TJPA - 0810087-04.2022.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/09/2025 11:48 Conclusos para decisão 
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                                            29/09/2025 11:47 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            04/09/2025 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 10:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2025 04:07 Publicado Decisão em 20/08/2025. 
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                                            21/08/2025 04:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            20/08/2025 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL - PA Processo n°: 0810087-04.2022.8.14.0015 [Cédula de Crédito Bancário] REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, JOAO VICTOR BRENNER ZAFRED GONCALVES - GO62781, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - PA13158, ISADORA CARDOSO DE SA FALCAO - DF68395 EXECUTADO: MENDONCA & ROCHA LTDA e outros (3) Advogado do(a) EXECUTADO: TALISMAN SECUNDINO DE MORAES SENIOR - PA2999 Advogado do(a) EXECUTADO: TALISMAN SECUNDINO DE MORAES SENIOR - PA2999 DECISÃO Tratam os presentes autos de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida por Banco da Amazônia S/A em desfavor de MENDONÇA E ROCHA LTDA, FRANCISCO LUCAS MENDONÇA ROCHA, ELIELSON DE LIMA ROCHA e ROSEENE CRISTIAN MENDONÇA ROCHA, todos qualificados na inicial.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que apenas o executado Mendonça e Rocha LTDA foi devidamente citado, constando o comparecimento espontâneo do Sr.
 
 Elielson de Lima Rocha, na petição de id 135794761.
 
 Instado a se manifestar acerca dos embargos à execução, o exequente se manifestou com o id 137073878.
 
 Certidão negativa de citação dos executados Roseene Cristian Mendonça Rocha e Francisco Mendonça Rocha – id 139124876.
 
 Petição do exequente pleiteando pela pesquisa eletrônica de endereço dos executados – id 139754890. É o necessário.
 
 EXECUTADOS MENDONÇA E ROCHA LTDA E ELIELSON DE LIMA ROCHA EMBARGOS À EXECUÇÃO Inicialmente, observo que foi certificado nos autos que os Embargos à Execução de id 135794761 foram protocolados sem obediência ao previsto no art. 914, §1º do CPC.
 
 Não obstante os embargos à execução terem sido protocolados nos próprios autos, quando deveriam ter sido ajuizados em apartado, observo que antes mesmo de qualquer manifestação do Juízo, o exequente apresentou impugnação opondo-se aos termos da referida petição.
 
 Embora a inobservância do dispositivo citado reclamasse a determinação de ajuizamento em apenso, constato que não houve prejuízo para o exequente que se manifestou apontando a irregularidade formal, ao mesmo tempo em que efetivamente se opôs às teses dos embargos.
 
 No mais, observa-se que a citação dos executados embargantes foi juntada no dia 05/12/2024 nos autos eletrônicos (id 133038425), iniciando-se o prazo para o oferecimento de embargos no dia 06/12/2024 e, considerando a suspensão da contagem dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, o prazo final ocorreu em 27/01/2025.
 
 Portanto, ainda que os executados tivessem protocolado os embargos à execução com observância do art. 914, §1º do CPC, eles seriam intempestivos haja vista que sua petição foi protocolada no dia 29/01/2025.
 
 Pelo exposto, excepcionalmente recebo nos presentes autos os Embargos à Execução, mas reconheço a sua intempestividade nos termos da fundamentação acima.
 
 Determino o prosseguimento da Execução em relação aos executados MENDONÇA E ROCHA LTDA E ELIELSON DE LIMA ROCHA.
 
 EXECUTADOS ROSEENE CRISTIAN MENDONÇA ROHA E FRANCISCO MENDONÇA ROCHA Diante da citação infrutífera dos executados acima, consigno que a Lei nº 14.195/2021 introduziu mudanças significativas no artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC), que trata da suspensão da execução e do início da contagem do prazo de prescrição intercorrente.
 
 Agora, a execução pode ser suspensa devido à não localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme o art. 921, III, do CPC.
 
 O termo inicial para a prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localizar o executado ou seus bens.
 
 O prazo de prescrição continuará a correr até que a pretensão executória seja extinta, a menos que seja suspenso uma única vez, devido à suspensão do processo motivada pelo § 1º do artigo 921 do CPC, que prevê uma suspensão máxima de um ano quando o devedor ou seus bens não são localizados.
 
 Pois bem.
 
 Dispõe o inciso III do art. 921 do CPC que a execução é suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis ou não for localizado.
 
 O § 1º do mesmo artigo estabelece que na hipótese do referido inciso, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
 
 Isto posto, adoto as seguintes deliberações: 01.
 
 Em relação aos executados MENDONÇA E ROCHA LTDA E ELIELSON DE LIMA ROCHA: a) Intime-se o exequente a requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito no prazo de quinze dias. 02.
 
 Em relação aos executados CRISTIAN MENDONÇA ROHA E FRANCISCO MENDONÇA ROCHA: a) Com base no inciso III e no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, suspendo a execução por um ano, a partir da data da publicação desta decisão.
 
 Durante esse período, a parte exequente deve efetivamente indicar bens passíveis de penhora ou um endereço válido para a citação dos referidos executados.
 
 Meros pedidos de busca de valores ou endereços por meio de pesquisas eletrônicas não serão considerados como indicação efetiva. b) Se ao final do prazo de um ano de suspensão não forem indicados bens penhoráveis ou um endereço válido, proceda-se ao levantamento da suspensão no sistema PJE e voltem os autos conclusos para exame da suspensão prevista no art. 921, §4º do CPC e cadastramento da movimentação correspondente (código 12259 - Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente). c) Defiro o pedido de pesquisa eletrônica de id 139754890, cabendo ao exequente recolher antecipadamente as custas intermediárias para cada pesquisa solicitada.
 
 Na hipótese de o exequente juntar comprovante de pagamento das custas sem o relatório de conta do processo que discrimina os atos efetivamente pagos, certifique-se eventual pagamento e voltem conclusos.
 
 Intime-se e cumpra-se.
 
 Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal
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                                            18/08/2025 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 09:53 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/08/2025 09:53 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            27/04/2025 00:03 Conclusos para decisão 
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                                            27/04/2025 00:01 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2025 14:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/03/2025 18:03 Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 13/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 15:12 Expedição de Certidão. 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação PROCESSO: 0810087-04.2022.8.14.0015 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR(A)(S): BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] - Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO VICTOR BRENNER ZAFRED GONCALVES - GO62781, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - PA13158, ISADORA CARDOSO DE SA FALCAO - DF68395 RÉU(S): MENDONCA & ROCHA LTDA e outros (3) - Advogado do(a) EXECUTADO: TALISMAN SECUNDINO DE MORAES SENIOR - PA2999 Advogado do(a) EXECUTADO: TALISMAN SECUNDINO DE MORAES SENIOR - PA2999 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, que delegou ao Servidor no âmbito de suas atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, procedo a INTIMAÇÃO da(s) parte(s) autora(s), através de seu(ua)(s) PATRONO(A)(S) para, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, caso haja interesse, se manifeste(m) acerca da certidão e/ou documentos juntados em ID 139045597, 139045601 e 139045602 dando conta das diligências negativas quanto às citações/intimações dos executados ROSEENE CRISTIAN MENDONÇA ROHA e FRANCISCO MENDONÇA ROCHA, requerendo o que de direito.
 
 Castanhal/PA, 18 de março de 2025 ITAMAR SALES DE QUEIROZ Diretor de Secretaria
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                                            19/03/2025 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 11:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2025 15:40 Expedição de Certidão. 
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                                            17/03/2025 22:36 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/03/2025 22:36 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            17/03/2025 22:35 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/03/2025 22:35 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            17/03/2025 22:34 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/03/2025 22:34 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/03/2025 01:20 Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 27/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 09:37 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2025 17:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2025 04:35 Decorrido prazo de MENDONCA & ROCHA LTDA em 27/01/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 04:34 Decorrido prazo de MENDONCA & ROCHA LTDA em 27/01/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação PROCESSO: 0810087-04.2022.8.14.0015 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR(A)(S): BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] - Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO VICTOR BRENNER ZAFRED GONCALVES - GO62781, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - PA13158, ISADORA CARDOSO DE SA FALCAO - DF68395 RÉU(S): MENDONCA & ROCHA LTDA e outros (3) - Advogado do(a) EXECUTADO: TALISMAN SECUNDINO DE MORAES SENIOR - PA2999 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, que delegou ao Servidor no âmbito de suas atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu(ua)(s) PATRONO(A)(S) para, dentro do prazo legal, caso haja interesse, se manifeste(m) acerca dos EMBARGOS À EXECUÇÃO e documentos juntados em ID. 135794761 dos autos.
 
 Castanhal/PA, 5 de fevereiro de 2025 SANDRA FABIANA BARBOSA DE CERQUEIRA Analista Judiciária ab
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                                            05/02/2025 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 14:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2025 13:53 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2025 11:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 11:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 10:33 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/12/2024 10:33 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/12/2024 10:33 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/12/2024 09:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/12/2024 09:18 Juntada de mandado 
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                                            04/12/2024 08:38 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/12/2024 08:05 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/12/2024 07:58 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/12/2024 07:53 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            03/12/2024 14:04 Expedição de Mandado. 
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                                            03/12/2024 13:59 Expedição de Mandado. 
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                                            03/12/2024 13:59 Expedição de Mandado. 
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                                            03/12/2024 13:59 Expedição de Mandado. 
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                                            02/12/2024 15:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/09/2024 22:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2024 00:00 Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141 
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                                            11/09/2023 10:12 Conclusos para despacho 
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                                            01/06/2023 14:09 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            01/06/2023 14:08 Juntada de Certidão 
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                                            05/05/2023 10:39 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            05/05/2023 10:37 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2023 10:32 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2023 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2023 12:09 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/02/2023 12:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/01/2023 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2022 22:39 Distribuído por sorteio 
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                                            02/12/2022 22:26 Juntada de Petição de documento de comprovação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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