TJPA - 0804674-50.2021.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 08:35
Juntada de Ofício
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03/03/2022 10:18
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
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01/03/2022 21:26
Ato ordinatório praticado
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01/03/2022 21:18
Juntada de Ofício
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25/02/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 23:11
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2021 23:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2021 23:47
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 10:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2021 23:57
Conclusos para decisão
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28/07/2021 11:49
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2021 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2021 13:13
Expedição de Mandado.
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23/07/2021 13:06
Expedição de Mandado.
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22/07/2021 01:26
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 21/07/2021 23:59.
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20/07/2021 14:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2021 00:57
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0804674-50.2021.8.14.0401 Autora Justiça Pública Estadual Réu: HERICK DOUGLAS DOS SANTOS RODRIGUES Vítima: O Estado Capitulação Provisória: art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 SENTENÇA Nº 81/2021 (CM): RH Vistos etc...
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, com base no inquérito policial tombado sob o n.º 00006/2021100235-3, ofereceu denúncia em desfavor de HERICK DOUGLAS DOS SANTOS RODRIGUES, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória, transcritos a seguir: “Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00006/2021100235-3, juntado aos autos, que no dia 31/03/2021, por volta das 15h10min, policiais militares apresentaram o denunciado HERICK DOUGLAS DOS SANTOS RODRIGUES, perante Autoridade Policial, após este ter sido flagrado com 23 (vinte e três) embalagens de substâncias semelhantes à cocaína e 14 (quatorze) “petecas” de substância semelhante à maconha.
Policiais militares estavam em ronda ostensiva pelo bairro do Marambaia, quando na Alameda Água Cristal, Rua 14 de outubro, atrás do supermercado Líder, CEP 668155-515, avistaram o denunciado, fizeram a abordagem de rotina e a revista pessoal, sendo encontrado com este 14 (quatorze) “petecas” de substância seca e prensada.
Ao ser questionado, o denunciado confessou que estava vendendo o entorpecente e que havia escondido mais substâncias atrás do muro do local em que estava, onde foram encontradas mais 23 (vinte e três) “petecas” de substância petrificada.
As substâncias foram apreendidas pelos policiais e encaminhadas à perícia, as quais foram comprovadas como sendo drogas, conforme laudo toxicológico provisório.
Perante à autoridade policial, o denunciado confessou a autoria do delito de tráfico de drogas, afirmando que estava no referido local para vender os entorpecentes.
Considerando estar presente a prova da materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, a autoridade policial o indiciou com espeque no art. 33, “caput”, da lei 11.343/2006.
A materialidade está consubstanciada por meio do Auto de Apreensão e Apresentação de fl. 19/IPL, bem como Laudo Toxicológico de Constatação Provisório de fl. 22/IPL, os quais concluem que o material apreendido se tratava de 23 (vinte e três) embalagens de substância petrificada amarelada, confeccionadas em plástico branco, amarradas com linha preta, pesando no total 6,7g (SEIS GRAMAS E SETECENTOS MILIGRAMAS) e 14 (quatorze) embalagens de erva seca, feitas em pedaços de plástico incolor, pesando no total 8g (OITO GRAMAS), tendo como resultado POSITIVO tanto para a substância Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como “COCAÍNA” quanto para a substância química Tetrahidrocanabinol, princípio ativo da substância conhecida como “MACONHA”.(...)” Oferecida a denúncia, foi determinada a notificação do réu nº 25314370, devidamente cumprida nº 26261627.
O denunciado apresentou defesa preliminar nº 26749267, através da Defensoria Pública, devidamente analisada nº 26755643, não sendo o caso de absolvição sumária, a denúncia foi recebida e foi designada audiencia de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação, passando-se à qualificação e ao interrogatório do acusado, todos gravados de forma digital juntado ao PJE, termo nº 28004948.
Nada foi requerido pelas partes a título de diligências na fase do art. 402 do CPP.
O laudo toxicológico definitivo consta id nº 28478654.
Certidão de antecedentes criminais do acusado consta id nº 29478140.
Em sede de alegações finais na forma de memoriais escritos, o Ministério Público nº 28478651, após analisar as provas coletadas, pugnou pela procedência da denúncia e consequente, condenação do acusado nos termos do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, na modalidade “trazer consigo” substância entorpecente.
O réu, por sua vez, id nº 29340288, a aplicação do princípio do in dubio pro reo, para ABSOLVER HERICK DOUGLAS DOS SANTOS RODRIGUES, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista que, diante da dúvida, deve prevalecer a presunção de inocência.
Alternativamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, o que a Defesa não espera, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO REQUER a este Juízo a DESCLASSIFICAÇÃO do crime previsto no artigo 33 da Lei nº. 11.343/2006, na modalidade “trazer consigo” imputado a HERICK DOUGLAS DOS SANTOS RODRIGUES na inicial acusatória, para o disposto no artigo 28 do mesmo ordenamento jurídico (porte de drogas para consumo próprio.
Vieram-se os autos conclusos.
Em suma, é o relatório.
Tudo bem visto e ponderado passou a DECIDIR: II.
DA FUNDAMENTAÇO: Trata-se de uma ação penal pública incondicionada, objetivando apurar no presente processado a responsabilização criminal de HERICK DOUGLAS DOS SANTOS RODRIGUES, anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006, tráfico de drogas, na modalidade “TRAZER CONSIGO”.
DA MATERIALIDADE DELITIVA: A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão da Droga nº 25048609 - Pág. 21 e Laudo de Constatação n.º 2021.01.001621-QUI (25048609 - Pág. 25) e Laudo Definitivo 2021.01.001713-QUI (nº 28478854), onde consta que o exame da substância apreendida em poder do denunciado se trata de Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida por cocaína e a Delta-9- THC(Delta 9 Tetrahidrocanabinol), princípio ativo do vegetal Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como MACONHA. 2.2.
DA AUTORIA: No caso em tela, faz-se importante que para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, analisar a autoria e responsabilidade criminal do réu, tornando-se imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto pelo art. 52, I, da Lei nº 11.343/2006, o qual enumera as seguintes circunstâncias: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e, d) conduta e antecedentes do agente.
Com relação à autoria e à responsabilidade penal do réu, bem como quanto às demais circunstâncias enumeradas acima, necessário se torna proceder ao estudo das provas carreadas nos autos, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia e os elementos colhidos na fase de inquérito: Assim, observa-se, de plano, que os fatos vieram à tona quando policiais militares, que estavam em rondas ostensivas pelo bairro da Marambaia, quando avistaram o denunciado em atitude suspeita e decidiram aborda-lo, encontrando em seu poder 14 petecas de erva seca prensada – maconha.
Ato contínuo, o réu teria confessado que entava comercializando entorpcentes e havia escondido mais droga atrás do muro do local, onde os policiais encontraram mais 23 petecas de substância petrificada – cocaína.
No decorrer da instrução processual os fatos, bem como a autoria do crime ficaram claros através dos depoimentos testemunhais, corroborados pela confissão do acusado, que admitiu a apreensão da droga, alegando que estava vendendo para seu sustento.
Senão, vejamos: A testemunha PM ALEXANDRE DOS SANTOS RODRIGUES, compromissada, narrou, em síntese, que estavam em rondas pelo canal Agua Cristal, quando receberam denúncia de que havia um cidadão traficando na área, foi que fizeram um cerco no local, sendo que ao adentraram a via, viram o denunciado, que não teve como correr porque a viatura vinha do outro lado, foi que o abordaram e revistaram, encontrando nas mãos do mesmo 14 papelotes de maconha, ao passo que, ao ser indagado, ele informou que havia mais entorpecentes em um buraco no muro das proximidades, encontrando mais 23 embalagens de OXI.
Disse que, na abordagem, o réu teria informado que não morava na área e estava vendendo no local.
Esclareceu que na denúncia não deram as características da pessoa, apenas falando que havia um cidadão traficando na área, aduzindo que ele não conseguiu se desvencilhar do entorpecente que estava nas suas mãos porque foi cercado pela polícia.
Afirma que o muro onde encontraram mais entorpecente é na própria rua, próximo de onde o acusado estava.
Disse que o denunciado estava sozinho no momento da abordagem e o local é de livre circulação, não entrando apenas carro e fica por trás do Lider.
Relatou que, provavelmente, não encontrariam a droga que estava no muro, caso o réu não apontasse, porque estava bem escondida.
Respondeu que os fatos se deram por volta de 16h e estava claro, sendo a área conhecida pelo tráfico de drogas – onde se vende e compra drogas.
Acredita que ele apontou o local onde estava a segunda quantidade de droga porque ele não conhecia a área.
A testemunha PM GEORGE WILLIAMS VALENTE CUNHA, compromissada, narrou, em síntese, que a área de trás do líder é conhecida pelo tráfico de drogas, constantemente reprimida pela polícia, que sempre recebe denúncias de moradores da localidade.
Como teve denúncia de moradores, decidiram fazer o cerco no local, indo dois policiais por dentro e uma viatura por fora, porém, quando o denunciado avistou a VTR, os policiais que vinham por dentro conseguiram deter o denunciado.
Porém, quando chegou ao local da abordagem, já tinham feito a abordagem e revista no réu, encontrado certa quantidade de maconha em seu poder, sendo que o réu informou, de boa vontade, onde estava a outra quantidade de droga, a qual estava a cerca de 50 metros do local da abordagem, em um muro.
Disse que não conhecia o denunciado de outras abordagens, sendo que os traficantes sempre trocam as pessoas que fazem a venda.
Não lembra do réu ter informado se era usuário de drogas, não chegando a ver se havia outra pessoa no mesmo perímetro.
O acusado Herick Douglas dos Santos Rodrigues, discorda dos termos da denúncia, alegando que a prisão se deu de manhã, por volta das 11horas, sendo que estava junto de cinco amigos, fumando maconha, a qual foi encontrada em seu poder.
Disse que os policiais lhe indagaram para que falasse onde estava o resto da droga, ao passo que respondeu que não sabia, já que não era do local, porém, os policiais revistaram a área e, metendo o dedo em um buraco de um muro, encontraram mais entorpecente.
Ocorre que, na delegacia, foi obrigado a dizer que era sua, pois os policiais estavam atrás.
Esclarece que, em seu poder, foi encontrado apenas um cigarro de maconha e que estava no local apenas fumando, sendo que mora em outeiro.
Acredita que os policiais ouvidos em audiência não foram os mesmos que lhe prenderam, pois não os reconheceu.
Confirma que é usuário de maconha desde os seus quinze anos, tendo atualmente 18 anos.
Disse que foi coagido a prestar o depoimento na delegacia pois os policiais estava lhe olhando, ficando com medo que lhe acontecesse alguma coisa.
Esclarece que os Policiais lhe forçaram antes da delegacia, sendo que, quando foi falar com o delegado, os policiais estavam atrás, se sentindo coagido.
Disse que, quando os policiais chegaram, seus amigos correram, ficando com a maconha na mão, a qual comprou lá na Marambaia, no local onde foi preso, de um rapaz que não lembra o nome, tendo pago R$ 5,00.
Em análise detida dos autos, de plano, verifica-se que os depoimentos dos Policiais Militares responsáveis pela prisão do réu, estão coerentes e harmônicos com os termos da denúncia, estando de acordo com as demais provas existentes, inclusive os relatos do próprio acusado, o qual assumiu que foi preso com um cigarro de maconha, porém, negou a propriedade da droga encontrada pelos policiais dentro de um muro nas proximidades.
Sendo assim, a míngua de qualquer alegação de suspeita intempestiva, encontra-se revestido de suficiência para embasar o decreto condenatório, especialmente porque prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, revestindo-se de inquestionável eficácia probatória.
Neste sentido, não discrepa a jurisprudência de nossos Tribunais Pátrios: “Data de publicação: 12/07/2013.
Ementa: APELAÇO - TRÁFICO DE DROGAS - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - PREJUDICIALIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - ABSOLVIÇO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - CONDENAÇO MANTIDA - ASSOCIAÇO PARA O TRÁFICO - DEMONSTRAÇO DA ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇO - CONDENAÇO MANTIDA - TRÁFICO DE DROGAS - APLICAÇO DO ART. 33 , § 4º , DA LEI Nº 11.343 /06 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - ACUSADO QUE INTEGRA ORGANIZAÇO CRIMINOSA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSO DO BENEFÍCIO - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS DO AUMENTO - QUANTIDADE SIGNIFICATIVA E NATUREZA ALTAMENTE LESIVA DA DROGA - SUBSTITUIÇO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NO CABIMENTO - PARTICIPAÇO DE MENOR IMPORTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS NO PROVIDOS. - No há falar em concessão do direito de apelar em liberdade ante a realização do presente julgamento, restando prejudicado o pedido defensivo. - Preliminar rejeitada. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenaço é medida que se impe. - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado.
Precedentes do STJ. - Havendo demonstração do prévio acordo de vontades, com vínculo de permanência, dirigido à finalidade de traficar substância entorpecente, deve ser mantida a condenação pela prática do crime previsto no art. 35 , da Lei 11.343 /06 - Evidenciada a associação para o tráfico, torna-se incabível a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /06. - Justifica-se a pequena elevação da pena-base, uma vez demonstrado o violento poder destrutivo da droga apreendida em poder dos acusados, além de ser significativa a quantidade apreendida. - Fixada...” Ademais, verifica-se que o réu, quando de sua oitiva em sede policial, admitiu a propriedade dos entorpecentes apreendidos e teria confessado crime, modificando substancialmente sua versão acerca dos fatos, quando de seu interrogatório em juízo, sem apresentar nenhuma prova de suas alegações, ônus que lhe competia pela regra estabelecida no art. 156 do CPP.
Portanto, está clara a participação do acusado no crime de tráfico de entorpecentes, na modalidade “trazer consigo” e “ter em depósito”.
As provas de que o crime ocorreu e que foi cometido pelo denunciado são claras e induvidosas, suficientes para ensejar e fundamentar um decreto condenatório.
Consta que a droga apreendida pelos Policiais estava se tratava da substância conhecida vulgarmente por “COCAÍNA”, pesando 6,7g (seis gramas e setecentos miligramas) e MACONHA, pesando 8,0g (oito gramas) estando o acervo probatório harmônico no sentido de apontar o acusado HERICK DOUGLAS DOS SANTOS RODRIGUES como autor do crime de tráfico de drogas.
Conforme é cediço, o crime de tráfico de drogas é do tipo misto alternativo, bastando a realização de um dos dezoito verbos nucleares descritos no artigo 33, da Lei n.º 11343/2006, como o “trazer consigo” e “ter em depósito”, para a sua configuração, independente de comprovação da finalidade lucrativa ou mercancia.
Neste mesmo sentido versa a jurisprudência de nossos tribunais pátrios: APELAÇO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
LEI 11.343/06.
DESNECESSIDADE DE PRÁTICA DE ATOS DE MERCANCIA PARA A CARACTERIZAÇO DO TRÁFICO.
ALTERAÇO DA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
DESCLASSIFICAÇO PARA USO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE.
REINCIDÊNCIA EQUIVOCADAMENTE RECONHECIDA.
EXCLUSO.
REGIME SEMIABERTO. 1 - Se o recorrente respondeu toda a aço penal encarcerado, é incoerente que, após sentença condenatória, seja solto para recorrer em liberdade, máxime se mantidos os motivos da segregação cautelar. 2 - Quanto ao alegado vício na instrução processual, requerendo a nulidade da instrução, ressalto que, tendo em vista as peculiaridades do caso, com a necessidade de oitiva de testemunhas por carta precatória, o desencontro ocasionando alteração da ordem dos depoimentos no gera nulidade, especialmente se no demonstrado mínimo prejuízo à defesa. 3 - O tipo penal previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), possui natureza de aço múltipla e de conteúdo variado, cuja definição abrange desde atos preparatórios às condutas mais estreitamente vinculadas à noção de tráfico.
Apresenta, pois, diversas formas de violação da mesma proibição, no necessitando, dessarte, de prova direta de mercancia.
A condição de usuário no exclui a possibilidade da prática de tráfico, mormente em se tratando de 375,8g (trezentos e setenta e cinco vírgula oito gramas) de cocaína. 4 - Se a certidão de antecedentes no revela nenhuma sentença condenatória transitada em julgado no dia do fato, resta desconfigurada a situação descrita no artigo 63 do Código Penal, para efeito de caracterização da reincidência, sendo imperativa a excluso do acréscimo relativo. 5 - A excluso da reincidência produz efeitos sobre o regime de cumprimento da pena, e afasta a proibição de imposição de regime semiaberto para crimes punidos com reprimenda inferior a 08 (oito) anos.
Imposição de regime semiaberto, diante da inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90, que dispunha ser obrigatória a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena nos casos de condenados por crimes considerados hediondos. 6 - Acertado o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, se tratando de elevada quantidade de drogas e se a pena no foi fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça Parcialmente acolhido.
APELAÇO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APR 03676601720148090067.
Orgão Julgador: 2A CAMARA CRIMINAL.
Publicação DJ 2037 de 01/06/2016.
Julgamento: 12 de Maio de 2016.
Relator: DR(A).
FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA) “DECISO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Igor Cecílio da Cruz.
EMENTA: APELAÇO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FIXAÇO DE REGIME ABERTO PARA O INICIAL CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.
PLEITO DE ABSOLVIÇO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
TESES DA DEFESA LANÇADAS DE FORMA ISOLADA E DIVORCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS COGNITIVOS QUE INSTRUEM OS AUTOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISO EM FLAGRANTE COESOS, HARMÔNICOS, COMPLEMENTARES ENTRE SI E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇO DE ATOS DE MERCANCIA.
DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO NÚCLEO DO TIPO.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NO PROVIDO. 1.
Os elementos probatórios coligidos aos autos só fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, no pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.2.
Inexiste qualquer restrição a que servidores policiais sejam ouvidos como testemunhas.
O valor de tais depoimentos testemunhais, especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, no sendo possível desqualificá-los tão somente pelo fato de emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.3. É assente nesta Corte o entendimento de que só válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.4.
Para caracterizar o crime de tráfico de drogas no é necessária a efetiva prática de atos de mercancia, bastando à posse e a guarda da substância entorpecente, cuja destinação comercial se pode aferir pela forma de acondicionamento.
Estado do Paraná 2 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Crime nº 1.509.771-1Cód. 1.07.030 (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1509771-1 - Cascavel - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 16.06.2016) Face às circunstâncias em que se deram a prisão do réu, o depoimento constante no inquérito alegando que estava comercializando entorpecentes, bem como pela quantidade e variedade de drogas apreendidas em seu poder, não há como reconhecer que ocorreu a prática do crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, como pleiteado pela defesa.
Uma vez que o réu apresentou a tese de que estava apenas consumindo um cigarro de maconha no momento da prisão e não era sua a droga que estava no muro, sem apresentar provas de suas alegações, não servindo para desconstituir todo o arcabouço probatório formado em seu desfavor.
Falou em depoimento que foi coagido, no entanto, disse que os policiais teriam ficado apenas lhe olhando, razão pela qual ficou com medo de sofrer represálias.
Por fim, é aplicável ao caso o benefício previsto no § 4.º do art. 33 da Lei nº 11.343 /06.
Embora esta lei não estabeleça quais são os critérios que o juiz deve analisar para escolher a fração de diminuição da pena, a doutrina e a jurisprudência pátria pacificaram o entendimento de que, tratando-se de causa especial de diminuição de pena, a natureza e a quantidade da substância ou o produto, bem como a personalidade e a conduta social do (a) acusado (a), servirão para a escolha do quantum de redução.
Por conseguinte, in casu, levando-se em consideração a natureza e quantidade apreendida de cocaína, bem como pelas formas e circunstâncias em que os fatos se desencadearam, sendo o denunciado tecnicamente primário e com emprego lícito, pelo princípio da proporcionalidade, será fixada na fração de 2/3 (dois terços), pois o patamar se mostra adequado para a repressão e prevenção do crime, considerando as circunstâncias do caso concreto.
III.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, por tudo o que dos autos consta, pelas provas apresentadas e pelo livre convencimento que formei, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu HERICK DOUGLAS DOS SANTOS RODRIGUES, anteriormente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, na modalidade “trazer consigo ”ter em depósito”, substância entorpecente, razão pela qual passo a dosar-lhe a pena, em restrita observância ao dispositivo pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Analisando as diretrizes traçadas nos artigos 59, do Código Penal e art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, verifico que Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; Antecedentes Criminais: é primário; Conduta social e personalidade: relatados pelas testemunhas de defesa, que explicaram ser um homem trabalhador e não dedicado à atividade criminosa; O motivo do crime: é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, sendo suas consequências desconhecidas, por não constituir parâmetros a respeito da quantidade de pessoas atingidas; As circunstâncias do crime: à espécie, demonstrando determinação na ação defeituosa; não houve a configuração de qualquer prejuízo material, nem sequer se pode cogitar acerca de comportamento da vítima, por ser o Estado.
Por fim, a situação financeira do réu é precária, estando representado pela Defensoria Pública.
As vistas dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base, em 05 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de 500 DM cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Reconheço a atenuante da menoridade, art. 65, I do CP, no entanto, deixou de reduzir a pena porque fixada no mínimo legal, em atenção à Sumula 231 do STJ.
Não há circunstâncias agravantes, tampouco causas de aumento de pena, a serem observadas.
Todavia, em observância a regra contida no § 4º do art. 33 da lei nº 11.343/06, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) DM, que tenho por concreta e definitiva.
O regime inicial para o cumprimento da pena imposta é o regime aberto nos termos do que dispõe o artigo 33 § 2º, alínea “c” c/c 36, do Código Penal.
Observa-se que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, que o réu é primário e que não há notícia de que ela exerça atividade criminosa ou tenha ligação com organização criminosa, de modo que faz jus ao benefício previsto no art. 44 do CP, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, quais sejam: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS à COMUNIDADE e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, sendo que aquela, consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência (após aplicada a detração), junto a uma das entidades enumeradas no § 2º, do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo da Execuço (preferencialmente em locais que desenvolvam trabalhos de recuperação de drogados), devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a no prejudicar a jornada de trabalho da condenada e, esta, consistente no pagamento em dinheiro no valor de 01(um) salário mínimo vigente a época do fato delituoso, destinados a uma entidade pública ou privada, com destinaço social e atuem em prol da comunidade(preferencialmente, que desempenhe trabalho social no tratamento de pessoas viciadas) ou a critério do juízo da execução.
O Juízo da Execução das Penas e Mediadas Alternativas - do que couber a distribuição, após o trânsito em julgado desta decisão, em audiência a ser designada, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação de serviços, a qual deverá ser comunicada a respeito, através de seu Representante, com remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado, na forma da lei.
Deverá, ainda, ser cientificado que o condenado é facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55 do CP), sendo que, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada ou restante.
Da mesma forma, em audiência admonitória, caberá ao Juízo da Execução, indicar a entidade beneficiada com a prestação pecuniária a destinação do dinheiro a ser pago.
REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu e lhe concedo o direito de APELAR EM LIBERDADE, pois não se fazem presentes os requisitos para manutenção da medida constritiva extrema, sobretudo porque a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos.
Expeça-se, imediatamente, Alvará de Soltura em favor do réu, que deve ser solto, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Deixo de aplicar o benefício da detração, previsto no §2º do art. 387 do Código Penal, pois não há tempo de prisão suficiente para a modificação do regime inicial para o cumprimento da pena.
Do mesmo modo deixo de fixar valor mínimo para a reparação do delito, prevista no art. 387, IV do CPP, por inexistência de prejuízo.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu HERICK DOUGLAS DOS SANTOS RODRIGUES no Rol dos Culpados (CF/88, art. 5º LVII, c/c art. 393, II, do CPP); 2) Em observância a regra contida no artigo 71 § 2º do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal, registre-se junto ao E.
Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, no cadastro do Sistema (INFODIP) acerca desta decisão; 3) Encaminhe-se a guia definitiva de execução penal à VEPMA da RMB; Isento o réu do pagamento de custas processuais nos termos do art. 40, VI da Lei Estadual 8.328/2015, pois representado pela Defensoria Pública.
Intime-se o réu, o Ministério Público e a Defesa.
Publique-se (em resumo) e registre-se, conforme disposto no art. 397, VI, c/c art. 389, ambos, do CPP.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o Provimento n.º 003/2009 alterado pelo Provimento n.º 11/2009 da CJRMB.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se na forma da lei.
Belém-Pará, 16 de julho de 2021.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
19/07/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 11:43
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 08:31
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2021 11:06
Conclusos para julgamento
-
13/07/2021 11:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/07/2021 10:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/06/2021 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 21:49
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 21:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/06/2021 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 22:24
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 22:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 11:13
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 13:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/06/2021 12:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
21/05/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 10:29
Juntada de Informações
-
21/05/2021 08:52
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2021 08:51
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2021 08:30
Juntada de Ofício
-
21/05/2021 08:28
Juntada de Ofício
-
21/05/2021 03:56
Decorrido prazo de HERICK DOUGLAS DOS SANTOS RODRIGUES em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 17:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/05/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:46
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 11/06/2021 12:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
20/05/2021 12:11
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2021 09:10
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2021 09:08
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2021 08:47
Juntada de Ofício
-
19/05/2021 08:45
Juntada de Ofício
-
17/05/2021 19:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/05/2021 19:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/05/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/05/2021 09:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/05/2021 09:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/05/2021 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
15/05/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 09:04
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 09:59
Recebida a denúncia contra HERICK DOUGLAS DOS SANTOS RODRIGUES (INVESTIGADO)
-
13/05/2021 23:07
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 22:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/05/2021 22:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 20:40
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/05/2021 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2021 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2021 09:06
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 09:02
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2021 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2021 11:53
Juntada de Informações
-
16/04/2021 19:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/04/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 13:04
Juntada de Informações
-
14/04/2021 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 23:40
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 23:35
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 08:08
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 08:08
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2021 16:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/04/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2021 22:37
Declarada incompetência
-
05/04/2021 22:13
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 22:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/04/2021 09:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2021 11:17
Juntada de Petição de inquérito policial
-
02/04/2021 14:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/04/2021 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/04/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 13:50
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
01/04/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 10:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/04/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 01:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 01:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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