TJPA - 0801895-26.2021.8.14.0045
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2025 01:28
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO MONITÓRIA (40) Processo nº 0801895-26.2021.8.14.0045 AUTOR: PRATTICA LOGISTICA COMERCIAL LTDA Nome: PRATTICA LOGISTICA COMERCIAL LTDA Endereço: Rua Érico Veríssimo, 82, Garibaldina, GARIBALDI - RS - CEP: 95720-000 REU: VAMG COMERCIO DE MOVEIS EIRELI Nome: VAMG COMERCIO DE MOVEIS EIRELI Endereço: Rua Santo Antônio, 346, quadra 80 Lote 14, Vila Paulista, REDENçãO - PA - CEP: 68552-690 DESPACHO Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, observadas as formalidades legais, consignando as homenagens deste Juízo.
Procedam-se as anotações necessárias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Redenção – PA, data da assinatura eletrônica.
ANA PRISCILA DA CRUZ DIAS Juíza de Direito – TJEPA Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção -
31/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, inciso VI do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando a juntada da Apelação de id138528886, vistas dos presentes autos à(s) parte(s) para Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Redenção/Pará, 13 de março de 2025 SAMELA DE ABREU CAVALCANTE Servidor 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Comarca de Redenção-PA -
13/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:52
Decorrido prazo de PRATTICA LOGISTICA COMERCIAL LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:33
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 14:28
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
0801895-26.2021.8.14.0045 AUTOR: PRATTICA LOGISTICA COMERCIAL LTDA Nome: PRATTICA LOGISTICA COMERCIAL LTDA Endereço: Rua Érico Veríssimo, 82, Garibaldina, GARIBALDI - RS - CEP: 95720-000 REU: VAMG COMERCIO DE MOVEIS EIRELI Nome: VAMG COMERCIO DE MOVEIS EIRELI Endereço: Rua Santo Antônio, 346, quadra 80 Lote 14, Vila Paulista, REDENçãO - PA - CEP: 68552-690 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por PRÁTTICA LOGÍSTICA COMERCIAL LTDA., a qual aduz, em síntese, ser credora da requerida VAMG COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI na quantia atualizada de R$ 17.434,66 (dezessete mil quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos).
Documentos foram juntados com a inicial.
Foi proferido despacho inicial, determinando a citação da parte ré, bem como oportunizando o pagamento do valor pleiteado ou oferecimento de embargos monitórios (id. 57502389).
Citada, a requerida apresentou embargos (id. 99382473), alegando, em síntese, que os valores cobrados são indevidos, pois se referem a mercadorias avariadas e devolvidas, e que os cálculos apresentados pela autora estão incorretos.
Requereu a improcedência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação monitória calcada em transações comerciais, no valor de R$ 17.434,66 (dezessete mil quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos).
O referido procedimento tem como objetivo a constituição de título executivo judicial, mediante a comprovação de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte autora instruiu a inicial com documentos que comprovam a prestação dos serviços de transporte e a respectiva dívida, consubstanciada nos boletos, DACTE’s e comprovantes de entrega.
A parte ré, em seus embargos, alega que os valores cobrados são indevidos, pois se referem a mercadorias avariadas e devolvidas.
No entanto, não apresentou provas suficientes para comprovar suas alegações.
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A parte ré não se desincumbiu desse ônus, não apresentando documentos ou outras provas que confirmassem a avaria e a devolução das mercadorias.
Ademais, a alegação de que os cálculos apresentados pela autora estão incorretos não prospera, uma vez que a ré não apresentou qualquer cálculo alternativo ou impugnou de forma específica os critérios utilizados pela autora, conforme dispõe o artigo 702, §2º, do CPC.
Desse modo, não sendo suficiente a defesa apresentada pela requerida, contra ela se constitui o título executivo judicial. 1.
Ante o exposto, o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL e EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. 2.
CONDENO a ré a pagar o montante de 17.434,66 (dezessete mil quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos), com correção monetária a contar da emissão estampada na cártula e juros de mora a partir de apresentação do título à instituição financeira[1]. 3.
Condeno ainda a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado perseguido nesta demanda, o que faço com base no artigo 85, do Código de Processo Civil. 3.1.
Intime-se a Requerida para pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 5.
Após, prossiga-se como de execução de título judicial, por quantia certa contra devedor solvente.
Para tanto, INTIME-SE a exequente para apresentação de memorial de cálculo atualizado e conforme os ditames da presente sentença.
Em sequência, na forma do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, nos termos do art. 523, do CPC, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado com juros e correção monetária, advertindo-lhe que, caso não o efetue, será o valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). 6.
Cumpra-se. 7.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício/Carta de Citação/Intimação.
Redenção-PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado Digitalmente [1] Tema 942 – STJ. -
11/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:08
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 02:50
Decorrido prazo de VAMG COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:49
Decorrido prazo de VAMG COMERCIO DE MOVEIS EIRELI em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
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30/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 13:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/08/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 13:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/08/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2022 09:59
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 03:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/12/2022 03:15
Mandado devolvido cancelado
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10/11/2022 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2022 09:13
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2022 18:06
Conclusos para decisão
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12/08/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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