TJPA - 0813131-42.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 10:38
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 10:33
Baixa Definitiva
-
17/02/2025 00:08
Publicado Ementa em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE.
PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA DECISÃO.
REDAÇÃO CONTRADITÓRIA E OBSCURA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto de Belém, que julgou dois Procedimentos Disciplinares Penitenciários, aplicando-lhe a sanção de suspensão de visita comum por 01 (um) dia para cada falta. 2.
A defesa postula a reforma da decisão, a fim de que seja declarada a nulidade da decisão, argumentando que o Juízo da Execução Penal não possui competência para julgar faltas médias, vez que a lei somente o autoriza a reconhecer falta grave.
II.
Questão em discussão: 3.
A questão em discussão consiste em verificar (i) se a decisão agravada possui fundamentação idônea, isenta de contradições e obscuridades, de forma que as partes possam exercer o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade.
III.
Razões de decidir: 4.
Na decisão combatida, há pontos obscuros e contradições que dificultam a compreensão do raciocínio jurídico desenvolvido pelo magistrado. 5.
A obscuridade e a contradições previstas na decisão podem gerar interpretações diferentes pelas partes e, principalmente, dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, a medida necessária e justa é anular a decisão agravada. 6.
A jurisprudência (Tema Repetitivo 1126-STJ) fixou o entendimento que, em razão da ausência de norma legal específica, o prazo prescricional para apurar faltas disciplinares cometida no curso da execução penal é regulado, por analogia, pelo art. 109, VI, do CP, atualmente de três anos.
IV.
Dispositivo e tese: 7.
Agravo em execução penal conhecido e provido. 8.
Prescrição reconhecida em relação ao PDP nº 083/2021- CRF/SEAP. ____________ Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): TJMG, Apelação Cível 1.0024.14.201213-7/001, Relator: Des.
Octávio de Almeida Neves, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrante da Egrégia 3ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Julgado no ano de 2025 pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão presidida pelo Exmo.
Des.
Pedro Pinheiro Sotero.
Belém/PA, ___ de ___________ de 2025.
Des.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
13/02/2025 14:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:42
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
13/02/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/03/2024 21:54
Conclusos para julgamento
-
09/03/2024 21:53
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 10:47
Juntada de Ofício
-
01/02/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:38
Distribuído por sorteio
-
21/08/2023 10:37
Juntada de Petição de documento de migração
-
21/08/2023 10:32
Juntada de Petição de documento de migração
-
21/08/2023 10:31
Juntada de Petição de documento de migração
-
21/08/2023 10:31
Juntada de Petição de documento de migração
-
21/08/2023 10:30
Juntada de Petição de documento de migração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804066-50.2024.8.14.0012
Maria Elza Pinheiro Pantoja
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2024 16:04
Processo nº 0804927-34.2024.8.14.0045
Edimar Nunes Pereira da Silva
Cartorio de Registro Civil do Unico Ofic...
Advogado: Dayse de Sousa Honorato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2024 15:31
Processo nº 0801396-82.2025.8.14.0051
Enoque Vaz Borges
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2025 18:00
Processo nº 0007557-27.2017.8.14.0115
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Erivan Conceicao da Silva
Advogado: Jean Carlos Rovaris
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2017 11:13
Processo nº 0801751-92.2025.8.14.0051
Neuma Barbosa Batista dos Reis
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Janaina Dias Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2025 10:19