TJPA - 0803312-80.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:02
Decorrido prazo de PAULO LAERCIO ANGELIM MENDES em 30/07/2025 23:59.
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03/08/2025 03:05
Decorrido prazo de ADRIANA FREIRE LUIS D AVILA GARCEZ em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:17
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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10/07/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0803312-80.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: ADRIANA FREIRE LUIS D AVILA GARCEZ Endereço: Rua Adolfo de Castro Filho, 106, Casa 2, Recreio dos Bandeirantes, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22790-350 RÉU: Nome: PAULO LAERCIO ANGELIM MENDES Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 606, Edifício Atalaia DOr, apto 901, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Trata-se de pedido formulado por ADRIANA FREIRE LUIS D’AVILA GARCEZ, já qualificada nos autos, visando ao cumprimento forçado da tutela provisória de urgência anteriormente deferida, consistente na desocupação do imóvel situado na Avenida Conselheiro Furtado, nº 606, Edifício Atalaia D'Or, apto 901, bairro Batista Campos, nesta Capital.
Consta dos autos que, por meio da decisão lançada sob ID nº 136264904, foi concedida tutela antecipada para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, conforme certificado nos autos sob ID nº 139599791, transcorreu in albis o prazo sem qualquer manifestação ou cumprimento por parte do requerido, persistindo a ocupação irregular, conforme informação atualizada prestada pela autora.
Diante do descumprimento da ordem judicial, e com base nos artigos 5º e 65 da Lei nº 8.245/91, bem como no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, DEFIRO o cumprimento forçado da medida liminar e determino a expedição de mandado de despejo compulsório, com: autorização expressa para arrombamento, se necessário; requisição de reforço policial, caso se mostre indispensável à garantia da segurança dos oficiais de justiça e à preservação da integridade física das pessoas e do imóvel.
Faculte-se, por cautela, a intimação da parte requerida acerca da presente decisão, no endereço do imóvel em questão, no mesmo ato da diligência de despejo, se possível.
Decorrido o prazo para cumprimento da medida, manifeste-se a parte autora sobre a continuidade do feito, notadamente quanto à cobrança dos valores referentes aos aluguéis e encargos locatícios pendentes.
Cumpra-se com urgência.
Belém, 7 de julho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
07/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:20
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 20:42
Decorrido prazo de PAULO LAERCIO ANGELIM MENDES em 19/03/2025 23:59.
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23/03/2025 18:04
Decorrido prazo de ADRIANA FREIRE LUIS D AVILA GARCEZ em 13/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ADRIANA FREIRE LUIS D AVILA GARCEZ em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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15/02/2025 03:38
Decorrido prazo de ADRIANA FREIRE LUIS D AVILA GARCEZ em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803312-80.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA FREIRE LUIS D AVILA GARCEZ REU: PAULO LAERCIO ANGELIM MENDES Nome: PAULO LAERCIO ANGELIM MENDES Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 606, Edifício Atalaia DOr, apto 901, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento, com pedido de tutela antecipada, cumulada com cobrança de aluguéis requerendo a concessão da tutela antecipada para imediata desocupação do imóvel locado ao réu.
Afirma a parte autora na peça inicial que alugou para o requerido o imóvel em discussão, por meio de contrato escrito.
Ocorre que, de acordo com o requerente, o locatário deixou de pagar os aluguéis, no que fundamentou seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Juntou documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A Lei de Locações – Lei nº 8.245/91 prevê, em seu art. 59, §1º, inciso IX, que a liminar “inaudita altera parte” para desocupação do imóvel alugado poderá ser concedida, mediante caução do locador, nos casos de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, nos casos em que o contrato não esteja garantido por nenhuma das modalidades previstas no art. 37 da mesma norma.
No caso, o contrato de locação em apreço está desprovido de qualquer garantia referida.
Logo, perfeitamente cabível a aplicação do dispositivo acima mencionado, o qual admite a concessão do despejo liminar, prestada caução, pelo locador, no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nesse sentido: LIMINAR - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - CONTRATO VERBAL SEM GARANTIA LOCATÍCIA - PEDIDO DE LIMINAR FUNDADO NO ART. 59, § 1º, IX DA LEI N. 8.245/91 - CAUÇÃO - ADMISSIBILIDADE.
Evidenciada a mora do locatário, e estando o contrato de locação, porque verbal, desprovido de garantia locatícia, e prestada a caução de três alugueres, tem-se por autorizada a concessão da liminar para desocupação em quinze dias, vez que presentes os requisitos legais exigidos pelo art. 59, § 1º, IX da Lei n. 8.245/91, incluído pela Lei 12.112/2009.
O "termo de confissão de dívida com penhor mercantil", não configura espécie de garantia locatícia prevista no art. 37 da lei de locações, em especial por referir-se apenas aos locativos em atraso no período de janeiro a setembro de 2006. (TJ-SP, 35ª Câmara de Direito Privado, AI: 990103418751 SP, Relator: Clóvis Castelo, Julgado em 16/08/2010 e Publicado em 25/08/2010). (Grifei) No entanto, de acordo com a jurisprudência é cabível a dispensa de caução pelo locador, para considerá-la incidente sobre os créditos decorrentes da própria locação, vez que o alegado inadimplemento dos locativos ultrapassou o valor equivalente a três meses de aluguel.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO. falta de pagamento.
LIMINAR.
CAUÇÃO.
Possibilidade de dispensa da caução prevista no art. 59, IX, da Lei n.º 8.245/91, pelo locador, no sentido de que recaia sobre os créditos decorrentes da locação, em razão de o inadimplemento ser superior ao valor equivalente a três meses de aluguel.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS, RAI Nº *00.***.*83-42, 16ª Câmara Cível, Relator Desa.
Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 09/03/2016).
Por tais motivos, concedo a liminar requerida, com a dispensa da caução, para determinar que a requerida desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, sem a necessidade de expedição de novo mandado.
Cite-se a requerida para no prazo de 15 dias, requerer a purgação da mora ou defender-se, ficando ciente que a falta de defesa implicará em revelia e confissão quanto a matéria de fato nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Cientifique-se eventuais sublocatários e ocupantes.
Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento.
A cópia desde despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Intimar e cumprir.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012014080059700000126031078 01 - Procuracao Instrumento de Procuração 25012014080100500000126034829 02 - Relatorio conformidade Procuracao Documento de Comprovação 25012014080137000000126034830 03 - Documento de identificacao Documento de Identificação 25012014080172900000126034832 04 - Comprovante de residencia Documento de Comprovação 25012014080207900000126034834 05 - Comprovante de propriedade do imovel Documento de Comprovação 25012014080247900000126034837 06 - Contrato de locacao Documento de Comprovação 25012014080293100000126034839 07 - Comprovante de entrega de notificacao Documento de Comprovação 25012014080337400000126034840 08 - Notificacao Extrajudicial Documento de Comprovação 25012014080377100000126034841 09 - Planilha de debitos Documento de Comprovação 25012014080429600000126034843 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012116475436300000126133346 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012116475436300000126133346 Petição Petição 25020314092068800000126896238 Relatorio de conta Documento de Comprovação 25020314092100700000126896239 Boleto - parcela de 1 a 4 Documento de Comprovação 25020314092132500000126896240 Comprovante de pagamento 1º parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25020314092180100000126896241 Certidão Certidão 25020411064551400000126960984 -
05/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:57
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 11:07
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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