TJPA - 0802875-51.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:52
Audiência de Conciliação do dia 07/07/2025 12:00 cancelada.
-
01/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
-
27/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 16:44
Audiência de Conciliação redesignada para 07/07/2025 12:00 para 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
27/05/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 01:33
Decorrido prazo de 58.979.662 AGHATA GONCALVES CORDOVA em 18/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIEIRA MACHADO em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:37
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
13/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0802875-51.2025.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “a penhora na conta da Requerida, até o limite de R$ 999,99 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos)”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado e da urgência da medida.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Dessa forma, analisando os autos, verifico que ao se determinar a antecipação da tutela pleiteada, desde logo, estar-se-á antecipando decisão de mérito e não apenas os seus efeitos, não podendo ser apreciado neste momento processual, o que será analisado em momento oportuno juntamente com as provas carreadas.
Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido, sendo necessário que se oportunize a instalação do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 2.
Em pauta de audiência. 3.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
07/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:54
Não Concedida a tutela provisória
-
06/02/2025 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 12:32
Audiência de Conciliação designada em/para 06/08/2025 11:00, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
06/02/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803344-52.2024.8.14.0097
Benedita Carneiro dos Santos Filha
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2024 08:37
Processo nº 0004382-84.2013.8.14.0076
Raimunda do Socorro Correa Pereira
Municipio de Acara
Advogado: Luana Miranda Hage Lins Leal Viegas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/2013 10:36
Processo nº 0004382-84.2013.8.14.0076
Municipio de Acara
Raimunda do Socorro Correa Pereira
Advogado: Joao Luis Brasil Batista Rolim de Castro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27
Processo nº 0800459-31.2025.8.14.0000
Maria Aparecida dos Santos Carvalho
Unimed Sul do para Cooperativa de Trabal...
Advogado: Rodrigo Cardoso de Paula
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/01/2025 08:10
Processo nº 0808794-09.2025.8.14.0301
Manoel Dione de Oliveira Silva
Advogado: Gabriel Mota de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2025 17:21