TJPA - 0805772-18.2024.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:09
Juntada de despacho
-
10/04/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2025 10:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 01:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Em conformidade com o Provimento 06/2009 - CJCI, fica a parte requerente intimada, por meio de seus patronos, para apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias.
Tucuruí/PA, 25 de fevereiro de 2025.
Assinatura digital eletrônica -
25/02/2025 20:27
Decorrido prazo de MARINA GOMES NORONHA SANTOS em 19/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:27
Decorrido prazo de TIAGO TEIXEIRA DA COSTA SANTOS em 19/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 01:23
Decorrido prazo de TIAGO TEIXEIRA DA COSTA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:23
Decorrido prazo de MARINA GOMES NORONHA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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12/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0805772-18.2024.8.14.0061 Requerente: MARINA GOMES NORONHA SANTOS e outros Advogado(s) do reclamante: TIAGO TEIXEIRA DA COSTA SANTOS Requerido(a): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL Sentença Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, sob o rito da Lei 9.099/95, ajuizada por Marina Gomes Noronha Santos e Tiago Teixeira da Costa Santos, em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A.
Em breve síntese, alegam os autores que adquiriram o trecho BELÉM – LISBOA – BELÉM (HIPJRZ), com conexão no aeroporto de Campinas/SP, com ida programada para o dia 31/10/2024, e retorno em 08/11/2024.
Aduzem que voo de ida ocorreu sem interseções, no entanto, no voo de retorno, após realizaram todos os procedimentos necessários para embarque, cerca de 10 minutos após a decolagem, o comandante da aeronave informou que havia um problema técnico no avião (trem de pouso não estava subindo), o que tornou obrigatório o retorno ao aeroporto de Lisboa para manutenção.
Ao retornar, os autores (e seus filhos), igualmente os demais passageiros, tiveram de permanecer dentro do voo por cerca de 2 (duas) horas.
Passado o tempo, a tripulação foi informada que o voo havia sido cancelado por excesso de tempo e que seria necessário o desembarque de todos os passageiros.
A partir daí, houve uma série de contratempos, como dano na mala do autor, não reacomodação em próximo voo, tão somente encaminhando estes a hotel, após quase 10 (dez) horas de espera.
Com isso, os autores obtiveram gastos significativos, que totalizaram R$ 1.038,57 (mil e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos), bem como alegam existência de danos morais indenizáveis.
Em contestação, a requerida alega que houve a necessidade de readequação do voo, diante da manutenção não programada, prezando sempre pelo bem-estar dos passageiros.
Assim, inexiste danos morais, e danos materiais não foram devidamente comprovados.
Houve réplica a contestação. É o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Processo em ordem, que se desenvolveu atendendo os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada.
Preliminarmente, deve-se salientar que a matéria controvertida se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo outras provas a serem produzidas. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, o pedido PROCEDENTE.
Vejamos.
A relação entre as partes é indubitavelmente de consumo, devendo-se aplicar as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que tutela a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor de serviços.
A inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tem como objetivo facilitar a defesa do consumidor, permitindo uma prestação jurisdicional adequada.
Essa medida busca nivelar as condições de disputa, dado que o consumidor geralmente enfrenta desvantagens em relação ao fornecedor.
Neste caso específico, é evidente a necessidade de inversão do ônus da prova devido à clara hipossuficiência da parte autora, tanto econômica quanto tecnicamente, em comparação com a parte ré.
A parte autora enfrenta dificuldades substanciais para obter provas sobre os atos da parte ré, o que reforça a necessidade de inverter o ônus da prova.
Assim, cabe à parte ré provar que o serviço oferecido ou contratado estava disponível e foi prestado conforme o acordado.
Da análise das provas juntadas aos autos e após leitura da manifestação das partes, entendo que a ré não se desincumbiu eficazmente do ônus de prova a respeito do fato que configuraria a excludente do nexo de causalidade (caso fortuito/força maior), pois embora tenha afirmado que o atraso no voo se deu em virtude da necessidade de realização de manutenção não programada na aeronave, algo que supostamente fugiria de seu controle, entendo que tal fato, por si só, não é suficiente para eximir a ré da responsabilidade pela manutenção adequada da aeronave e pelo atraso no voo, não merecendo acolhimento a tese de defesa.
Neste mesmo sentido se orienta o entendimento jurisprudencial a respeito do tema, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO POR MOTIVO TÉCNICO.
ATRASO NA VIAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO CDC.
EXTENSO PERÍODO DE ATRASO REAL.
COMPROMISSO INADIÁVEL QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
O cancelamento de voo devido à necessidade de manutenção na aeronave configura má prestação de serviço de transporte aéreo e gera responsabilidade indenizatória por eventual prejuízo aos passageiros, inclusive os de ordem extrapatrimonial, pois a necessidade de manutenção técnica não se enquadra como fator excludente de responsabilidade. 2.
O fato de a companhia aérea ter providenciado a reacomodação dos passageiros do voo cancelado em outro voo, ainda que no mesmo dia, não exclui a responsabilidade decorrente de eventual atraso causado na viagem dos passageiros reacomodados.
Desse modo, tendo havido atraso real superior a 4 horas ou por tempo suficiente para frustrar compromisso inadiável do passageiro (consumidor), verifica-se possível a compensação por dano moral, sendo presumido o dano na primeira hipótese. 3.
Tendo o valor da indenização por danos morais sido fixado com atenção à situação econômica das partes, ao ato ilícito praticado, à extensão do dano, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a não ensejar o enriquecimento ilícito, nem frustrar a intenção da lei (prevenção e reparação), não merece reparo a quantia determinada pelo magistrado sentenciante no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para os cinco apelados. 4.
Em decorrência do insucesso do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação nº 0406332-45.2014.8.09.0051, 5ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Marcus da Costa Ferreira.
DJ 09.05.2019).
Grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO EM VOO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MANUTENÇÃO EM AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
O recurso aborda a questão dos danos morais e materiais supostamente sofridos pelos autores da ação, ora apelados, em razão do atraso e cancelamento do voo internacional de Santiago a São Luís, com conexão em Belo Horizonte.
II.
A necessidade de reparos não programados em aeronave caracteriza fortuito interno, inerente a atividade de transporte aéreo, não sendo causa excludente da responsabilidade civil.
III.
Os fatos revelam que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, tendo sido comprovada a ocorrência dos danos morais, seja por conta do longo atraso no voo ou pela falta de assistência por parte da companhia aérea.
IV.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado para cada um dos passageiros, a título de danos morais, afigura-se proporcional, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica).
V.
Os danos materiais restaram devidamente comprovados por meio dos comprovantes de gastos com transporte, alimentação e hospedagem, no total de R$ 976,00 (novecentos e setenta e seis reais).
VI.
Recurso de apelação conhecido e não provido de acordo com o parecer ministerial. (Processo nº 0358532018 (2430862019), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 12.03.2019, DJe 19.03.2019).
Grifou-se.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CANCELAMENTO DE VOO - MANUTENÇÃO EM AERONAVE - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - JUROS DE MORA.
O cancelamento de voo que sujeita o consumidor a atraso prolongado, por cerca de doze horas, sem dúvida alguma configura falha na prestação de serviço da companhia aérea e enseja lesão a direito de personalidade.
A necessidade de reparos não programados em aeronave deve ser considerada fortuito interno, na medida em que é intimamente relacionada ao processo de prestação do serviço colocado à disposição no mercado de consumo.
Doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a fixação do valor indenizatório deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, observados na situação fática os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tal como assentado pelo STJ.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação. (Apelação Cível nº 5139276-90.2016.8.13.0024 (1), 14ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Estevão Lucchesi. j. 21.06.2018, Publ. 21.06.2018).
Grifou-se.
Por tal razão, considero que houve falha na prestação do serviço que ensejou aos autores um atraso de 25 (vinte e cinco) horas na viagem programada, sem o amparo necessário da ré.
Descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta da requerida, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pelos autores, que merecem ser indenizado.
Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Em outras palavras, estamos diante de culpa objetiva decorrente da prestação de serviço impróprio ao consumo, face o descompasso entre a oferta e o serviço prestado (não transportou o consumidor no tempo e forma a que se obrigou).
Ora, é sabido que aquele que lucra com determinada atividade econômica deve suportar com os riscos oriundos desta atividade, isto é, deve ressarcir as pessoas que vierem a sofrer qualquer dano, pelo serviço lucrativo desempenhado pela própria empresa (teoria do risco empresarial).
Uma operadora de companhia aérea do porte da requerida, uma das maiores do Brasil, que opera centenas de voos diariamente, deve zelar não só pela quantidade, mas também pela qualidade dos voos, de modo a assegurar a prestação de serviço eficiente, adequado e seguro, que atenda às legítimas expectativas do consumidor, que confiou nos seus serviços e optou por contratá-la, além de cuidar da manutenção dos veículos utilizados para transporte dos passageiros, realizando manutenções preventivas e em momentos oportunos, de modo a evitar a ocorrência de situações como a ocorrida com os autores.
Deste modo, diante da comprovação do dano sofrido, considero que assiste direito ao reclamante, no tocante ao pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Assim, adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, bem como considerando as peculiaridades da situação entendo que a condenação em patamar equivalente a R$ 7.000,00 (sete mil reais), PARA CADA UM DOS AUTORES, satisfaz o pleito sem descuidar dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, quanto aos danos materiais, ficou exaustivamente comprovado nos autos, através de extratos de pagamento (ids. 131449182; 131449186; 131450788 e 131449179), os gastos obtidos com alimentação, uber, ligação exterior e mala de viagem, totalizando o valor de R$ 1.038,57 (mil e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos), que deverá ser ressarcido para a autora MARINA GOMES NORONHA SANTOS, de forma simples, e corrigido a partir do desembolso.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, em face da requerida para: 1.
CONDENAR a requerida a indenizar à parte requerente, a título de danos morais, o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), PARA CADA UM DOS AUTORES, devendo ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2.
CONDENAR a requerida a indenizar à parte requerente, a título de danos materiais, o importe de R$ 1.038,57 (mil e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos), que deverão ser restituídos a autora MARINA GOMES NORONHA SANTOS, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do desembolso (Súmula 43 STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Por consequência, declaro extinto o presente feito com julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C Tucuruí/PA (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito. -
03/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 05:35
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 13:04
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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