TJPA - 0915587-06.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:17
Decorrido prazo de INTELLISISTEMAS - SISTEMAS DE AUTOMACAO E MANUTENCAO LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 08:31
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0915587-06.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INTELLISISTEMAS - SISTEMAS DE AUTOMACAO E MANUTENCAO LTDA IMPETRADO: RODRIGO FERNANDO RODRIGUES WANZELLER e outros DECISÃO Vistos etc.
Atento a necessidade de a primeira colocada no certame participar do contraditório em caso de eventual procedência do pedido, faculto o prazo de 30 (trinta) dias para emenda à inicial.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
09/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
30/03/2025 01:29
Decorrido prazo de INTELLISISTEMAS - SISTEMAS DE AUTOMACAO E MANUTENCAO LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:28
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ em 26/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 19:15
Decorrido prazo de INTELLISISTEMAS - SISTEMAS DE AUTOMACAO E MANUTENCAO LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 01:52
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDO RODRIGUES WANZELLER em 25/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
13/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0915587-06.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INTELLISISTEMAS - SISTEMAS DE AUTOMACAO E MANUTENCAO LTDA IMPETRADO: RODRIGO FERNANDO RODRIGUES WANZELLER Nome: RODRIGO FERNANDO RODRIGUES WANZELLER Endereço: Rua Bernal do Couto, 1040, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por INTELLISISTEMAS em face de ato ilegal e abusivo que reputa ao PREGOEIRO DO NÚCLEO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA, Sr.
Rodrigo Fernando Rodrigues Wanzeller, partes qualificadas.
Narra a empresa autora que se inscreveu para participar do Pregão Eletrônico nº 90037/2024 – cujo objeto versou sobre a contratação de empresa especializada em serviços de manutenção preventiva e corretiva.
Esclarece, em sua narrativa fática, que a impetrante foi desclassificada em virtude da ausência de manifestação em tempo hábil – ocorrendo a habilitação e posterior aceitação da proposta de outra licitante, a empresa EWERTON KELLY BARBOSA DE SOUZA, a qual foi declarada como vencedora do certame, ainda que seus valores equivalessem ao dobro da empresa autora.
Assim, pugna pela concessão de medida liminar com o intuito de suspender o ato que desclassificou a impetrante e, consequentemente, habilitou a empresa supracitada.
Relatei.
Decido.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela de urgência pretendida no pedido inicial devem ser antecipados quando, a partir das provas carreadas aos autos, restar caracterizada a verossimilhança das alegações, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Tais requisitos encontram-se compilados nos preceitos do fumus boni iuris e no periculum in mora, a serem interpretados em conjunto com o disposto no art. 300 do CPC, posto que o pedido será denegado na medida em que restar evidenciada a irreversibilidade dos efeitos práticos gerados pelo provimento antecipado.
O magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves assim se posiciona acerca dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos do pedido: “Salvo a tutela antecipada prevista no art. 273, § 6º, do CPC, a tutela antecipada sempre dependerá de prova inequívoca de verossimilhança da alegação, entendido como requisito positivo comum da tutela antecipada.
Além desse requisito, tratando-se de tutela antecipada de urgência, também deverá ser demonstrado o perigo de lesão grave de difícil ou incerta reparação e, sendo tutela antecipada sancionatória, o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, sendo esses requisitos positivos alternativos.” (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Volume Único. 3 Ed.
Editora Método, 2011. p. 1165-1166) No caso dos autos, em cognição sumária, observo que o autor não logrou êxito em trazer elementos suficientes à consubstancialização do requisito do fumus boni iuris, ou seja, não juntou argumentos suficientes a convencer este juízo sobre a probabilidade do direito pleiteado.
Em que pese a alegação de tratamento diferenciado facultado pela Administração Pública às empresas participantes do certame – entendendo que não houve a juntada de documentos comprobatórios suficientes para justificar o deferimento da liminar, razão pela qual sua concessão incorreria em desvirtuamento do objetivo da tutela de urgência.
Destaco, ainda, que a hipótese de deferimento da tutela requerida incorreria em uma intervenção do Poder Judiciário à discricionariedade da Administração Pública, o que só se permite em casos de flagrante ilegalidade.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de liminar.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
Servirá a presente como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
07/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 13:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821013-68.2023.8.14.0028
Belo Horizonte Empreendimentos Imobiliar...
Atual Ocupante do Imovel Descrito Na Ini...
Advogado: Priscila do Nascimento Sebastiao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2023 16:19
Processo nº 0819576-89.2023.8.14.0028
Belo Horizonte Empreendimentos Imobiliar...
Atual Ocupante do Imovel Descrito Na Ini...
Advogado: Estevao Ruchinski
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2023 14:13
Processo nº 0804873-42.2025.8.14.0301
G10 - Transportes LTDA
Estado do para
Advogado: Maria Jose Aires Soares Piaceski
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2025 12:00
Processo nº 0800609-89.2025.8.14.0039
Vicentina Rodrigues de Brito
Advogado: Francisca Rafaela Lisbino Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2025 11:34
Processo nº 0818535-87.2023.8.14.0028
Belo Horizonte Empreendimentos Imobiliar...
Atual Ocupante do Imovel Descrito Na Ini...
Advogado: Priscila do Nascimento Sebastiao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2023 15:15