TJPA - 0804865-21.2019.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/01/2025 23:59.
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01/01/2025 08:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARTINS CALDAS em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 06:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/12/2024 23:59.
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19/12/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/12/2024 12:28
Juntada de Certidão de custas
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06/12/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 09:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/12/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 04:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________ Processo nº 0804865-21.2019.8.14.0028 [Cartão de Crédito, Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: RAIMUNDA MARTINS CALDAS REQUERIDO: BANCO BMG SA D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BMG S.A. contra RAIMUNDA MARTINS CALDAS, no processo de cumprimento de sentença, no qual o impugnante sustenta excesso de execução.
O impugnante alega erros nos cálculos da exequente em relação ao dano moral, apontando incorreções na atualização monetária.
Segundo ele, a sentença determinou que a correção e os juros devem ser aplicados a cada desembolso, e não a partir de uma data única.
Essa discrepância teria impactado também o valor dos honorários sucumbenciais, fixados em 15%.
Além disso, o impugnante sustenta que o valor indevidamente depositado na conta da autora deve ser corrigido e acrescido de juros a partir da data da citação.
A exequente por sua vez, sustenta a inaplicabilidade de juros de mora na compensação de débito, ante a inexistência de obrigação entre as partes. É a sinopse do essencial.
Decido.
Importante salientar, conforme estabelece o Código de Processo Civil, é obrigação do exequente observar fielmente os critérios estabelecidos na sentença que definiu o montante devido, especialmente no que concerne à incidência de correção monetária e juros moratórios.
Quanto ao cálculo do dano material, este deve refletir a atualização mês a mês, considerando os juros a partir do momento em que o valor se torna exigível, ou seja, desde cada desconto indevido.
O entendimento é pacífico sobre a necessidade de que a correção monetária e os juros sejam aplicados mês a mês nos casos em que há sucessivos débitos ou pagamentos fracionados.
Analisando o cálculo apresentado pela parte autora, é possível verificar que este padece de erro.
Quando do cálculo da repetição do indébito em dobro, a parte exequente somou os descontos e utilizou como termo inicial de juros e correção monetária a data do primeiro desconto, entretanto, se tratando de descontos sucessivos onde os descontos ocorrerem mês a mês, deveria ter utilizado como termo inicial para atualização e restituição de valores a data de cada desconto indevido e não do primeiro.
Razão pela qual entendo que assiste razão ao impugnante, uma vez que este apresentou cálculo detalhado e pormenorizado de atualização de cada desconto no ID 128808868 – pág. 03.
Consequentemente tal equívoco também impactou o valor dos honorários sucumbenciais.
Quanto à compensação, verifico que o dispositivo da sentença que determinou a aplicação de juros na compensação do débito transitou em julgado sem qualquer impugnação das partes, inclusive, a exequente em suas contrarrazões, requereu “3.
Seja mantida em todos os seus termos a Sentença em favor da Recorrida.”.
Assim, tendo ocorrido o trânsito em julgado, impõe-se a observância estrita ao comando judicial em respeito à coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 505 do CPC.
Neste sentido, não há margem para rediscussão ou revisão desta questão, devendo prevalecer o que foi estabelecido na decisão definitiva.
Tendo razão o executado impugnante.
Diante disso, reconheço que a metodologia de cálculo adotada pela exequente não se coaduna com o título judicial transitado em julgado e tampouco com as normas processuais aplicáveis, configurando-se, portanto, o excesso de execução.
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação, RECONHEÇO o excesso de execução no valor de R$ 4.961,25 e HOMOLOGO a fixação da quantia devida em R$ 8.769,04, atualizada até 30/09/2024.
Com relação às custas do seguro fiança, entendo que a opção pela garantia na modalidade seguro fiança foi feita pelo próprio executado.
Deve arcar com tal ônus, portanto.
Não cabe imputá-lo ao exequente.
Assim, rejeito o pedido de cobrança de tais custas ao autor/exequente.
Diante do pagamento, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, por cumprimento da obrigação, conforme art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do proveito obtido com a impugnação ao cumprimento de sentença, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade tendo em vista a assistência judiciária gratuita deferida, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 98 do CPC.
Caso haja eventuais custas processuais em razão da impugnação, dispenso o pagamento em face da gratuidade processual conferida ao autor.
Independente da preclusão da presente, expeça-se alvará judicial em favor do exequente do valor depositado de R$ 8.769,04, com as atualizações legais automáticas do SDJ, conforme fundamentos acima expostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Marabá/PA, data registrada no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
07/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:23
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/11/2024 10:09
Conclusos para decisão
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01/11/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/10/2024 23:59.
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26/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:48
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________ Processo nº 0804865-21.2019.8.14.0028 [Cartão de Crédito, Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: Nome: RAIMUNDA MARTINS CALDAS REQUERIDO: Nome: BANCO BMG SA DECISÃO Intime-se o executado, na forma do art. 513, § 2º do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Não realizado o pagamento no prazo legal, diga o exequente, em 15 dias.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Marabá/PA, data registrada no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
16/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 14:41
Conclusos para decisão
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03/09/2024 14:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:38
Juntada de despacho
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03/08/2021 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/08/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
10/07/2021 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2021 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 08/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARTINS CALDAS em 08/07/2021 23:59.
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01/07/2021 14:09
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2021 13:03
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 12:42
Julgado procedente o pedido
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16/06/2021 11:37
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 11:37
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 05:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 05:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARTINS CALDAS em 03/07/2020 23:59:59.
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24/04/2020 20:33
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2020 19:41
Outras Decisões
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07/04/2020 13:50
Conclusos para decisão
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27/03/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/03/2020 16:33
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 10:32
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2020 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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11/03/2020 09:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/03/2020 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/12/2019 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 12:04
Juntada de Certidão
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20/11/2019 11:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/11/2019 08:51
Conclusos para decisão
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14/11/2019 10:56
Juntada de identificação de ar
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07/11/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2019 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2019 14:15
Juntada de Certidão
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21/06/2019 19:47
Audiência conciliação designada para 11/03/2020 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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21/06/2019 19:47
Movimento Processual Retificado
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21/06/2019 19:47
Conclusos para decisão
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05/06/2019 10:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/06/2019 18:11
Conclusos para decisão
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04/06/2019 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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