TJPA - 0804866-80.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/08/2025 15:02
Baixa Definitiva
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22/07/2025 00:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PERSONALIDADE DO AGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
READEQUAÇÃO DA PENA-BASE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal em que se pretende a reforma de sentença que condenou o réu a 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 40 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2°, II, do CP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da valoração negativa da circunstância judicial da personalidade do agente na fixação da pena-base.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A negativação da personalidade do agente foi considerada inidônea, pois não se amparou em elementos concretos extraídos dos autos, mas em juízos genéricos e subjetivos sobre suposta propensão ao crime. 4.
Diante da ausência desses elementos, a personalidade deve ser neutralizada, o que implica na redução da pena-base anteriormente fixada para 4 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Aplicando-se a majorante do art. 157, §2º, II, do CP, a pena definitiva restou fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: A negativação da personalidade do agente exige fundamentação concreta e baseada em elementos objetivos dos autos. __________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2°, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 778.150/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.04.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 16 a 25 de junho de 2025.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
04/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:06
Conhecido o recurso de BRENO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *39.***.*63-12 (APELANTE) e provido
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25/06/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 22:29
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 09:01
Conclusos para decisão
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19/06/2024 09:01
Recebidos os autos
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19/06/2024 09:01
Juntada de Certidão (baixa automática)
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14/06/2024 13:37
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:36
Conclusos para decisão
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14/06/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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