TJPA - 0840724-79.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
08/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0840724-79.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: RECLAMANTE: SILVIA RAYNARA BRITO DA SILVA RECLAMADO(A): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Andar 9, Edifício Jatobá, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que são partes SILVA RAYNARA BRITO DA SILVA e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A..
Em petição de Id. 138036666, a parte executada, por sua vez, peticionou informando o pagamento integral da quantia devida, requerendo, assim, a extinção do cumprimento de sentença por pagamento e o arquivamento do feito.
Ato contínuo em petição de Id.138413425, a parte autora requereu a expedição de alvará para levantamento de valores depositados nos autos, em cumprimento da decisão judicial exarada. É o necessário relatório.
Analisando os autos, verifica-se que a obrigação imposta à parte executada foi devidamente cumprida, conforme comprovante de pagamento anexado (Id.138036667).
Dessa forma, considerando que o cumprimento da obrigação foi efetivado, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se o competente alvará judicial para liberação dos valores depositados em favor da parte exequente, conforme os dados bancários informados na petição de Id.138266055.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
03/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2025 08:31
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 08:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/04/2025 08:30
Juntada de extrato de subcontas
-
06/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 23:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2025 23:42
Processo Reativado
-
20/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 05:02
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 05:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
15/02/2025 03:05
Decorrido prazo de SILVIA RAYNARA BRITO DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 09:51
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
11/02/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0840724-79.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: SILVIA RAYNARA BRITO DA SILVA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6955, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-000 RECLAMADO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Andar 9, Edifício Jatobá, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA Vistos etc.
Silvia Raynara Brito Da Silva ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, alegando que teve seu voo cancelado sem aviso prévio e não recebeu a devida assistência material.
Aduz que foi realocada em voo posterior, resultando em um atraso de 4 horas e 11 minutos, o que lhe causou extremo desgaste físico e emocional, além de comprometer seus planos de lazer.
A parte requerida apresentou contestação, Id.130533030, arguindo, preliminarmente, a prescrição do direito da autora, com fundamento no artigo 317, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), que prevê prazo de 2 anos para a propositura da ação.
No mérito, sustentou que o cancelamento ocorreu por necessidade de manutenção não programada, tendo sido prestadas todas as assistências devidas, além de inexistir dano moral indenizável.
A autora apresentou réplica rebatendo os argumentos defensivos, especialmente quanto à aplicação do CDC ao prazo prescricional e à existência de falha na prestação do serviço. É o relatório.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A preliminar de prescrição arguida não merece prosperar.
O presente caso envolve relação de consumo, sendo aplicável o CDC, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do artigo 27 do CDC, o prazo prescricional é de 5 anos para pretensões indenizatórias decorrentes de defeito na prestação de serviço.
Como o evento ocorreu em 07/12/2021 e a ação foi ajuizada dentro desse prazo (13/05/2024), não há que se falar em prescrição.
Vejamos o posicionamento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL NO TOCANTE À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E VALOR DA REPARAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC, conforme decido no REsp 1.842.066/RS, de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020. Óbice da Súmula 83/STJ. 2.
O acórdão concluiu pela legitimidade ativa dos genitores da menor para vindicar reparação civil, a inexistência caso fortuito ou força maior e a configuração de um quadro que não se qualificaria como mero descumprimento contratual, mas sim atuação causadora de ilícito e ofensa a direito da personalidade, configurando o ilícito moral.
Essas ponderações foram feitas com base em fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
O valor da indenização por danos mor ais - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor - encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando quantia desarrazoada ou desproporcional, mas sim adequada ao contexto dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1957910 RS 2021/0246609-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).
Rejeito, portanto, a preliminar.
DO MÉRITO A responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, cabendo à ré comprovar a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior.
No presente caso, a empresa alegou cancelamento por "manutenção não programada", sem, contudo, apresentar prova documental idônea que comprove a impossibilidade de realização do voo.
A Resolução 400/2016 da ANAC, em seu artigo 12, impõe à companhia aérea o dever de informar o passageiro sobre cancelamento com antecedência mínima de 72 horas.
O dano moral em casos de cancelamento de voo não decorre apenas do atraso, mas da forma como o consumidor é tratado.
A falta de comunicação prévia, a demora excessiva para reacomodação e a ausência de assistência material configuram falha na prestação do serviço e ensejam a reparação por dano moral.
Ademais, o tempo de espera no aeroporto sem suporte adequado é fator relevante para a caracterização do abalo moral.
No caso concreto, a autora ficou desamparada por mais de 4 horas, sem suporte material adequado e desconforto.
Assim, restam configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil da empresa ré.
Não merece acolhida a alegação da requerida de que os eventuais danos suportados pela autora decorreram de força maior.
Isso porque, mesmo que o cancelamento tenha decorrido por motivo de manutenção não programada ou por motivos técnicos operacionais (situações genericamente alegadas e não comprovadas), não se pode excluir sua responsabilidade, uma vez que tal situação caracteriza fortuito interno, ou seja, fatos ou eventos imprevisíveis, mas relacionados ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea.
Dessa forma, cabível a indenização pelos danos morais, fixando-se o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e proporcional aos fatos narrados, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela autora para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde a data desta sentença pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC desde a data da citação, de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
P.R.I.C.
Datado e Assinado Digitalmente Juiz de Direito resp. pela 2ª VJEC -
31/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/11/2024 01:54
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:06
Audiência Una realizada para 06/11/2024 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/11/2024 09:05
Juntada de Termo de audiência
-
06/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2024 04:04
Decorrido prazo de SILVIA RAYNARA BRITO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:43
Juntada de identificação de ar
-
24/06/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2024 13:20
Audiência Una designada para 06/11/2024 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/05/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820633-45.2023.8.14.0028
Belo Horizonte Empreendimentos Imobiliar...
Atual Ocupante do Imovel Descrito Na Ini...
Advogado: Priscila do Nascimento Sebastiao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2023 14:48
Processo nº 0800282-68.2025.8.14.0032
Delegacia de Policia Civil de Monte Aleg...
Cleoson dos Santos Castro
Advogado: Raimundo Salim Lima Sadala
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/02/2025 16:34
Processo nº 0801291-95.2021.8.14.0035
Luana Maria Coelho de Barros
Aluizio Menezes de Barros Junior
Advogado: Gislane Vieira do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2021 10:25
Processo nº 0818919-50.2023.8.14.0028
Belo Horizonte Empreendimentos Imobiliar...
Atual Ocupante do Imovel Descrito Na Ini...
Advogado: Priscila do Nascimento Sebastiao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/11/2023 10:48
Processo nº 0801291-95.2021.8.14.0035
Luana Maria Coelho de Barros
Aluizio Menezes de Barros Junior
Advogado: Antunes Muller Vinhote de Vasconcelos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10