TJPA - 0804784-65.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 13:56
Apensado ao processo 0808702-09.2023.8.14.0040
-
05/06/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 13:54
Juntada de Alvará
-
17/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/05/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 10:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/04/2023 10:46
Transitado em Julgado em 11/04/2023
-
22/04/2023 14:52
Decorrido prazo de ALBERES YANK PEREIRA E SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 05:00
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 04:38
Publicado Sentença em 17/03/2023.
-
17/03/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0804784-65.2021.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALBERES YANK PEREIRA E SILVA em face da decisão de ID 86011384.
Alega o embargante que há contradição na decisão proferida, tendo em vista que esta encontra-se divergente com sentença anterior ID 47045923, em que o autor da execução seria o responsável pela restituição, e não o Embargante. É o relatório.
Como se sabe, a função dos embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022, CPC, é, unicamente, afastar do julgado omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se, em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão, bem como para corrigir erro material.
Alega o embargante que há contradição na decisão proferida, tendo em vista que esta encontra-se divergente com sentença anterior ID 47045923, em que o autor da execução seria o responsável pela restituição, e não o Embargante.
Assiste razão o embargante.
A sentença condenou a ora exequente a restituir as parcelas pagas ao ora executado, podendo reter percentuais conforme estabelecido no ID 57660737.
O exequente então ajuizou cumprimento de sentença informando que já houve a reintegração do imóvel e que deseja depositar o valor devido ao ora embargante.
Ainda, após os presentes embargos, a ora exequente juntou comprovante de depósito de valores para fins de cumprimento voluntário da obrigação e extinção do presente cumprimento.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apresentados e torno sem efeito a decisão de ID 86011384.
Por conseguinte, considerando o valor depositado pela exequente houve cumprimento voluntário da obrigação.
A satisfação da obrigação importa na extinção do processo com resolução do mérito relativamente à pretensão executória. É que, com a comprovação da quitação manifestada pela parte, impõe-se a resolução do feito, diante da satisfação das obrigações objeto desta fase.
Assim, o cumprimento de sentença já alcançou seu fim, com a reintegração de posse do imóvel e depósito do valor cabendo ao réu, o que importa na extinção do processo (fase executiva) com resolução do mérito (satisfação do credor).
ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o processo por quitação, nos termos dos arts. 924, II, 925 e 487, I, todos do Código de Processo Civil.
Havendo custas pendentes relativamente às diligências e atos desta fase, cobre-se da exequente.
Expeça-se alvará de levantamento de valores em favor do ora executado, isento de custas, eis que beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parauapebas/PA, 14 de março de 2023.
Juíza de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
15/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/03/2023 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2023 14:44
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0804784-65.2021.8.14.0040 REQUERENTE: L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: ALBERES YANK PEREIRA E SILVA DECISÃO Fica intimado o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe de R$ 13.523,53 conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Relativamente às custas da fase executória, isto é, diligências e atos necessários ao cumprimento da sentença (expedição de carta, despesas postais, mandado, penhora, avaliação, consulta/bloqueio via sistemas eletrônicos etc), fica o requerente intimado a recolhê-las no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, salvo se beneficiário da justiça gratuita na fase de conhecimento e tenha sagrado-se vencedor na demanda, devendo, neste último caso, comprovar sua condição de beneficiário quando do requerimento de execução ou em manifestação ulterior dentro do prazo retro mencionado, também sob pena de extinção.
Outrossim, a depender do valor perseguido em execução, poderá este juízo condicionar a realização dos atos expropriatórios à antecipação das custas dos atos requeridos para satisfação do crédito, mesmo para o agraciado com a justiça gratuita na fase cognitiva, em vista da superveniente alteração da condição financeira, pois o benefício é concedido sob a cláusula rebus sic stantibus.
No mais, caso o requerente não tenha sido agraciado com esta benesse na fase de conhecimento, deve juntar comprovante de quitação das custas que lhe competiam no mesmo prazo acima.
Deve a Secretaria cadastrar/incluir o patrono da parte executada para fins de intimação, se o exequente não o fez quando do protocolo da execução, e, para tanto, caberá ao exequente informar o nome completo e número de inscrição do(s) patrono(s) do(s) executado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, salvo se esta informação já constar do requerimento inicial ou for possível obtê-la nos documentos coligidos aos autos eletrônicos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 3 de fevereiro de 2023 Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
04/02/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 12:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2022 11:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/11/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 11:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/11/2022 07:07
Decorrido prazo de ALBERES YANK PEREIRA E SILVA em 07/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
-
06/10/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 11:21
Juntada de despacho
-
04/05/2022 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/05/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 14:14
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2022 02:42
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
22/03/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
20/03/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 03:05
Decorrido prazo de ALBERES YANK PEREIRA E SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
13/01/2022 08:24
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2022 23:15
Conclusos para julgamento
-
10/01/2022 23:15
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 00:19
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
08/10/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2021 02:25
Publicado Despacho em 06/10/2021.
-
06/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 10:39
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2021 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 18:37
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 18:37
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2021 18:36
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2021 00:49
Decorrido prazo de ALBERES YANK PEREIRA E SILVA em 01/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 01:13
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
23/09/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 09:20
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2021 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2021 22:17
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2021 16:59
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 10:23
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 08:17
Expedição de Mandado.
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04/06/2021 08:58
Juntada de Ofício
-
03/06/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 10:18
Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 20:40
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 20:40
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 20:39
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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