TJPA - 0805320-70.2024.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 05:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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16/06/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:52
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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08/05/2025 05:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
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07/05/2025 15:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:54
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2025 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0805320-70.2024.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: WALEZ CARDOSO RODRIGUES SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE BARCARENA SENTENÇA Processo nº: 0805320-70.2024.8.14.0008 Réu: WALEZ CARDOSO RODRIGUES Tipificação: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de WALEZ CARDOSO RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Segundo a denúncia apresentada (ID 135806767), no dia 27 de dezembro de 2024, por volta das 15h45min, no Bairro Murucupi, neste Município de Barcarena/PA, a guarnição da polícia militar realizava rondas quando avistou o acusado parado em uma motocicleta modelo Biz vermelha, agindo de forma suspeita e ficando nervoso ao avistar a viatura policial.
Os policiais decidiram abordá-lo e, durante a busca pessoal, encontraram aproximadamente 740 (setecentos e quarenta) porções de substância aparentando ser maconha guardadas no bagageiro da motocicleta, além de uma balança de precisão.
Diante dos indícios de prática delitiva, a guarnição conduziu o indiciado até a delegacia de polícia para os procedimentos cabíveis.
O Auto de Prisão em Flagrante foi comunicado a este Juízo em 28/12/2024 (ID 134256263, 134256269 e 134256273).
Realizada audiência de custódia em 28/12/2024, o flagranteado relatou que sofreu agressões físicas perpetradas pelos policiais militares e que os mesmos pretendiam extorqui-lo, exigindo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em troca de não efetivarem a prisão.
Na ocasião, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (ID 134258494).
O Inquérito Policial foi concluído e juntado aos autos em 02/01/2025 (ID 134323544, 134323545 e 134323546).
A defesa apresentou pedido de relaxamento da prisão em 21/01/2025 (ID 135190413), juntando inclusive vídeo em que o réu relata agressões sofridas.
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 29/01/2025 (ID 135806767) e recebida em 28/03/2025, quando também foi mantida a prisão preventiva e deferido o pedido de perícia datiloscópica solicitada pela defesa (ID 139737596).
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, sendo posteriormente procedido ao interrogatório do réu.
Paulo Afonso Miranda Garrido, policial civil, narrou que recorda da ocorrência, que o réu foi apresentado pela PM na delegacia de plantão por volta das 15:00 horas, portando cerca de 700 quantidades de droga, que acredita ser cocaína.
Informou que está há 1 ano na cidade e ouviu dos colegas que o réu já era conhecido por outras passagens.
Afirmou que o réu assumiu a propriedade da droga.
Jonata Santos Silva, policial militar, afirmou não recordar da ocorrência.
Felipe Ricardo Castro da Silva, policial militar, declarou recordar "mais ou menos" da ocorrência.
Afirmou que realizaram uma abordagem normal e encontraram entorpecente, mas não recordou a quantidade encontrada nem a natureza da droga.
Disse que a droga estava no bagageiro, abaixo do banco da moto.
Afirmou não conhecer o réu de situação anterior e que o mesmo não afirmou que a droga era dele, nem resistiu à abordagem.
Izequias Rodrigues Carneiro, policial militar, narrou recordar um pouco da ocorrência.
Estava em patrulhamento próximo à delegacia quando abordaram o réu e com ele encontraram a droga.
Não recordou a natureza nem a quantidade de droga apreendida, apenas que era uma "quantidade considerável".
Afirmou que a droga estava fracionada, mas não tinha certeza.
Informou que a droga estava no bagageiro da moto, abaixo do banco.
Mencionou que o réu possui passagens, mas que não o conhecia.
Rejane Jussara da Silva Braga, testemunha de defesa, declarou que o réu prestou serviço para ela, sendo uma pessoa de boa índole, que não deu trabalho e foi bom funcionário.
Em seu interrogatório, o réu narrou que os policiais já haviam feito abordagem uma semana antes do flagrante.
Na ocasião, queriam que desbloqueasse o celular, o que ele negou.
Relatou que os policiais viram que estava usando tornozeleira eletrônica e o levaram para um ramal perto do Bombeiro, onde colocaram um capuz e o torturaram.
Seu irmão estaria monitorando a localização do seu celular, e sua família foi até a delegacia esperando a chegada dos policiais.
Segundo o réu, os policiais civis entraram em contato informando que sua família estava na delegacia cobrando por sua situação.
Os policiais teriam exigido R$ 5.000,00 ou que o réu indicasse uma "biqueira".
Na ocasião, prometeu pagar os R$ 5.000,00 para ser solto, pois não tinha local de tráfico para indicar.
Uma semana depois, os mesmos policiais o abordaram novamente e o levaram à delegacia, onde um policial apareceu com uma sacola contendo drogas, afirmando que pertenciam ao réu, o que ele negou.
Em seguida, outro policial apresentou uma balança branca, também alegando ser do réu.
O Ministério Público, em alegações finais (ID 142080509), requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas pelos elementos de prova produzidos até o momento, especialmente o Auto de Prisão em Flagrante, o Laudo de Constatação Provisório, os depoimentos dos policiais militares colhidos sob o contraditório, a grande quantidade de droga apreendida e a apreensão da balança de precisão.
Argumentou que as alegações da defesa, embora legítimas no exercício do contraditório e da ampla defesa, não possuem o condão de afastar a subsunção dos fatos à norma penal incriminadora do art. 33 da Lei nº 11.343/06, e que a negativa de autoria do acusado é desassociada dos elementos de prova produzidos na fase investigativa.
Ressaltou ainda que a desistência do exame papiloscópico, solicitado pela própria defesa, enfraquece a tese de negativa de posse da droga, e que as alegações de ilegalidade da abordagem devem ser confrontadas com os depoimentos dos policiais militares, que apresentaram uma justificativa para a revista (atitude suspeita ao avistar a viatura).
A defesa, por sua vez, em suas alegações finais (ID 142089079), argumentou que o conjunto probatório é frágil, pois as testemunhas de acusação não foram convincentes em seus depoimentos, apresentando contradições e inconsistências.
Sustentou que as provas que acusam o Sr.
Walez deveriam ser suficientes, robustas e sólidas para demonstrar a plausibilidade da tese defendida pelo representante do Órgão Ministerial, o que não ocorreu no caso em tela.
Apontou que o réu vinha sofrendo agressões e represálias por parte dos policiais que realizaram sua prisão, tendo sido inclusive agredido uma semana antes da prisão.
Argumentou que a abordagem policial não seguiu os ditames legais previstos nos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal, e que as provas devem ser consideradas nulas em razão da ilicitude na coleta, conforme o artigo 157 do CPP.
Afirmou que não é possível fundamentar uma sentença condenatória em provas duvidosas e inexistentes e que, havendo dúvida razoável, o réu deve ser absolvido, nos termos do art. 386, inciso IV, do CPP. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao réu a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Inicialmente, cumpre analisar a materialidade delitiva, que restou demonstrada pelo Laudo Preliminar de Constatação, referido na decisão de ID 139737596.
Quanto à autoria, após análise minuciosa dos elementos de prova produzidos durante a instrução processual, verifico que existem dúvidas razoáveis acerca da responsabilidade do réu pelo crime que lhe é imputado.
Com efeito, a prova produzida sob o crivo do contraditório revelou-se frágil para sustentar um decreto condenatório.
As testemunhas policiais, que são os únicos a imputarem ao réu a prática delitiva, prestaram depoimentos inconsistentes e contraditórios em juízo.
O policial militar Jonata Santos Silva afirmou categoricamente não se recordar da ocorrência, apesar da expressiva quantidade de droga supostamente apreendida (cerca de 740 porções) e do curto período transcorrido entre a data do fato (27/12/2024) e a instrução processual.
O policial Felipe Ricardo Castro da Silva, por sua vez, declarou recordar apenas "mais ou menos" da ocorrência, não se lembrando da quantidade nem da natureza da droga apreendida, elementos essenciais na configuração do delito de tráfico.
Além disso, afirmou expressamente que o réu não assumiu a propriedade da droga, contradizendo a versão apresentada pelo policial civil Paulo Afonso Miranda Garrido.
Izequias Rodrigues Carneiro, também policial militar, afirmou recordar apenas "um pouco" da ocorrência, não se lembrando igualmente da natureza e da quantidade de droga apreendida, apenas que era uma "quantidade considerável".
A testemunha Paulo Afonso Miranda Garrido, policial civil, afirmou que o réu assumiu a propriedade da droga, o que contradiz frontalmente a versão apresentada pelo policial militar Felipe Ricardo Castro da Silva, que declarou expressamente que o réu não afirmou que a droga era dele.
Além disso, Garrido declarou que a droga apreendida "acredita que era cocaína", divergindo da informação constante na denúncia, que menciona se tratar de maconha.
Destaco que essa contradição não é meramente circunstancial, mas diz respeito a um elemento central da acusação: a confissão ou não do réu quanto à propriedade do entorpecente.
Ademais, causa estranheza que policiais que participaram de uma operação que resultou na apreensão de quantidade expressiva de droga (cerca de 740 porções) apresentem tamanho grau de esquecimento sobre os detalhes da ocorrência em tão curto espaço de tempo.
Por outro lado, o réu apresentou versão coerente dos fatos, relatando em detalhes uma situação de abuso de autoridade, tortura e tentativa de extorsão por parte dos policiais, inclusive mencionando uma abordagem anterior, uma semana antes do flagrante.
Vale ressaltar que já na audiência de custódia, realizada no dia seguinte à prisão (ID 134258494), o réu havia relatado agressões físicas e tentativa de extorsão por parte dos policiais, mantendo a mesma versão durante toda a instrução processual.
Em seu apoio, a defesa apresentou vídeo em que o réu relata as agressões sofridas (ID 135190414), tendo inclusive o magistrado que presidiu a audiência de custódia determinado o encaminhamento de cópia integral dos autos à Corregedoria da Polícia Militar para apuração das denúncias de agressão e extorsão perpetradas por agentes policiais (ID 134258494).
A testemunha de defesa Rejane Jussara da Silva Braga declarou que o réu era pessoa de boa índole e bom funcionário, o que reforça a credibilidade da versão apresentada pelo acusado.
Nesse contexto, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, havendo dúvida razoável, deve-se decidir em favor do réu.
No caso em tela, as contradições e fragilidades apontadas tornam a prova da autoria frágil e insuficiente para amparar um decreto condenatório, impondo-se a absolvição do réu com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ressalto, por fim, a gravidade das denúncias de abuso de autoridade, tortura e tentativa de extorsão feitas pelo réu em face dos policiais responsáveis pela prisão.
Tais alegações, somadas às inconsistências nos depoimentos dos agentes, reforçam a necessidade de investigação rigorosa para apuração de eventuais irregularidades na conduta policial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu WALEZ CARDOSO RODRIGUES da imputação de prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Por consequência, REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada e DETERMINO a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
OFICIE-SE à Corregedoria da Polícia Militar para ciência e adoção das providências que entender necessárias, enviando cópia integral do processo e das mídias para apuração das denúncias de tortura, abuso de autoridade e tentativa de extorsão relatadas pelo réu. 2.
OFICIE-SE ao Ministério Público, encaminhando cópia dos depoimentos prestados em juízo e da mídia da audiência de instrução, para conhecimento e providências que entender cabíveis quanto às possíveis práticas dos crimes de tortura, abuso de autoridade e tentativa de extorsão por parte dos policiais militares. 3.
COMUNIQUE-SE à Vara de Execuções Penais competente, para os devidos fins. 4.
Após o trânsito em julgado: a) Procedam-se às comunicações de estilo; b) Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito -
30/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:30
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para WALEZ CARDOSO RODRIGUES - CPF: *25.***.*64-77 (REU) (Nº. 0805320-70.2024.8.14.0008.05.0002-00).
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30/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:04
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 08:59
Juntada de Certidão
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29/04/2025 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/04/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 09:31
Juntada de Ofício
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15/04/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 08:39
Juntada de Ofício
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14/04/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 10:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA em/para 14/04/2025 09:00, Vara Criminal de Barcarena.
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04/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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02/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 09:32
Juntada de Ofício
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01/04/2025 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 12:34
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 14/04/2025 09:00, Vara Criminal de Barcarena.
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31/03/2025 12:33
Juntada de Ofício
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31/03/2025 12:33
Juntada de Ofício
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31/03/2025 12:21
Juntada de Ofício
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31/03/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 11:57
Juntada de Informações
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena INQUÉRITO POLICIAL (279) PROCESSO: 0805320-70.2024.8.14.0008 DECISÃO O Ministério Público do Pará ofereceu denúncia contra WALEZ CARDOSO RODRIGUES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções punitivas do art. 33 da Lei 11.343/2006.
O réu foi notificado e apresentou Defesa Preliminar c/c pedido de revogação da prisão preventiva. É o relatório.
DECIDO.
I.
DA PRISÃO PREVENTIVA Compulsando detidamente os autos, verifico que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não havendo qualquer fato novo capaz de alterar o entendimento anteriormente firmado por este Juízo.
A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo Laudo Preliminar de Constatação.
Os indícios de autoria, por sua vez, mostram-se evidentes diante do Auto de Prisão em Flagrante e demais elementos probatórios colhidos durante a fase investigativa, notadamente os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão e as circunstâncias em que ocorreu a apreensão.
A prisão preventiva continua sendo necessária para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade significativa de droga apreendida, bem como pelo modus operandi da ação criminosa.
Ademais, o delito em questão é grave e causa perturbação significativa à paz social, sendo o tráfico de drogas reconhecidamente um dos maiores males que afligem nossa sociedade, fomentando a prática de outros crimes e causando destruição de famílias inteiras.
Ressalta-se que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP não se mostram adequadas e suficientes no presente caso, tendo em vista a gravidade concreta do delito e a necessidade de se resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva de WALEZ CARDOSO RODRIGUES, vislumbrando presentes as condições que autorizam a manutenção do decreto de prisão preventiva.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
II.
DO ANDAMENTO PROCESSUAL O rito para apuração de crimes envolvendo tráfico ilícito de entorpecentes é regido pela Lei nº 11.343/2006. É rito especial, pois contém normas processuais próprias para o deslinde da ação penal.
Uma das diferenças significativas deste procedimento é o momento para o recebimento ou não da denúncia.
A lei dispõe que oferecida a denúncia o magistrado notificará o acusado para oferecer defesa prévia.
Somente a partir da resposta preliminar do réu que o magistrado apreciará se é caso de recebimento da denúncia.
A denúncia cumpriu os requisitos do art. 41 do CPP, pois não está impedindo ou restringindo o exercício efetivo do princípio da Ampla Defesa.
Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal (RHC 90874/MG).
A absolvição sumária deve ser decretada nos casos em que restarem patentes as circunstâncias que excluam o crime ou isentem os réus da pena. É preciso, portanto, que as provas até então produzidas nos autos sejam seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
No caso concreto, não verifico quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, já que as provas carreadas aos autos trazem indícios de materialidade e autoria dos fatos elencados na inicial acusatória.
Ante o exposto, RECEBO a denúncia, eis que redigida em consonância com o artigo 41 do CPP, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, sendo certo que existe justa causa para ação penal.
Não estando, assim, presentes, em concreto, quaisquer das circunstâncias previstas no artigo 395 do CPP.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de abril de 2025, às 9h, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
Cite(m)-se a/o(s) ré/u(s).
Intimem-se o Ministério Público, a(s) vítima(s), por meio de seu(s) representante(s) legal(is), se for o caso, a(s) defesa(s), as testemunhas de acusação e de defesa, e o(s) réu(s), para se fazerem presentes na audiência acima designada.
Expeça-se o necessário.
Quanto ao pedido de ID 137105353 - Pág. 3, requerido no bojo da Defesa Prévia, defiro o requerimento de realização de perícia datiloscópica solicitada nos autos, por entender ser medida necessária à instrução processual e ao esclarecimento dos fatos em apuração.
Oficie-se à autoridade policial competente para que proceda à realização do exame pericial nos entorpecentes apreendidos, a fim de verificar impressões digitais do réu no material, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, por se tratar de réu preso.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
28/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/03/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 12:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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28/03/2025 12:54
Mantida a prisão preventida
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27/03/2025 22:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 08:45
Conclusos para decisão
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26/03/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 22:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 18:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 23:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
CARTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Ao Excelentíssimo Senhor Advogado Dr.
Antônio Tavares de Moraes Neto - OAB/PA nº 30.087 Em cumprimento ao determinado pelo Dr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito titular da Vara Criminal de Barcarena, intimo Vossa Excelência para apresentação da defesa prévia em favor do denunciado WALEZ CARDOSO RODRIGUES, referente aos autos do Processo nº 0805320-70.2024.8.14.0008, capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, que tramita perante este Juízo.
E para que não alegue ignorância, mandou expedir a presente Carta de Intimação que será publicada no Diário de Justiça Eletrônico.
Eu, Ailton Nazaré Pinheiro Jr, Analista Judiciário, digitei e subscrevo.
AILTON NAZARÉ PINHEIRO JUNIOR Analista Judiciário da Secretaria da Vara Criminal de Barcarena -
06/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 11:36
Juntada de mandado
-
06/02/2025 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2025 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/01/2025 12:09
Juntada de Informações
-
30/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:43
Mantida a prisão preventida
-
29/01/2025 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 03:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 07:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/01/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/01/2025 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/12/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
29/12/2024 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2024 14:45
Expedição de Mandado de Prisão para WALEZ CARDOSO RODRIGUES - CPF: *25.***.*64-77 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0805320-70.2024.8.14.0008.01.0001-02) - com validade até 28/12/2034.
-
28/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
28/12/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
28/12/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2024 14:23
Juntada de Ofício
-
28/12/2024 14:06
Juntada de Ofício
-
28/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 13:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/12/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
28/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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