro no art. 5º do CPC, cumpre anotar que os deveres de lealdade processual e boa-fé são impostos a todos que de qualquer forma participam do processo, as partes litigantes, juízes, advogados, membros do Ministério Público, auxiliares do juízo etc.
Este Juízo tem observado a massificação de ações iguais a esta (processos repetitivos), ou seja, cobrança de seguro, e praticamente quase todos processos são patrocinados pelo Escritório MARQUES ADVOCACIA.
Pois bem, em todos os processos instruídos com laudo médico, a parte autora é incisiva em afirmar que o documento é suficiente ao deslinde do feito, insurgindo-se contra o pedido de perícia judicial geralmente feito em contestação.
Como vários outros processos já sentenciados por este Juízo, este também conta com laudo médico, que atesta invalidez permanente parcial do membro superior em 75%.
Curiosamente, neste processo específico a estratégia mudou, porque desde a inicial alega-se a necessidade de perícia judicial.
O motivo? Porque o pagamento na via administrativa foi exatamente conforme o laudo médico providenciado pelo Autor.
Quer dizer, o paciente procura um médico de sua confiança para laudar sua situação clínica, a fim de fazer o requerimento de indenização do seguro.
Após análise detalhada, o médico do autor constata “MSD com perda funcional de 75%”.
Com suporte neste laudo médico, o paciente procura a Seguradora e diz (parafraseando): “Olha, o médico que me avaliou afirma a existência de invalidez permanente parcial do membro superior direito em 75%, então, quero minha indenização”.
Assim, a Seguradora analisa os documentos exibidos pelo segurado e CONCORDA em pagar a indenização nos exatos termos do laudo médico exibido pelo segurado/autor: 75% do membro superior.
Agora, o Autor, que já conseguiu tudo que tinha pedido na liquidação do sinistro (e tudo que tinha direito), parece querer ignorar o laudo médico que o próprio Autor juntou aos autos, sem fazer qualquer consideração sobre a imprestabilidade da prova que ele mesmo produziu.
A jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, atenta à efetividade da prestação jurisdicional, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias (EDcl no REsp 1424304/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 26/8/2014; AgInt no AREsp 1307748/DF, QUARTA TURMA, DJe 16/05/2019).
Com essas razões, reforço a desnecessidade de perícia médica judicial, visto que o próprio Autor trouxe o laudo médico que atesta a invalidez permanente parcial do membro superior direito.
Ademais, como é de sabença comum, no sistema de persuasão racional ou convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Não está o julgador obrigado a deferir um meio de prova pretendido pelas partes ou prolongar a instrução probatória, se por outros meios estiver convencido da solução jurídica da controvérsia.
Consoante a jurisprudência do STJ, “no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131 [atuais arts. 370 e 371, CPC/15], em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção” (STJ - AgInt no REsp 1331721/MG, DJe 24/10/2017).
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará faz ecoar esse paradigma processual ao repetir que “No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabe compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (TJPA – Apelação Cível 2017.03747767-77, acórdão 180.107, DJe 01/09/2017).
Consoante art. 370 do Código de Ritos, caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Avançando ao mérito propriamente dito, o AUTOR postula indenização por invalidez permanente por acidente, prevista na apólice do seguro celebrado com a Ré por intermédio da empregadora/estipulante, formulando um pedido principal e subsidiários.
De outra banda, A Cia Seguradora sustenta não haver complementação de pagamento, pois para o segmento lesionado já houve indenização conforme tabela e documentos médicos apresentados pela requerente na regulação administrativa do sinistro.
Da análise dos autos, observa-se que o REQUERENTE aderiu ao seguro de pessoas mediante seu vínculo com o empregador, cujas cláusulas foram fixadas unilateralmente pela contratada, restando ao segurado apenas aderir, sob pena de não ter a cobertura anunciada pela estipulante.
A contratação e validade do contrato de seguro são pontos incontroversos, assim como a invalidez permanente por acidente, pois como a Seguradora pagou indenização na via administrativa é porque ela mesma constatou a invalidez, ainda que parcial para o segmento sequelado.
Assim, resta a controvérsia apenas quanto ao valor da indenização.
Em resumo, o ponto fulcral é definir se a indenização deve ser feita de acordo com a tabela prevista nas condições gerais do Seguro Coletivo de Pessoas ou apenas segundo o valor total previsto na apólice.
Em algumas oportunidades este Juízo se convenceu da verossimilhança da alegação de desconhecimento pelo segurado da tabela de gradação constante das cláusulas complementares ou condições gerais da apólice.
Porém, diante de ações repetitivas percebe-se que as alegações dos autores são sempre as mesmas, muitas vezes sequer fazendo a distinção entre contrato individual e coletivo, como se no contrato coletivo de pessoas cujo estipulante é o empregador, o preposto (ou corretor) da seguradora tivesse procurado o “consumidor” em sua residência e com ele contratado diretamente.
A afirmação genérica de vulnerabilidade não pode servir de mantra para se acolher acriticamente todas as reclamações e anseio dos consumidores, pois no processo individual a postulação deve cuidar de cada caso nas suas peculiaridades, em vez de massificar os argumentos com base no famigerado art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Nas palavras do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA do STJ, Relator do REsp 1727718/MS, “As normas consumeristas visam equilibrar a relação contratual e não desiquilibrá-la de forma arbitrária ou desmedida apenas para favorecer a qualquer custo a figura do consumidor.” (DJe 18/05/2018).
Como se tem percebido, os litigantes contentam-se em alegar a falta de informações sobre o contrato para sempre buscar o valor total previsto na apólice, mesmo quando a qualquer pessoa mentalmente saudável avista-se desproporcional o valor pleiteado em face da lesão sofrida.
A indenização está prevista nas condições gerais do seguro para indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente, seguindo ainda as regras da Circular SUSEP 29/91, de força cogente (Tabela de Acidentes Pessoais da SUSEP).
Instado a resolver semelhante controvérsia, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA concluiu que a indenização securitária deve ser proporcional à invalidez, pois “Para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo".
Segue a EMENTA do referido precedente, no qual também se verifica ter sido afastada a tese de inobservância do dever de informação ao consumidor: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS.
GARANTIA IPA.
LESÃO OCUPACIONAL.
INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
GRAU DE INVALIDEZ.
PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIVA.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA.
ADICIONAL AUTÔNOMO DE 200% SOBRE A COBERTURA BÁSICA DE MORTE.
INEXISTÊNCIA.
GARANTIA SECURITÁRIA E FÓRMULA DE CÁLCULO.
CONCEITUAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de cobrança que visa o pagamento de indenização securitária decorrente da cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). 3.
A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto. 4.
Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005).
Desse modo, para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo.
Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5.
Não havendo deficiência no dever de informação da seguradora, visto que as garantias contratadas estavam especificadas na apólice, com previsão de que a cobertura IPA poderia ser paga em valor inferior ao limite do capital segurado, afora o devido esclarecimento no Manual do Segurado (proporcionalidade entre o montante indenizatório e a incapacidade parcial definitiva), é de se afastar qualquer violação dos arts. 46, 47 e 54 do CDC. 6.
As normas consumeristas visam equilibrar a relação contratual e não desiquilibrá-la de forma arbitrária ou desmedida apenas para favorecer a qualquer custo a figura do consumidor. 7.
Não há falar na existência autônoma de um adicional de 200% (duzentos por cento) sobre a cobertura básica (de morte) paralela à garantia IPA, pois tal percentual já é a própria fórmula de cálculo dessa garantia adicional, ou seja, o seu valor é de até 200% (duzentos por cento) da cobertura básica (art. 2º, § 2º, II, da Circular SUSEP nº 17/1992).
Na hipótese, a quantia máxima da cobertura IPA já estava dobrada quando comparada com a cobertura básica de "morte". 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1727718/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018).
A Corte Cidadã no caso acima reformou acórdão do TJMS para fixar a indenização segundo o grau de invalidez do recorrido, porque nas condições especiais do contrato havia previsão da tabela com percentuais de indenização para os segmentos expressamente previstos, o que evidenciava a devida prestação de informação ao consumidor, reforçando a ideia com a preposição indicativa da gradação na apólice e certificado (“ATÉ”).
A mesma conclusão deve ser aplicada no caso em liça, nas condições gerais do Seguro Coletivo de Pessoas existe expressa previsão da tabela para indenização e liquidação do sinistro, com a identificação clara dos seguimentos e percentuais das indenizações, tendo o capital segurado como LIMITE, e não como valor fixo para todas as lesões/sequelas.
Ademais, como empregada da Estipulante do contrato de seguro, o AUTOR sem dúvidas fora informada no ato de admissão da existência do seguro coletivo de pessoas, tanto que a parte pouco tempo após o acidente cuidou de reunir os documentos para fazer a comunicação do sinistro e pleitear na via administrativa a indenização, sabedora de sua condição de segurado.
A demanda não pode ser procedente apenas porque a Ré deixou de juntar a cópia da Tabela de Acidentes Pessoais da SUSEP, pois trata-se de documento público, que pode inclusive ser acessada por qualquer pessoa através do portal da SUSEP na internet, http://www.susep.gov.br.
Portanto, a indenização devida ao RECLAMANTE necessariamente será conforme as Normas do Seguro de Acidentes Pessoais aprovadas pela SUSEP, não havendo que se falar em violação ao dever de informar ou aos direitos básicos do consumidor.
Nesse contexto, rejeita-se o pedido principal de pagamento do valor total segurado como indenização, remanescendo a sugestão para aplicar a tabela alhures referida.
Nesse ponto, é importante notar que o grau de invalidez atestado pelo médico do autor é de 75%.
Mais um reforço pela desnecessidade de perícia.
Como o laudo pericial se presta sobretudo a definir o grau de invalidez, não faz sentido prolongar a resolução da lide se neste ponto não existe controvérsia. É de se dizer, não há objeto de prova, pois somente se prova o ponto ou fato controvertido.
Ademais, também não existe divergência sobre o segmento atingido pelas lesões, o membro superior direito, que na Tabela da SUSPEP corresponderia a 70% do capital segurado.
Destarte, a lesão sofrida implicou em limitação funcional PARCIAL do MSD do Autor, cujo segmento representa limite de 70% do capital segurado.
Logo, a indenização foi corretamente calculada e adimplida pela Seguradora, que aplicou o grau de limitação (75%) sobre o segmento lesionado conforme a Tabela SUSEP (70%).
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, sendo beneficiário da Justiça Gratuita, fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Deve a UPJ Cível retificar a autuação para substituir o Banco Santander (Brasil) S/A por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 21 de julho de 2021.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
22/07/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 16:50
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2021 08:48
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 22:48
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 09:09
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2021 01:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/06/2021 23:59.
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18/05/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2021 17:57
Conclusos para decisão
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18/05/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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