TJPA - 0800598-96.2024.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/08/2025 11:01
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 12:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS Autos nº0800598-96.2024.8.14.0103 Nome: EUZEBIO CABRAL DE SOUZA Endereço: Avenida Igualu, 24, Centro, ELDORADO DO CARAJÁS - PA - CEP: 68524-000 Nome: BANPARA Endereço: 1º de Maio, Agência 0031-00, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 DECISÃO DE SANEAMENTO COOPERATIVO E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando que o saneamento cooperativo permite a correção de vícios, nulidades ou irregularidades que possam ser deletérios à marcha processual (art. 357, do CPC); Considerando a necessidade de esclarecimentos para a correta delimitação das questões de fato e direito a serem analisadas no momento do julgamento; Considerando a obrigação da análise da pertinência dos meios de provas a serem produzidos (art. 370, parágrafo único, do CPC); Considerando os Princípios do Contraditório e a da Ampla Defesa (art. 7º, do CPC); Considerando o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito e da Razoável Duração do Processo (art. 4º do CPC); Resolvo: Atentando-se aos princípios vetores do Novo Código de Processo Civil, mormente quanto ao Princípio da Cooperação (art. 6º, CPC) intimem-se as partes para: 1- Especificar as provas que pretendem produzir, individualizando e justificando a finalidade de cada uma delas, sob pena de preclusão e indeferimento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça-STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRECLUSÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2.
Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1586247/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020) 2-Indicar os exatos pontos e questões de fato que pretendem produzir provas, justificando o meio e a pertinência. (art. 357, II, do CPC); 3-Apontar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. (art. 357, IV, CPC); 4-Especificar a necessidade de eventual prova oral e a necessidade da audiência de instrução e julgamento. (art. 357, V, CPC); 5-Apresentar desde já o rol de testemunhas com a completa qualificação pessoal (art. 450 do CPC), observando-se ainda se haverá o comparecimento espontâneo das testemunhas, ou se o(a) ilustre procurador(a) irá promover as respectivas intimações na forma do art. 455, do CPC, caso não sejam aplicáveis as exceções do art. 455,§ 4º, do CPC.
Será presumido que a testemunha/parte compareça independentemente de intimação, nos termos do art. 455,§2º, do CPC; 6-Dizer, se for o caso, que não tem provas a produzir e a possibilidade do julgamento antecipado do pedido. (art. 355,I, do CPC); 7-As partes ficam cientes da possibilidade do indeferimento das provas em razão do descumprimento dos termos deste despacho, em especial quanto à especificação, individualização e finalidade de cada meio de prova requerido. 8-Fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para o cumprimento de todos os pontos retro elencados. 9-Após, conclusos. 10-PIC.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito PARTES INTIMADAS -
14/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 11:46
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:45
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 12:10
Conclusos para decisão
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12/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 11:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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