TJPA - 0804611-41.2021.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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10/09/2024 14:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/09/2024 14:22
Baixa Definitiva
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10/09/2024 00:15
Decorrido prazo de WEVESON SILVA DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:03
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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20/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804611-41.2021.8.14.0040 APELANTE: WEVESON SILVA DE SOUSA APELADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA: APELAÇÃO CIVEL – NÃO ATENDIMENTO A DESPACHO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – RECURSO NÃO CONHECIDO – DESERTO POR AUSÊNCIA DE PREPARO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposto por WEVESON SILVA DE SOUSA, inconformado com Sentença proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara de Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, em ação declaratória de inexistência de débito movida contra BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A.
Em decisão de ID nº. 20393920, determinou-se a comprovação da manutenção dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, com esteio no art. 98 do CPC.
Todavia, o apelante quedou inerte, razão pela qual se revogou o benefício da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas, no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (Id nº. 20999680).
A apelante novamente quedou inerte, com esteio em certidão de ID nº. 21227326, deixando de recolher o preparo recursal. É o relatório.
Decido.
A comprovação do preparo é exigida no ato de interposição do recurso, com esteio no artigo 1.007, § 4º do CPC/2015, a saber: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ademais, o Provimento nº 005/2002, da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, dispõe no seguinte sentido: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.
Assim, é dever da parte recorrente, portanto, comprovar o preparo recursal e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, nos termos do que dispõe o art. 9º. § 1º c/c art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015, in litteris: Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.
Art. 33.
No ato da interposição do recurso, o recorrente deve juntar o comprovante do recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.
Entretanto, a parte apelante teve o benefício da gratuidade da justiça REVOGADO, e, intimada para realizar o recolhimento das custas, com esteio no artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, quedou-se inerte.
Logo, não comprovado o recolhimento das custas, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade, senão vejamos: “[...] Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção [...]” (STJ - REsp: 1787491 SP 2018/0243880-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECURSAL.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
FALTA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00430013020238190000 202300259804, Relator: Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 17/07/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 19/07/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
INÉRCIA.
CARACTERIZADA A DESERÇÃO.
APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. (TJ-AL - AC: 07202817720158020001 AL 0720281-77.2015.8.02.0001, Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 17/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2020) (grifos nossos). À vista do exposto, julgo deserto o presente recurso, com base no art. 133, X, do RITJPA c/c art. 1.007 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Belém, datado e assinado digitalmente ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
14/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:14
Não conhecido o recurso de Apelação de WEVESON SILVA DE SOUSA - CPF: *17.***.*46-66 (APELANTE)
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08/08/2024 14:22
Conclusos para decisão
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08/08/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
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08/08/2024 00:17
Decorrido prazo de WEVESON SILVA DE SOUSA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:12
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposto por WEVESON SILVA DE SOUSA, inconformado com Sentença proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara de Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, em ação declaratória de inexistência de débito movida contra BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A.
No caso em tela, este signatário determinou que ao apelante comprovasse a manutenção da condição de hipossuficiente (ID nº. 20393920).
O apelante deixou o prazo de manifestação transcorrer in albis (ID nº. 20992701).
Isto posto, deve-se recordar que a gratuidade de justiça, conforme preconiza o art. 98 do CPC, somente será concedida aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da existência de provas que demonstrem a ausência de hipossuficiência da parte que requer o benefício.
Recorde-se que, conforme Enunciado de Súmula nº 06, a alegação de hipossuficiência gera presunção apenas juris tantum do direito à gratuidade da justiça, de forma que a gratuidade pode ser desconstituída de ofício pelo Magistrado, senão vejamos: Súmula nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12) (grifos nossos).
Logo, não há como ser mantida a concessão do benefício ao recorrente, razão pela qual REVOGO o benefício da justiça gratuita e determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
29/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:04
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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25/07/2024 13:28
Conclusos ao relator
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25/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
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24/07/2024 00:14
Decorrido prazo de WEVESON SILVA DE SOUSA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:10
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 20:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 13:07
Conclusos ao relator
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26/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:15
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
despacho Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação pessoal da parte apelante para manifestação sobre a possibilidade de conciliação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
17/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 22:34
Conclusos para despacho
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11/06/2024 22:34
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2024 22:34
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 00:22
Decorrido prazo de WEVESON SILVA DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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10/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, determino a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
09/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 23:21
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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19/11/2021 11:36
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2021 09:31
Recebidos os autos
-
19/11/2021 09:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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