TJPA - 0803712-94.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 01:07
Decorrido prazo de F. P. DO NASCIMENTO - ME em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:05
Decorrido prazo de F. P. DO NASCIMENTO - ME em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:30
Decorrido prazo de F. P. DO NASCIMENTO - ME em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:50
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 13:22
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de F. P. DO NASCIMENTO - ME em 14/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- [email protected].
I- PROCESSO: 0803712-94.2025.8.14.0301 RECLAMANTE:Nome: ANTONIO CARLOS LUSTOSA TEIXEIRA FILHO Endereço: Rua Peroba Rosa, 57, QD26, Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-704 RECLAMADO: Nome: F.
P.
DO NASCIMENTO - ME Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2499, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR, proposta por ANTONIO CARLOS LUSTOSA TEIXEIRA FILHO em face de F.ACULDADE INTEGRADA DA AMAZÕNIA - FINAMA , na qual o autor pleiteia a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. 2.
Instado a se manifestar sobre o pedido de tutela provisória (decisão id. 135311323), o(a) requerido(a) não apresentou contestação no prazo legal, restando configurada a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 3.
Nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, a revelia implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, o que não é o caso. 4.
Relatada a cognição promovida liminarmente, entendo como prováveis, pelo menos até este momento, os fatos e direitos alegados pelo autor(a). 5.
Nos termos do artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 6.
Verifico dos autos que o autor demonstrou, por meio de documentos anexados aos autos, que solicitou o trancamento do curso, mas foi obrigado ao cancelamento com pagamento de multa rescisória (id. 135241396); está negativado indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, o que lhe causa restrições financeiras e constrangimentos (id. 135241394) 7.
O perigo de dano decorre da restrição creditícia imposta ao autor, que pode impedir a obtenção de crédito e comprometer sua vida financeira e profissional. 8.
Isto posto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que: a) A requerida proceda à exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e similares), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento; 9.
Intime-se. 10.
Cumpra-se.
Servirá a cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
26/03/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:45
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 10:07
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:16
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] PROCESSO: 0803712-94.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ANTONIO CARLOS LUSTOSA TEIXEIRA FILHO Endereço: Rua Peroba Rosa, 57, QD26, Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-704 RECLAMADO: Nome: F.
P.
DO NASCIMENTO - ME Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2499, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 DESPACHO. 1.
De início, constato que a relação jurídica deduzida na demanda é de consumo (fornecimento de serviços educacionais), marcada pela hipossuficiência técnica do(a)s(s) autor(a)(s), que não tem acesso aos dados e técnicas inerentes ao serviço/produto prestado. 2.
Aplico, pois, o inciso VIII do art. 6º do CDC e inverto o ônus da prova, que passa a correr a cargo do(a)(s) requerido(a)(s). 3.
Entendo,
por outro lado, ser imprescindível, para análise da liminar, a oitiva da parte requerida, uma vez que se mostra necessário discutir detalhes da relação contratual demandada. 4.
Isto posto, determino a citação do(s) reclamado(s), na forma do art. 18 da lei 9.099, para que: a) tome(m) ciência da tramitação do presente feito; b) compareça(m) à audiência UNA, já designada para o dia 24/09/25, às 11:30 horas, a ocorrer na sede deste juizado, data limite para produção de provas, na forma do art. 28 da lei 9.099/95; c) apresente(m), conforme preceituam os art. 30 e 31 também da lei 9.099/95, resposta, escrita ou oral, contendo toda matéria de defesa, cuja data limite para apresentação é igualmente a da realização da audiência una, e; d) tome(m) ciência de que o ônus da prova foi invertido em seu desfavor, e; e) manifeste-se, em até cinco dias, acerca do pedido de tutela provisória de urgência externado pela parte autora. 5.
Após o prazo de cinco dias, voltem-me os autos conclusos para decisão quanto ao pedido de tutela antecipada. 6.
Intime-se o autor. 7.
Cumpra-se.
Belém, data de registro no sistema.
Servirá a cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
Datado e Assinado Digitalmente ___________________________________________ LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de direito, respondendo pela 2ª VJEC.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE LIMINAR Petição Inicial 25012112590839800000126108089 CNH-e.pdf Documento de Identificação 25012112590877000000126108113 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 25012112590912800000126108112 Procuracao._-_Antonio_Carlos_Lustosa_assinado Instrumento de Procuração 25012112590943800000126108111 Print Whatsapp 1 Documento de Comprovação 25012112590978200000126108110 Print Whatsapp 2 Documento de Comprovação 25012112591014000000126108109 Print Whatsapp 3 Documento de Comprovação 25012112591041800000126108108 Print Whatsapp 4 Documento de Comprovação 25012112591071600000126108107 Requerimento para cancelamento de Matrícula - FINAMA Documento de Comprovação 25012112591104000000126108106 Cadastro de Inadimplência SERASA Documento de Comprovação 25012112591137500000126108104 Cópia do Contrato Pós-graduação Finama - Antônio Carlos Documento de Comprovação 25012112591169600000126108103 DEMONSTRATIVO DE VALOR PARA CANCELAMENTO DE MATRÍCULA Documento de Comprovação 25012112591202400000126108119 -
31/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:09
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS LUSTOSA TEIXEIRA FILHO - CPF: *14.***.*94-28 (REQUERENTE)
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21/01/2025 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 13:09
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:09
Audiência Una designada para 24/09/2025 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/01/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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