TJPA - 0802500-29.2025.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
24/09/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 01:28
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
09/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
04/09/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 22:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 04:13
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
-
21/08/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0802500-29.2025.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO Nesta data abro vista dos presentes autos à defesa do(a)/(s) réu(ré)/(s) DHENNISON CASTRO SILVA para apresentação de resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 18 de agosto de 2025.
FABRICIO LOBATO MORAES Secretaria da 7ª Vara Criminal de Belém -
18/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 01:14
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
26/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
-
25/07/2025 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0802500-29.2025.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO DENUNCIADO: DHENNISON CASTRO SILVA ENDEREÇO: Rua Carlos Drummond de Andrade, nº 118, Marambaia, Belém/PA, CEP 66615-025.
Vistos, etc.
Considerando o teor da certidão do ID nº. 148259202, intime-se o acusado DHENNISON CASTRO SILVA, pessoalmente, para constituir novo advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, face o que vinha atuando em sua defesa não ter apresentado defesa prévia.
O réu deverá ainda ser cientificado que fruído o prazo sem indicação o processo seguirá aos auspícios da Defensoria Pública, a qual deverá ser imediatamente notificada para ciência.
Servirá a presente deliberação como mandado de intimação.
Deverá o Oficial de Justiça responsável pela diligência questionar o acusado se este já possui, no momento da intimação, o interesse de ser patrocinado pela Defensoria Pública, ou se utilizará o prazo indicado para decidir.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 3395/2025-GP, publicada no DJ nº. 8113 de 09/07/2025) -
23/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2025 13:37
Decorrido prazo de DHENNISON CASTRO SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:37
Decorrido prazo de DHENNISON CASTRO SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de INSTITUTO MÉDICO LEGAL RENATO CHAVES em 26/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de INSTITUTO MÉDICO LEGAL RENATO CHAVES em 26/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:05
Decorrido prazo de DHENNISON CASTRO SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
06/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
-
30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0802500-29.2025.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO Nesta data abro vista dos presentes autos à defesa do(a)/(s) réu(ré)/(s) DHENNISON CASTRO SILVA para apresentação de resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 22 de maio de 2025.
ROBERTA DE OLIVEIRA LAMEIRA KAUFFMANN Secretaria da 7ª Vara Criminal de Belém -
22/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:52
Evoluída a classe de (Inquérito Policial) para (Procedimento Especial da Lei Antitóxicos)
-
19/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 01:02
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
23/03/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0802500-29.2025.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO DENUNCIADO: DHENNISON CASTRO SILVA CAPITULAÇÃO: Art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.
ENDEREÇO: Rua Carlos Drummond de Andrade, nº 118, Marambaia, Belém/PA, CEP 66615-025.
Visto, etc. 1 – Notifique-se o denunciado, com cópia da denúncia, para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em defesa preliminar e exceções, consoante dicção do art. 55, da Lei nº 11.343/2006, cientificando-lhe que poderá arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo, se entender necessário, sua intimação para audiência de instrução e julgamento.
Após transcurso do prazo acima referido e não apresentada a defesa prévia por escrito, ou se o acusado notificado não constituir defensor, nomeio-lhe, desde já o Defensor Público com atuação nesta Vara para patrocinar sua defesa ad finem (§ 3º, art. 55, da Lei de Tóxicos), o qual deverá ser intimado, mediante vista, para apresentação de defesa técnica no prazo legal.
Com a apresentação da defesa prévia, venham-me os autos conclusos para decisão.
Servirá a presente decisão como mandado de notificação. 2 – Quanto aos motivos apresentados pelo Ministério Público para o não oferecimento ao acusado do ‘acordo de não persecução penal’, entendo não ser caso de avaliação por ora pelo Poder Judiciário, porque trata-se de ato que depende, primeiramente, da vontade das partes, e o acusado sequer teve ciência, pelo que consta dos autos, do desinteresse do representante do Ministério Público em formalizar proposta de acordo.
O não conhecimento sobre o desinteresse do Ministério Público em negociar o acordo, não pode cercear eventual interesse do indiciado/denunciado de se ver beneficiado pelo ANPP, especialmente porque há previsão de invocar o disposto no § 14º do art. 28-A do CPP quando da recusa pelo MP ao oferecimento do ANPP.
Art. 28-A, § 14, do CPP.
No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
Neste sentido, deixo para eventualmente deliberar sobre o tema após a resposta à acusação do acusado, se questionado por sua defesa. 3 – Manifestem-se as partes, dentre os atos admitidos no processo penal, sobre a adoção na presente ação do “Juízo 100% Digital”, regulamentado pela Resolução nº. 345/2020 do CNJ e Resolução nº. 03/2023 do TJ/PA.
O silêncio das partes, após duas intimações, será interpretado como aceitação tácita, nos moldes do art. 4º, § 3º, da Resolução nº. 03/2023 do TJ/PA. 4 – Determino, preservada a contraprova, a incineração da droga apreendida e constante destes autos, o que faço sob o manto do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, devendo ser oficiado à autoridade policial, imediatamente, para que proceda à destruição referida nos moldes do § 4º, do mencionado artigo, devendo, pois, o respectivo auto circunstanciado ser remetido a este Juízo no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da incineração. 5 – Defiro o requerido pelo Ministério Público a fim de que seja oficiado ao CPC Renato Chaves para que encaminhe o Laudo de Perícia de Análise de Droga de Abuso – Definitivo da substância apreendida.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
20/03/2025 12:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:00
Juntada de Petição de denúncia
-
07/03/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 03:24
Decorrido prazo de HAMILTON MARQUES SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 01:30
Decorrido prazo de Corregedoria da policia militar do estado do pará em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:13
Decorrido prazo de Corregedoria da policia militar do estado do pará em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 23:21
Decorrido prazo de DHENNISON CASTRO SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2025 09:08
Declarada incompetência
-
24/02/2025 07:04
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 07:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/02/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2025 10:15
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2025 14:01
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:22
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/02/2025 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DE BELÉM Rua Tomázia Perdigão, nº 3610, Largo São João, Fórum Criminal, 2º andar, sala 222, Cidade Velha, Belém-PA, telefone: 91 3205-2702, email: [email protected] Autos de nº 0802500-29.2025.8.14.0401 O investigado DHENNISON CASTRO SILVA, qualificado nos autos, por meio de advogado habilitado, na ocasião da audiência de custódia, pleiteou a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E/OU CONVERSÃO EM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, pelos motivos de fato e de direito articulados no id. 136518687.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (id. 136518687). É o breve relatório.
Decido.
A prisão preventiva consiste em medida cautelar extrema, uma vez que cerceia a liberdade do réu, motivo pelo qual somente pode ser mantida mediante fundamentação concreta quando for necessária, adequada, e outra medida menos gravosa não for cabível, conforme disposto no art. 5º, LXVI, da CF e arts. 282, §6º e 283, caput, do CPP, devendo ser observado o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP.
Exercendo um juízo de reanálise, verifico que, em que pese o investigado esteja supostamente envolvido em crime com gravidade acentuada, considerando as circunstâncias dos fatos e as suas condições pessoais, entendo que os motivos da manutenção da prisão preventiva não mais subsistem.
In casu, há informação de que ele, supostamente, foi localizado em posse de 01 (um) invólucro pesando 31,7g, e 55 (cinquenta e cinco) embalagens, contendo 25,5g, ambos da substância “maconha”, conforme se verificado no laudo pericial de id. 136246124, p. 09.
Por sua vez, extrai-se que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça e a quantidade de droga apreendida é pequena, o que não indica que o autuado se trate de grande traficante ou que integre associação para difusão de substâncias entorpecentes.
Nesta senda, a salvaguarda da instrução criminal, ordem pública e aplicação da lei penal podem ser resguardadas por medidas cautelares menos gravosas que a prisão.
No presente caso, não há na conduta perpetrada nenhum elemento concreto que denote gravidade mais acentuada do que aquela já prevista na norma penal primária do fato incriminador.
Diante desse contexto, o STJ tem se manifestado: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
POSTERIOR DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PELO TRIBUNAL A QUO.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES À SOLTURA.
SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito, o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas ?, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313, 315 e 282, I e II, do Código de Processo Penal, com as alterações dispostas pela Lei n. 13.964/2019. 2.
O acórdão combatido, a despeito de mencionar indícios de habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes, não descreveu nenhum fato posterior à concessão da liberdade provisória do acusado, em 23/9/2020, para justificar a nova decretação da prisão cautelar, tampouco relatou o descumprimento das medidas aplicadas naquela oportunidade. 3.
A prolação acórdão que decreta a prisão preventiva em 25/5/2022 cerca de 1 ano e 8 meses após a soltura do réu ?, sem a menção a fatos posteriores ao decisum reformado, denota a ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão. 4.
Ademais, as circunstâncias descritas pelo Juízo singular ausência de violência na prática delitiva, primariedade do acusado e apreensão de quantidade não muito elevada de drogas (30 g de maconha e 17 g de cocaína) evidencia, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a suficiência e adequação das medidas menos gravosas à espécie. 5.
Ordem concedida para confirmar a liminar e restabelecer a decisão proferida pelo Juízo singular, que concedeu liberdade provisória ao réu”. (STJ - HC: 751502 SP 2022/0193053-0, Data de Julgamento: 23/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) – grifos nosso.
Nesse passo, tendo em vista a natureza excepcional da prisão preventiva e as razões acima expostas, entendo que as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes, adequadas e proporcionais (art. 282, I e II, do CPP) aos fatos imputados ao acusado, à luz, ainda, do preceito da progressividade disposto no art. 282, §§4º e 6º, do CPP.
Ante o exposto, em atenção ao disposto no art. 316 do CPP, REVOGO a prisão preventiva decretada contra DHENNISON CASTRO SILVA, SUBSTITUINDO-A pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, abaixo descrita, sob pena de não o fazendo, ser-lhes revogado o benefício: a) Comparecer trimestralmente em Juízo para justificar suas atividades, pelo período de 01 (um) ano; b) Comparecer a todos os atos processuais aos quais for intimado; c) Manter o endereço atualizado e informar qualquer mudança de endereço; d) Proibição de mudar de residência sem prévia permissão do Juízo; e) Proibição de se ausentar da comarca onde reside sem autorização do Juízo, pelo período superior a 08 (oito) dias; f) Monitoração eletrônica pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
Esclareço que o descumprimento das medidas impostas PODERÁ acarretar DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do investigado.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o custodiado ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Acautele-se o feito em secretaria aguardando a conclusão do inquérito policial.
P.R.I.C., expedindo-se o necessário.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Cumpra-se.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
11/02/2025 14:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:02
Juntada de Petição de alvará
-
10/02/2025 13:08
Revogada a Prisão
-
10/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:42
Juntada de Petição de parecer
-
07/02/2025 13:03
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
07/02/2025 10:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
-
07/02/2025 10:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/02/2025 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:16
Mantida a prisão preventida
-
06/02/2025 11:41
Audiência Custódia realizada conduzida por DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO em/para 06/02/2025 10:45, Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
06/02/2025 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2025 08:21
Audiência de Custódia designada em/para 06/02/2025 10:45, Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
05/02/2025 16:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:27
Juntada de Mandado de prisão
-
05/02/2025 09:13
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/02/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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