TJPA - 0800027-97.2025.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:22
Decorrido prazo de MARINA OLIVEIRA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:21
Decorrido prazo de MARINA OLIVEIRA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:22
Decorrido prazo de MARINA OLIVEIRA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:18
Decorrido prazo de MARINA OLIVEIRA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/06/2025 04:32
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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01/06/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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28/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800027-97.2025.8.14.0004 REQUERENTE: MARINA OLIVEIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA DA SILVA LUZ, RAFAEL BENTES CORREA, SILVIANE FONSECA DE ALMEIDA Nome: MARINA OLIVEIRA SILVA Endereço: Travessa Aramun, 585, Telefone (93) 9 8405 2523, Palhal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Sentença Trata-se de ação ordinária envolvendo as partes acima identificadas.
Intimada pessoalmente para tomar as providências necessárias ao prosseguimento ao feito, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado pela Secretaria desta unidade judiciária. É o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 485, inciso III do Código de Processo Civil (CPC) prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte.
No presente caso, constata-se que o(a) requerente foi devidamente intimado(a) acerca da ordem judicial determinando a tomada das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, todavia, tal parte quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Deste modo, tendo ocorrido o abandono do processo pela parte autora, constata-se também que houve a perda superveniente do interesse processual, ante a ausência da necessidade/utilidade do provimento jurisdicional.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA COBRANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA).
ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC.
III, DO CPC).
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 , inc.
III , do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/7741-73 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015).
Outrossim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem custas, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos, pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e/ou via sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribuição no Sistema PJE.
Almeirim, 23 de maio de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
23/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/05/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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11/05/2025 02:02
Decorrido prazo de MARINA OLIVEIRA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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04/05/2025 15:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/05/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/03/2025 12:38
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:18
Decorrido prazo de MARINA OLIVEIRA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:10
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800027-97.2025.8.14.0004 REQUERENTE: MARINA OLIVEIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA DA SILVA LUZ, RAFAEL BENTES CORREA, SILVIANE FONSECA DE ALMEIDA Nome: MARINA OLIVEIRA SILVA Endereço: Travessa Aramun, 585, Palhal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Vistos etc.
Trata-se de ação de retificação de assento de nascimento, ajuizada por MARINA OLIVEIRA SILVA, com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), visando a retificação de grafias constantes em seu registro civil, bem como dos nomes de seus ascendentes.
Para comprovar o alegado, anexou aos autos cópias de seu documento de identidade, da certidão de casamento de seus genitores, de seu assento de nascimento e de sua certidão de batismo.
Todavia, a documentação acostada não se revela suficiente para embasar as retificações pretendidas, notadamente em razão das importantes das alterações solicitadas, que não se limitam à mera correção de erros gráficos, mas envolvem modificação substancial dos nomes constantes nos registros públicos.
Destarte, considerando a necessidade de resguardar a segurança jurídica do registro público e a veracidade da cadeia registral, impõe-se a complementação da prova documental para a devida instrução do feito.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidões de nascimento ou outros documentos dotados de fé pública que atestem, de forma inequívoca, a grafia correta dos nomes de sua genitora, avós paternos e maternos, sob pena de abandono da causa.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Almeirim, 14 de fevereiro de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
14/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 08:49
Conclusos para decisão
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10/02/2025 04:16
Decorrido prazo de MARINA OLIVEIRA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 10:33
Conclusos para decisão
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10/01/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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