TJPA - 0804611-64.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2022 12:10
Arquivado Definitivamente
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18/01/2022 12:01
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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08/11/2021 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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05/11/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 13:06
Conclusos ao relator
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04/11/2021 13:06
Juntada de Ofício
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10/08/2021 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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10/08/2021 14:36
Juntada de Certidão
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09/08/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 00:00
Publicado Acórdão em 04/08/2021.
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04/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0804611-64.2021.8.14.0000 PACIENTE: JOSE LUIZ MACIEL DE SOUSA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
DELITOS TIPIFICADOS NOS ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 29 E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 10 DA LEI Nº 9.437, DE 20/02/1997.
DESCABIMENTO EM SEDE MANDAMENTAL.
PRECEDENTES DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não se conhece dos embargos de declaração em sede de habeas corpus.
Precedentes da e.
Seção de Direito Penal; 2.
Embargos não conhecidos.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do e.
Des.
Relator.
Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e sete dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
Mairton Marques Carneiro.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos por José Luiz Maciel de Sousa, através dos ilustres advogados Drs.
Gustavo Brito Uchôa, Alberto Antônio Campos e Carlos Alberto Campos, em face do v.
Acórdão, Id 5450336, publicado no Diário de Justiça do dia 22/06/2021, por entender que o aresto embargado apresenta omissão, na medida em que conheceu do writ e denegou a ordem impetrada, sem analisar os argumentos sobre a ausência de contemporaneidade entre a decretação da prisão preventiva e a prisão de fato, fator preponderante no entendimento embargante para a sua imediata soltura.
Ao final, requerem, ipsis litteris: “Posto isto, aguarda o Embargante o conhecimento e provimento dos presentes embargos para, emprestando-lhe efeito modificativo, revogar a prisão preventiva decretada contra o Paciente e consequente expedição de alvará de soltura em seu favor ou, caso assim não entenda, que V.
Exa. receba os presentes para fins de prequestionamento às instâncias superiores.” Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento dos aclaratórios, Id. 5541875. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR (Relator): Analisando-se os presentes autos, verifica-se que os declaratórios se voltam contra Acórdão desta e.
Seção de Direito Penal que, à unanimidade, denegou ordem de habeas corpus.
In casu, observa-se que esta e.
Corte já pacificou o entendimento de que o recurso de embargos de declaração é incabível em sede de habeas corpus: Para corroborar, colaciono o decisum: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
ART. 157, §, 2º, DO CPB.
DESCABIMENTO EM SEDE MANDAMENTAL.
PRECEDENTES DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não se conhece dos Embargos de Declaração em sede de Habeas Corpus.
Precedentes da Egrégia Seção de Direito Penal. 2.
Embargos não conhecidos, nos termos do voto da Desa.
Relatora. (5037736, Rel.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2021-04-27, Publicado em 2021-04-30) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS – RECURSO INCABÍVEL NA ESPÉCIE TENDO EM VISTA QUE PRETENDE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ENFRENTADA – PRETENSÃO DE INCONFORMISMO A SER DEDUZIDA EM RECURSO ORDINÁRIO.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA SEÇÃO DE DIREITO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. 2.Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão unânime. (4924318, 4924318, Rel.
RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2021-04-13, Publicado em 2021-04-15) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
DESCABIMENTO EM SEDE MANDAMENTAL.
PRECEDENTES DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. 2.Embargos não conhecidos.
Decisão unânime. (4163628, 4163628, Rel.
RÔMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2020-12-11) Por tais razões, não conheço dos aclaratórios. É como voto.
Belém, 30/07/2021 -
03/08/2021 11:32
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 17:25
Não conhecido o recurso de #Não preenchido#
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29/07/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2021 08:41
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 13:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2021 10:00
Juntada de Informações
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30/06/2021 14:13
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 13:49
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 08:50
Conclusos ao relator
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24/06/2021 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2021 00:00
Publicado Acórdão em 23/06/2021.
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22/06/2021 13:00
Juntada de Petição de certidão
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22/06/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 11:20
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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21/06/2021 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 09:22
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 13:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2021 08:51
Conclusos para julgamento
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09/06/2021 09:53
Juntada de Petição de parecer
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08/06/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 08:53
Juntada de Petição de parecer
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31/05/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 14:39
Juntada de Informações
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28/05/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 00:04
Decorrido prazo de juiz de direito da vara criminal da comarca de redenção em 27/05/2021 23:59.
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25/05/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 12:53
Juntada de Certidão
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24/05/2021 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2021 18:49
Conclusos para decisão
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22/05/2021 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2021
Ultima Atualização
04/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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