TJPA - 0811221-13.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 14:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/03/2025 17:49
Decorrido prazo de PATRICK DA POCA MAGNO em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 02:23
Decorrido prazo de PATRICK DA POCA MAGNO em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:19
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc....
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA, requerida por PATRICK DA POÇA MAGNO, identificada na inicial, em desfavor da(s) parte(s) requerida(s), a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, também identificado(as) na inicial, considerando-se o fato de ter a parte requerida, realizado a cobrança de multa de trânsito contra si, já que vendeu seu bem a terceiro, e esse, não transferiu para o seu nome o bem.
Depois de alguns meses recebeu cobrança de multa em seu nome, sendo que já estava livre de seu bem, pois havia vendido para Sra.
Gina Danielle Carneiro Cardoso.
Contestada a ação, a parte requerida se manifestou como preliminar que é parte ilegítima para esta nesta relação jurídica, pedindo ao final a improcedência da ação. É o Relatório.
Passo a Decidir; Verificamos que somos competentes para analisar o processo, tendo em vista o que descreve o art.2º. da Lei 12.153/2009, porque o que indica a competência absoluta deste juízo é o valor da causa, e este fato, descrito na inicial, não ultrapassa o valor de sessenta salários-mínimos.
O autor possui legitimidade para requerer direito que entende merecer anulação de culpa, como também legitima é a parte. que atua no polo passivo, já que verificamos fatos que envolve o veículo da parte requerente, que trafegam em Belém, portanto, a ação possui condição de prosseguimento.
Descreve a parte autora, que vendeu para a Sra.
Gina, sua moto, tendo juntado a autorização para que a referida senhora transferisse o bem de seu nome para o dela.
Ocorre que ela não cumpriu essa parte do acordo firmado entre ambos.
Na realidade, pensamos que a parte requerida, nenhuma contribuição teve, para que a parte autora esteja nessa tribulação, porque teria a parte requerente, que comunicar ao DETRAN, a venda do seu veículo e não o fez, fato que lhe obriga a reparar a infração.
Sabemos que somente a transferência da propriedade lhe garantiria não responder pelo pagamento das multas cobradas.
Como poderemos tornar nula a propriedade, se quem deveria estar nessa lide era a Sra.
Gina, para justificar a não transferência.
Quem responde pelo mau negócio é a parte vendedora, e a parte requerida não poderá pagar por isso.
Pensamos que a parte autora deveria ter pagado a multa e entrado com uma ação regressiva contra a pessoa que comprou o seu bem.
Agora, basta que a parte autora, faça o comunicado da venda para o DETRAN, porque assim, a partir de agora, não terá mais a obrigação de pagar qualquer multa de decorrer da ação da senhora que lhe comprou a motocicleta.
Isto Posto.
Julgo improcedente a presente demanda, deixando de declarar nulidade de propriedade, porque deve a parte autora, procurar os meios legais, contra a pessoa que lhe comprou o bem e deixou de cumprir sua obrigação com a transferências do bem adquirido, tudo, com fundamento no art.487, I, do C.P.C.
Fica deferida a Justiça Gratuita.
Cumpram-se todas as exigências legais.
Custas ex-vi-legis.
PRIC Belém, 4 de fevereiro de 2025 MARINEZ CATARINA VON-LOHRMANN CRUZ ARRAES JUÍZA DE DIREITO -
11/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:18
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 06:46
Decorrido prazo de Estado do Pará em 19/03/2024 23:59.
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06/03/2024 21:06
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2024 18:49
Conclusos para decisão
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29/01/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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