TJPA - 0804263-02.2019.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 08:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/09/2024 08:19
Baixa Definitiva
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18/09/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 17/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de SOCORRO FURTADO DE LIMA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804263-02.2019.8.14.0005 RECURSO DE APELAÇÃO. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
APELANTE: SOCORRO FURTADO DE LIMA APELADO: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SOCORRO FURTADO DE LIMA contra sentença proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta em face do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA.
Consta de exordial que a requerente/apelante é servidora pública concursada do Município de Altamira, exercendo o cargo de técnica de enfermagem desde 02/04/1998, percebendo o salário de R$ 958,40 (novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos).
Alega que teria jornada de trabalho equivalente a 120 (cento e vinte) horas mensais; sendo 6 (seis) horas pela parte da manhã ou tarde; ou 12 (doze) horas pelo período da noite, em forma de rodízio.
Afirma que estaria trabalhando além da jornada determinada em seu Estatuto, fazendo jus ao recebimento das horas extras desde o início do seu vínculo funcional com o Município Apelado.
Requereu, liminarmente, as planilhas cartões ponto e a totalidade de seus contracheques para contabilizar de forma exata suas horas extras e adicional e perceber o valor que entende ser correto de suas horas trabalhadas.
O juízo de 1º grau deferiu a tutela pleiteada (Id. 16470447) e o Município de Altamira acostou aos autos ficha financeira e cartão ponto referentes ao período de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2019(Ids. 16470458; 16470462; 16470615; 16470616).
O Magistrado a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, não devem ser acolhidas as alegações da parte autora e os pleitos veiculados na inicial, ademais disso, ao exercício de horas extraordinárias e adicional noturno já vem sendo pagos pela municipalidade e se por algum período chegaram a ser pagas de forma equivocada pelo ente municipal não geraram qualquer direito líquido e certo e/ou adquirido à autora, de modo não ser possível o acolhimento, sob pela de causar prejuízo ao erário e ainda violação ao princípio do interesse público.
Sem razão as pretensões da parte autora, não há incidência de quaisquer reflexos nas remunerações anteriormente pagas (férias, 13° salário e demais vantagens/gratificações) pela municipalidade à autora.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1°, inciso IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão exposta. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, à míngua de amparo legal e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária que fixo, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, aplique-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.” A autora SOCORRO FURTADO DE LIMA interpôs recurso de apelação (Id. 16470648), aduzindo que os valores recebidos referentes a horas extras e adicional noturno não são os valores reais que lhe são devidos o que se busca na lide é o real enquadramento do valor da hora a ser paga ao Apelante, a qual deveria ser dividida por 120 horas trabalhadas mensais, acarretando consequentemente uma maior remuneração.
O Apelante destaca que não houve nenhum Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva entre o representante dos Vigilantes e o Município de Altamira sobre a compensação de horas do regime de trabalho 12x36, desta forma haveria sim a incidência de horas extras, adicional noturno e outros reflexos na remuneração.
Assim, requereu o provimento do recurso de apelação para reformar a sentença guerreada, determinando que o Município pague ao apelante todo o valor retroativo de perda salarial ocasionado pela aplicação do divisor de 180 horas, quando supostamente deveria ser um divisor de 120h, pelos motivos expostos.
A parte apelada apresentou contrarrazões.
Id 16470653.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso. (ID n. 16625142) É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto e passo a julgá-lo de forma monocrática, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932 do CPC c/c art. 133 do Regimento Interno deste E.
TJPA.
No presente recurso a apelante insurge-se contra decisão que julgou improcedente o seu pleito principal.
A questão em análise reside em verificar se a Apelante possui direito ao recebimento das diferenças de horas extras e adicionais noturnos.
No caso dos autos, o Apelante ingressou no serviço público, através de aprovação em Concurso Público, para o cargo de Técnica de Enfermagem, com carga horária de 120 horas mensais.
O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 1.767/2007) prevê em seu art. 250: Art. 250 - A carga-horária para todos os servidores públicos do município de Altamira passa a ser de 30 (trinta) horas semanais, ressalvados os direitos adquiridos.
A carga horária está em consonância ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Altamira, senão vejamos: Art. 64- O ocupante do cargo provimento efetivo fica sujeito à 30 horas semanais de trabalho. §1º - O detentor de cargo comissionado deve dedicação exclusiva, podendo ainda ser convocado sempre que for de interesse da Administração. §2º- É permitida a prestação de serviços extraordinário, nunca ultrapassando o limite de 80 horas mensais.
Art. 65- A remuneração de quem trabalha em período noturno é acrescida de 25%.
Parágrafo Único.
A hora noturna é considerada de 53 minutos e 30 segundos.
Art. 66- O sábado e o domingo são considerados como de descanso semanal remunerado.
Parágrafo único.
O servidor excepcionalmente convocado para o trabalho em dia de sábado e domingo, será compensado com o descanso em dia útil.
Art. 145- Além do vencimento e das vantagens previstas, serão previstas, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I – adicional de cargo em comissão; II- adicional pela prestação de serviço extraordinário; III- gratificação pelo exercício do encargo de curso ou de membro de banca ou comissão de concurso; IV- adicional por tempo de serviço; V- adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas; VI – gratificação pela execução ou colaboração de trabalhos técnicos ou científicos; VII – gratificação natalina; VIII- gratificação por produtividade.
Art. 148- Os serviços extraordinários serão remunerados com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, quando executados nos dias úteis e de 100% (cem por cento), quando executados nos sábados, domingos ou feriados.
Analisando a norma, observa-se que além da previsão de carga horária padrão (30 horas semanais/120 horas mensais), há também disposições acerca dos serviços extraordinários (Horas Extras) e Adicional Noturno, em consonância a possibilidade prevista na Constituição Federal (artigo 39, §3º c/c artigo 7º).
Conforme também previsto na Carta Magna (art. 7º, XIII) há possibilidade de aplicação do regime de compensação de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) §3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
CF Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; No entanto, há peculiaridade na presente demanda, que é similar a algumas outras já julgadas pro este Egrégio Tribunal, uma vez que, no âmbito da Administração Pública, a legalidade do regime de compensação não requer o prévio acordo escrito, uma vez que a relação entre a Administração e servidores não se baseia em vínculo tido como privado/contratual, de modo que, para a compensação de horas esta deve estar subordinada, tão somente, ao atendimento da necessidade e conveniência do serviço.
A referida autora Apelante trabalha na modalidade 6x18 pela manhã ou tarde; e 12x36, excepcionalmente, à noite, em regime de turnos, compensando-se, assim, as 40 horas mensais previstas na Lei Municipal n° 1.486/01.
Ademais, em análise aos contracheques e fichas financeiras juntadas aos autos, resta claro que houve o devido pagamento dos valores referentes as horas extras à parte autora.
Sobre a jornada de trabalho, a Constituição Federal, em seu art. 7º pontua: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; A ausência do acordo suscitada pelo Apelante, não afasta a legalidade do regime de compensação adotado pelo Ente Municipal Apelado (12 horas de trabalho por 36 de descanso), o que, em cálculo matemático, resume-se que o Apelante, no regime especial, trabalha 15 Turnos a cada 30 dias e, em cada Turno trabalha 12 horas efetivas, de modo que, multiplicando-se 15 turnos por 12 horas, temos 180 horas de trabalho efetivo a cada 30 dias, sendo este o divisor corretamente adotado no contracheque, praticado pelo Município de Altamira e bem observado pelo Magistrado de origem.
Quanto ao Adicional Noturno, este é devido ao servidor que prestar trabalho noturno (art. 149, §1° do Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Altamira), considerando-se aquele executado entre às 22 (vinte e duas) horas de um dia às 05 (cinco) horas do dia seguinte, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), o que foi observado e adimplido pelo Ente Municipal, conforme comprovantes de cartão de ponto e frequência acostados no processo.
Em situação semelhante (processo n.º 0008459-82.2018.8.14.0005), envolvendo o mesmo Ente Municipal, esta Egrégia Corte Estadual, sob a relatoria da Exma.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro, assim decidiu na 35ª Sessão Ordinária – Plenário Virtual (16 à 24 de outubro de 2023): Trata-se de recursos de Apelação interposto por JOSÉ SALOMÃO RODRIGUES (Id. 15289955) contra sentença (Id. 15289952) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira que julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, do CPC. (...) Pretende o apelante obter a condenação do Município de Altamira ao pagamento das horas extras e reflexos decorrente da nulidade do regime de compensação de trabalho (12x36 horas) e adicional noturno. (...) Conclui-se que o apelante, no regime especial, trabalha 15 Turnos a cada 30 dias, e em cada Turno trabalha 12 horas efetivas.
Nesse passo, multiplicando-se 15 turnos por 12 horas, temos 180 horas de trabalho efetivo a cada 30 dias.
Nesse passo acertada a sentença que toma como base de cálculo salarial do autor a incidência do divisor de 180 horas.
Nesse contexto, não há que se falar em reforma da sentença.
Pelo exposto, conheço do recurso de apelação e nego provimento, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. (...). (grifei).
Este também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS.
AGENTE DE CADEIA PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS.
JORNADA ESPECIAL EM REGIME DE COMPENSAÇÃO.
DOZE HORAS DE TRABALHO POR TRINTA E SEIS HORAS DE DESCANSO.
PLEITO DA EXORDIAL CONSISTENTE NO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 40ª HORA SEMANAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA LEGAL DE SISTEMA DE COMPENSAÇÃO MENSAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º, I, E 7º DO DECRETO ESTADUAL N. 2471/2004.
RECORRIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, TRAZENDO FATO EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO DEMANDANTE, CONFORME ARTIGO 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00049183320218160182 Curitiba, Relator: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 29/09/2023, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 30/09/2023).
Vale ressaltar que, apesar da regra geral dispor o divisor de 220 horas mensais para esse regime de trabalho, deve-se destacar que a Municipalidade aplica o divisor 180h, de maneira mais benéfica, depreendendo-se tal informação da simples análise dos contracheques do apelante.
Pela análise dos registros de ponto e dos contracheques da autora ora Apelante, é possível verificar que as horas extras incidentes sobre o excedente da jornada de trabalha da requerente sempre foram remuneradas pela municipalidade.
Quanto ao adicional noturno, previsto no art. 149, §1° do Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Altamira, ao que se infere dos registros de ponto e fichas financeiras, restou devidamente adimplido à parte autora.
Ante o exposto, na mesma esteira de raciocínio da Douta Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a decisão apelada em todos os seus termos.
Registro que em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerto às partes que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
23/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:43
Conhecido o recurso de SOCORRO FURTADO DE LIMA - CPF: *04.***.*51-49 (APELANTE) e não-provido
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23/07/2024 11:05
Conclusos para decisão
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23/07/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 10:21
Recebidos os autos
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11/10/2023 10:21
Conclusos para decisão
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11/10/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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