TJPA - 0804680-40.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 07:47
Decorrido prazo de MARIA PEDRO OLIVEIRA DE LIMA em 28/11/2024 23:59.
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01/01/2025 07:47
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:37
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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13/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0804680-40.2021.8.14.0051 REQUERENTE: MARIA PEDRO OLIVEIRA DE LIMA Advogado(s) do reclamante: PATRYCK DELDUCK FEITOSA, MARIO BEZERRA FEITOSA REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Considerando a necessidade de adequação da conclusão do processo no PJe, informo às partes que houve o cancelamento da movimentação processual e a reclassificação de conclusão, para melhor refletir sua situação processual, sem prejuízo às partes envolvidas.
Ante o retorno dos autos da Turma Recursal, com acordão devidamente transitado em julgado, verifico que não há mais pendências a serem apreciadas por este Juízo.
Diante do exposto, determino o ARQUIVAMENTO dos autos.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
09/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 10:25
Determinado o arquivamento
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08/11/2024 11:18
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 08:50
Juntada de intimação de pauta
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18/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0804680-40.2021.8.14.0051 REQUERENTE: MARIA PEDRO OLIVEIRA DE LIMA Advogado(s) do reclamante: PATRYCK DELDUCK FEITOSA, MARIO BEZERRA FEITOSA REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO Considerando a certidão de tempestividade do recurso, com gratuidade deferida nesta instância, bem como das contrarrazões, RECEBO o recurso interposto, somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9099/95, por não vislumbrar dano irreparável.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimem-se e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais para análise do recurso, com meus cumprimentos.
Santarém/PA, 14 de maio de 2022.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
17/05/2022 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/05/2022 13:29
Conclusos para decisão
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09/05/2022 02:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 05/05/2022 23:59.
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26/04/2022 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2022 05:53
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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19/04/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0804680-40.2021.8.14.0051 REQUERENTE: MARIA PEDRO OLIVEIRA DE LIMA Advogado(s) do reclamante: PATRYCK DELDUCK FEITOSA, MARIO BEZERRA FEITOSA REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA, Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei..
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto pela reclamante é TEMPESTIVO E HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE, razão pela qual, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95, procedo o envio de intimação para a parte recorrida apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
O referido é verdade e dou fé.
Santarém, 17 de abril de 2022.
REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
17/04/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2022 11:58
Juntada de Certidão
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14/04/2022 03:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 13/04/2022 23:59.
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13/04/2022 00:03
Juntada de Petição de apelação
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30/03/2022 02:44
Publicado Sentença em 30/03/2022.
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30/03/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0804680-40.2021.8.14.0051 REQUERENTE: MARIA PEDRO OLIVEIRA DE LIMA Advogado(s) do reclamante: PATRYCK DELDUCK FEITOSA, MARIO BEZERRA FEITOSA REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de empréstimo bancário c/c indenização por danos morais e repetição do indébito proposta por MARIA PEDRO OLIVEIRA DE LIMA contra BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Feita essas breves considerações, embora seja dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e passo a decidir.
Das Preliminares.
Deixo de analisar as preliminares e a prejudicial arguida na contestação ante o princípio da primazia do mérito, máxime em se considerando que o feito será julgado improcedente, conforme fundamentação abaixo explanada.
Do Mérito.
Verifica-se, pois, que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, afigurando-se presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Assim, passa-se à apreciação das provas trazidas aos autos acerca do ato ilícito alegado e do nexo de causalidade existente entre a atividade do promovido e o dano relacionado na petição inicial.
Confrontando as assinaturas contidas em todos os documentos inseridos nos autos pelo promovido (contrato e documento de identidade/RG juntado pela parte requerida com a cópia do RG que acompanha a exordial), verifica-se incontestável a igualdade entre as assinaturas; ademais disso, fica incontroverso a atuação da promovente na celebração do contrato, vez que no documento de identificação (RG) inserido aos autos pela promovida, nota-se total igualdade de pessoa, pois a fotografia constante no referido RG evidencia que é a promovente, de forma que é desnecessário possuir maiores conhecimentos técnicos para tal constatação.
Portanto, ficou demonstrado pelo promovido a existência e validade do negócio, por documentos probatórios legítimos, devidamente assinados pelo promovente, de sorte que a assinatura contida na cópia do contrato e do RG do reclamante, trazido aos autos pelo promovido, é da promovente, o que, a "olho nu", percebe-se de forma inequívoca que são idênticas as assinaturas nos documentos confrontados, sendo conclusivo que o promovente assinou o contrato que deu origem a dívida .
Ademais disso, dispõe o artigo 373 do CPC/2015 o seguinte, in verbis : Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (Omissis).
Ademais, cabe reiterar que a instituição financeira requerida comprovou a efetiva disponibilização de créditos à contratante, conforme TED juntado em ID. 46990592 - Pág. 6.
Assim sendo, vê-se que a parte demandada comprovou todos os fatos alegados, consoante os documentos anexados à peça contestatória.
O contrato anexado aos autos (ID 46990591 - Pág.1/12) se revela plenamente válido uma vez que atendeu a todos os requisitos previstos em lei.
Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Logo, não há que se cogitar o dolo do réu, caracterizado pelo erro provocado pela má-fé, ou seja, por artifício empregado para enganar alguém, induzindo-o a prática do negócio jurídico.
Na hipótese versada, não se vê a intenção deliberada do requerido de dissimular a contratação do cartão de crédito consignado a confundir e manter a parte requerente em erro, visando a auferir vantagem exagerada.
A requerente subscreveu a proposta de adesão com nítido destaque no título para cartão de crédito consignado, o que por si só chama a atenção da contratante, sem prejuízo das cláusulas contratuais, não havendo fundamento para a declaração da pretensa nulidade.
O contrato é um acordo livremente pactuado entre as partes, cientes de todos os termos que o permeia, vinculando-se quando a vontade é manifestada livre de qualquer vício.
E nesse sentido, o simples fato de ser idosa não presume que houve erro, ou dolo, ou qualquer dos vícios do consentimento por ocasião da celebração do negócio jurídico, até mesmo porque a autora possuía outros empréstimos consignados, denotando ciente acerca das modalidades de crédito.
Pelos elementos de convicção hauridos dos autos, forçoso concluir que houve expressa anuência da requerente à contratação do produto e às consignações dos valores mínimos indicados nas faturas do cartão de crédito, não podendo agora voltar-se contra seus próprios atos, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Logo, indisfarçável que a autora aquiesceu aos contratos que deram origem aos débitos objetos da lide, sendo claras as cláusulas constantes do negócio jurídico entabulado entre as partes, inclusive sobre a contratação de cartão de crédito.
Verifica-se, portanto, que não está demonstrada ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, e não há que se cogitar a inexistência de relação jurídica.
Ademais, o tempo decorrido da combatida contratação até o ajuizamento da demanda também não favorece a requerente, já que não é razoável que tenha aceitado passivamente, por tanto tempo, descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Assim, conquanto o pedido não tenha sido atingido pela prescrição quinquenal, fato é que a passividade da autora por extenso período constitui indício de que a contratação foi realmente legal, como alega e comprova suficientemente o banco réu.
De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de empréstimos consignados, os quais, muitas vezes, aproveitando-se da incapacidade das instituições financeiras de produzir provas em todos os feitos, buscam indevidamente a anulação dos mútuos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Não se quer dizer, aqui, que esse é o caso da presente demanda, contudo, esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
Por fim, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL E MATERIAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSIGNAÇÃO EFETUADA POR SERVIDOR PÚBLICO COM A CHANCELA DO ÓRGÃO EMPREGADOR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA AVENÇA.
DEVER DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Em conformidade com que prescreve o princípio da força obrigatória dos contratos, tem força de lei o estipulado pelas partes na avença, constrangendo os contratantes ao cumprimento do conteúdo completo do negócio jurídico celebrado, desde que observados os requisitos da capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei.
Inteligência do artigo 104 do Código Civil. 2.
Nesse diapasão, comprovada a contratação dos empréstimos pela parte autora e justificada a existência da dívida, inexiste qualquer ilicitude por parte da instituição financeira recorrente, sendo certo que o desconto automático feito com o intuito de cobrir saldo devedor preexistente decorre do próprio contrato celebrado entre as partes, pelo que deve ser reformada a sentença e ser declarada a improcedência dos pedidos ventilados na peça vestibular. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão unânime. (3814103, 3814103, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-10-05, Publicado em 2020-10-25) Conclui-se que as provas documentais apresentadas pelo banco promovido são suficientes para demonstrar que a relação jurídica entre as partes de fato existiu, não estando eivada de qualquer vício nem sendo proveniente de fraude praticada por terceiro.
Logo, ausente conduta ilícita praticada pela instituição financeira requerida, descabe a pretensão da parte autora de reaver quaisquer valores, seja de forma simples ou em dobro, bem como, tornam os demais pedidos da improcedentes, haja vista a ausência de pressuposto da responsabilidade civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita requerida pela parte autora.
Sem custas nem honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santarém-PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) Respondendo pelo Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria n. 484/2022-GP Assinado digitalmente NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
28/03/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 14:58
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2022 22:32
Conclusos para julgamento
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12/03/2022 22:16
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 10:27
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2022 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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14/02/2022 10:10
Juntada de Outros documentos
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09/02/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:02
Decorrido prazo de MARIA PEDRO OLIVEIRA DE LIMA em 28/01/2022 23:59.
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11/01/2022 19:41
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2021 00:08
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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04/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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04/12/2021 00:08
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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04/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (encaminhado via sistema e-Carta) Processo nº 0804680-40.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: Nome: MARIA PEDRO OLIVEIRA DE LIMA Endereço: Estrada da Castanheira, 38, Cidade Alta, MOJUÍ DOS CAMPOS - PA - CEP: 68129-000 AUDIÊNCIA: 10/02/2022 11:00 [conciliação] [Una2] Prioridade Através da presente, extraída dos autos da ação Reclamatória nº 0804680-40.2021.8.14.0051, em que move REQUERENTE: MARIA PEDRO OLIVEIRA DE LIMA contra REQUERIDO: BANCO BMG S.A. , fica Vossa Senhoria: INTIMADA para comparecer à AUDIÊNCIA Conciliação), designada para o dia 10/02/2022 11:00 horas, que realizar-se-á por VIDEOCONFERÊNCIA, cujo link para acesso encontra-se disponibilizado nos autos eletrônicos (Sistema PJe).
Caso não constitua advogado(a) para o ato, para participar do ato deverá solicitar antecipadamente o link para videoconferência através do e-mail [email protected] ou whatsapp (93) 99162-6874.
Santarém, 1 de dezembro de 2021.
ADVERTÊNCIA: A ausência injustificada à audiência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito HENRIQUE BRAGA FARIAS Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051812290826100000025238266 Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c-c Pedido de Tutela de Urgência Petição 21051812290832900000025238269 Procuração, RG, CPF e Comp.Resid Procuração 21051812290842100000025238272 Extrato INSS Documento de Comprovação 21051812290852500000025238273 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 21051812290859400000025238274 Extrato bancário Documento de Comprovação 21051812290867100000025238275 Decisão Decisão 21051909134975900000025240180 Petição Petição 21062212220655100000026619576 Manifestação da requerente Petição 21062212220661600000026622179 Decisão Decisão 21070112184877800000027061660 Petição Petição 21071409515644100000027669381 protocolo-carol-habilitacao-2020005_1 Petição 21071409515753000000027669382 age-agoe-leasing_2 Documento de Identificação 21071409515760600000027669383 procuracao-geral-massificado_3 Documento de Identificação 21071409515783300000027669384 banco-bmg-age-220720-1-1613150421-compressed_4 Documento de Identificação 21071409515820300000027669385 banco-bmg-age-220720-1613150422-compressed_5 Documento de Identificação 21071409515862800000027669387 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21072013111316900000027961351 Intimação Intimação 21072013111316900000027961351 Intimação Intimação 21072013111316900000027961351 Petição Petição 21072209305120400000028068725 informar-dados-videoconferencia-3308671-1626274225_1 Petição 21072209305126200000028068726 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21112511500226000000040445305 Certidão Certidão 21120110345236200000041288366 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21120110351198300000041288368 -
01/12/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 10:35
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 10:34
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 18:45
Audiência Conciliação redesignada para 10/02/2022 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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12/08/2021 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 11/08/2021 23:59.
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12/08/2021 01:09
Decorrido prazo de MARIA PEDRO OLIVEIRA DE LIMA em 11/08/2021 23:59.
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22/07/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0804680-40.2021.8.14.0051 REQUERENTE: MARIA PEDRO OLIVEIRA DE LIMA - Advogados do(a) REQUERENTE: MARIO BEZERRA FEITOSA - PA10036-A, PATRYCK DELDUCK FEITOSA - PA15572-A REQUERIDO: BANCO BMG S.A. - Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA Una designada para o dia 07/04/2022 11:30 horas, em formato virtual, por meio de videoconferência.
As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo.
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Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA.
As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link acima indicado.
O link pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc), sendo possível o acesso por meio de computadores, celulares ou "tablet". É recomendável o acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo.
As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizadamente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém através do e-mail: [email protected].
Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: 1) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor): aplicar o disposto no art. 51, I, §2º, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; 2) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): aplicar o disposto nos arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato.
O referido é verdade e dou fé.
Santarém, 20 de julho de 2021.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” -
20/07/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 13:08
Audiência Una designada para 07/04/2022 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
20/07/2021 01:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 01:37
Decorrido prazo de MARIA PEDRO OLIVEIRA DE LIMA em 19/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 02:49
Decorrido prazo de MARIA PEDRO OLIVEIRA DE LIMA em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 02:49
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 09/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2021 19:09
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 00:50
Decorrido prazo de MARIA PEDRO OLIVEIRA DE LIMA em 14/06/2021 23:59.
-
19/05/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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