TJPA - 0804577-03.2020.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/05/2022 08:22
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0053978-07.2014.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA EXECUTIVA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ EMENTA PROCESSUAL.
SENTENÇA META 2.
BAIXA PROCESSUAL SENTENÇA Vistos, etc.
TRANSPORTES BERTOLINI LTDA, devidamente qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA EXECUTIVA DO ESTADO DO PARA.
Refere que atua no ramo de transportes rodoviários e fluviais, com filial localizada em Belém/PA e em outros municípios do Estado.
Aduz que usufrui do Regime Especial de Pagamento Mensal previsto no §5º do art. 108 do RICMS/PA, que permite que a empresa calcule mensalmente e pague o ICMS, quando for o caso, aplicando, assim o princípio constitucional da não cumulatividade deste imposto.
Sustenta que solicitou junto à SEFA/PA a prorrogação do Regime Especial, posto que teria vencimento em 12/11/2014, contudo que por ter sócios com débitos inscritos em dívida ativa, a filial de Santarém encontra-se com o status de “não habilitado”, o que levará ao indeferimento do Regime Especial supra, por não preencher todas as condições previstas no § 5º do art. 108 do RICMS/PA.
Alega que o indeferimento do Regime levará à exigência do pagamento do ICMS a cada início de prestação dos serviços de transportes, ou seja, que obriga a recolher o ICMS antecipadamente a cada Conhecimento de Transportes emitido o que, segundo a impetrante, é inconstitucional e ilegal por ofensa ao princípio da não cumulatividade do ICMS, razão pela qual impetrou o presente writ.
Ao final, pugnou pela concessão de liminar a fim de impedir que o fisco paraense exija o recolhimento antecipado do ICMS previsto no art. 108, inciso IX, alínea “a”, do RICMS/PA, permitindo que continue a realizar o cálculo do ICMS pelo regime normal de apuração mensal, previsto no art. 108, inciso V, alínea “a”, do RICMS/PA.
No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança com a declaração de inconstitucionalidade de do art. 108, inciso IX, alínea “a”, do RICMS/PA.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 3441784 o juízo concedeu a medida liminar requerida, ao mesmo tempo em que determinou a apresentação das informações da autoridade coatora.
A autoridade coatora apresentou informações conforme ID Num. 3441793.
Manifestação do Estado do Pará conforme ID Num. 3441794.
O Estado do Pará informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID Num. 3441795).
Parecer do Ministério Público conforme ID Num. 3441797.
No ID Num. 3441804 consta decisão negando provimento ao Agravo de Instrumento.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 29147867). É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por TRANSPORTES BERTOLINI LTDA, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo Inspetor DIRETOR DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA EXECUTIVA DO ESTADO DO PARA.
Analisando os argumentos apresentados nos autos, observo que a segurança pleiteada deve ser denegada.
Isto porque, da análise do feito, observa-se que inexiste direito líquido e certo a sustentar a pretensão deduzida na peça de ingresso.
Assim refiro porque, no caso dos autos, resta claro não existir ilegalidade no procedimento de recolhimento de ICMS implementado pelo Estado do Pará em relação à impetrante.
Isto porque é plenamente legítimo que os Estados adotem regime de pagamento antecipado de ICMS, desde que haja previsão para tal.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
REGIME DE PAGAMENTO ANTECIPADO SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ).
INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC. 1.
Assentando o aresto recorrido que: "1.
Mandado de segurança preventivo objetivando sustar a aplicabilidade do sistema de antecipação tributária prevista na Lei Estadual 3.796/96 e no Decreto Estadual 18.536/99, que dispõem sobe o regime de prazos para pagamento do ICMS nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias, assim como coibir o enquadramento da impetrante como contribuinte inapto e a apreensão de suas mercadorias, com a finalidade de cobrar o imposto antecipado. 2.
Deveras, esta Corte firmou entendimento no sentido da legitimidade da cobrança antecipada do ICMS através do regime de normal de tributação, ou seja, sem substituição tributária, na forma determinada pela Lei Estadual n. 3.796/96, do Estado de Sergipe, e regulamentada pelo Decreto n. 17.037/97. 3.
Precedentes jurisprudenciais do STJ: RMS 17.511/SE, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 22.08.2005; RMS 17303/SE, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.09.2004 e EDcl no RMS 16098/SE, Relator Ministro José Delgado, DJ de 17.11.2003.", revela-se nítido o caráter infringente dos embargos. 2.
Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine à legitimidade da cobrança antecipada do ICMS através do regime de normal de tributação, ou seja, sem substituição tributária, na forma determinada pela Lei Estadual n. 3.796/96, do Estado de Sergipe, e regulamentada pelo Decreto n. 17.037/97, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. 3. É cediço em doutrina que "No mandado de segurança, inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 13ª Edição, pág. 626) 4.
Revelando seu exercício dependência de circunstâncias fáticas ainda indeterminadas, o direito não enseja o uso da via da segurança, embora tutelado por outros meios judiciais.
Precedente do STJ: MS 8821/DF, desta relatoria, DJ 23.06.2005. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 18844/SE – Rel.
Min.
Luiz Fux – Dje de 27/03/2006) Ora, o art. 2º, §3º, da Lei Estadual nº 5.530/89 autoriza a possibilidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, o que foi, então, regulamentado pelo Decreto nº 4.676/2001 (art. 108, §7º), não havendo, dessa feita, que se falar no cometimento de ato ilegal ou abusivo por parte da administração pública.
No caso dos autos, conforme confessado pelo próprio impetrante, a filial localizada na cidade de Santarém/PA está irregular perante o fisco estadual, tendo débitos vencidos e inscritos em dívida ativa sendo objeto de Execução Fiscal, não havendo, desse modo, que se falar na existência de ilegalidade a ser praticada pela autoridade coatora caso lhe seja indeferimento o recolhimento do ICMS nos termos do regime especial de recolhimento.
Assim, observa-se que, ao contrário do que asseverado pelo impetrante, o ato que busca se resguardar se dá em razão de hipótese contemplada na legislação vigente, valendo ratificar que o Poder Público goza dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelo que, até prova em contrário, suas asserções devem ser tidas como verdadeiras.
Diante desses fatos, observa-se que o impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo, quando, então, faria jus a concessão do writ.
Por essas razões, não tendo sido demonstrada a existência de direito líquido e certo, deve ser denegada a segurança deduzida na exordial.
Nesse sentido é a doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 17ª ed,.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 28).
A jurisprudência do STJ é no mesmo rumo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (PREVENTIVO).
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, APTA A DEMONSTRAR A ALEGADA OCORRÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO, CONSISTENTE NA APREENSÃO DE MERCADORIAS. 1.
A mera demonstração acerca do procedimento adotado pelo Fisco, em situação de plena normalidade — hipótese em que o tributo exigido de modo antecipado foi efetivamente recolhido —, não constitui prova apta a evidenciar a ocorrência de ilegalidade ou de abusividade no caso dos autos. 2.
Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. 3.
Recurso Ordinário desprovido. (RMS 23555/SE – Rel.
Min.
Denise Arruda – Publ.
DJ Em 31/05/2007, pág. 321).
Diante do exposto, denego a segurança pleiteada e, por via de consequência, revogo a medida liminar concedida nos presentes autos (ID Num. 3441784), nos termos da fundamentação.
Condeno a impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém, 9 de agosto de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
14/07/2021 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/07/2021 08:55
Baixa Definitiva
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14/07/2021 00:07
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS SOUZA em 13/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:06
Decorrido prazo de LUANA RAFAELA SILVA PELISAO *41.***.*18-57 em 13/07/2021 23:59.
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21/06/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2021 12:42
Conhecido o recurso de JESSICA DOS SANTOS SOUZA - CPF: *22.***.*53-50 (APELANTE) e provido
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25/05/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/03/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/03/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/03/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 12:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/03/2021 10:34
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2021 00:12
Recebidos os autos
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06/03/2021 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2021
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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