TJPA - 0804922-16.2021.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 03:26
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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25/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 13:28
Conclusos para decisão
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28/09/2023 12:07
Juntada de decisão
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20/09/2022 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2022 11:11
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2022 08:53
Conclusos para decisão
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07/06/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 02:21
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/05/2022 13:03
Conclusos para decisão
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20/05/2022 12:56
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 09:46
Juntada de Ofício
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18/05/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0804922-16.2021.8.14.0401
Vistos...
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de CLEYTON GOMES DOS SANTOS, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da lei 11.343/06.
Narra a denúncia que no dia 06/04/2021, por volta de 21h, policiais militares em ronda avistaram o denunciado em atitude suspeita, pois, ao visualizar a aproximação policial, tentou empreender fuga, razão pela qual realizaram sua revista pessoal, apreendendo, então, em suas partes íntimas, sete trouxinhas com cocaína na forma de pó branco, e 28 porções pesando 5,7g da mesma substância, na forma de pedra de oxi, apreendendo, ainda, em sua proximidade, mais 35 trouxinhas com um total de 46,5g da mesma droga na forma de substância pastosa bege.
Homologado o flagrante, a prisão do denunciado convertida em preventiva (IPL), revogada em 18/05/2021, com imposição de medidas cautelares diversas, dentre as quais a monitoração eletrônica (Id 26910834).
Juntado ao IPL termo de apreensão da droga.
Resposta à acusação no Id 29005977.
O laudo nº 2021.01.001946-QUI resultou na seguinte conclusão: “Após exames realizados na substância pastosa bege contida nas “petecas” plásticas transparentes amarradas em uma das extremidades por fio de algodão na cor marrom e na substância petrificada bege contida nas pequenas “petecas” plásticas transparentes amarradas em uma das extremidades por fio de algodão na cor esbranquiçada obteve-se resultado POSITIVO para a substância pertencente ao grupo químico da Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como COCAÍNA em ambas amostras.
Após exames realizados na substância pulverizada esbranquiçada contida nas “petecas” plásticas esbranquiçadas amarradas em uma das extremidades por fio de algodão na cor preta obteve-se resultado NEGATIVO para a substância pertence”. (Id 29243662).
A denúncia foi recebida em 16/07/2021 (Id 29715729).
Durante a instrução criminal foram ouvidas três testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do denunciado.
Certidão judicial criminal Id 51835035.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a condenação do réu (Id 52002561), enquanto a Defesa pleiteou a absolvição do denunciado e, de forma alternativa, a desclassificação da imputação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 (Id 60805840). É o breve relatório.
DECISÃO.
DA ILEGALIDADE DA REVISTA PESSOAL A absolvição é medida que se impõe, em razão da irregularidade das diligências realizadas pela polícia, as quais culminaram na apreensão da droga, o que, consequentemente, transforma-a em prova ilícita, prejudicando todo o acervo probatório.
Dos depoimentos prestados em juízo, depreende-se que a revista pessoal do denunciado não foi legítima, haja vista que fora realizada tão somente em razão de ter ele tentado se evadir do local onde estava, ao visualizar a guarnição policial.
Como se vê, não há indicação de que, no momento da abordagem havia dado concreto indicativo de fundada suspeita, apta a autorizar a medida invasiva.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da Sexta Turma do STJ, prolatados em situações semelhantes: "HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PROVA ILÍCITA.
REVISTA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS.
ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1.
Considera-se ilícita a revista pessoal realizada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. § 2º do art. 240 do CPP, bem como a prova derivada da busca pessoal. 2.
Se não havia fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal no acusado, não há como se admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.
Assim, o fato de o acusado se amoldar ao perfil descrito em denúncia anônima e ter empreendido fuga ante a tentativa de abordagem dos policiais militares, não justifica, por si só, a invasão da sua privacidade, haja vista a necessidade de que a suspeita esteja fundada em elementos concretos que indiquem, objetivamente, a ocorrência de crime no momento da abordagem, enquadrando-se, assim, na excepcionalidade da revista pessoal. 3.
Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas obtidas a partir da busca pessoal realizada, bem como as delas derivadas, anulando-se a sentença para que outra seja prolatada, com base nos elementos probatórios remanescentes." (HC 625.819/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021; sem grifos no original.) "HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
REVISTA PESSOAL E INGRESSO DE POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO ACUSADO.
FUNDADAS RAZÕES.
INEXISTÊNCIA.
ILICITUDE DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO OBTIDOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
Esta Corte Superior tem entendido, quanto ao ingresso forçado em domicílio, que não é suficiente apenas a ocorrência de crime permanente, sendo necessárias fundadas razões de que um delito está sendo cometido, para assim justificar a entrada na residência do agente, ou ainda, autorização para que os policiais entrem no domicílio. 2.
Também há a compreensão neste Superior Tribunal de que se não havia fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal no acusado, não há como se admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 3.
No caso concreto, o contexto fático que antecedeu a providência tomada pelos policiais não indicam a existência de fundada suspeita de que o réu estivesse praticando qualquer delito no momento de sua abordagem, as buscas foram motivadas no 'nervosismo' apresentado pelo acusado.
Não ficou consignado em sentença nem no acórdão impugnado que os policiais haviam presenciado o paciente vendendo entorpecentes ou mesmo praticando qualquer outro delito que justificasse a abordagem pessoal. 4.
Ordem concedida para, reconhecendo a nulidade das provas obtidas ilicitamente, bem como as delas derivadas, absolver o paciente com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal." (HC 659.689/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021; sem grifos no original.) Deve, portanto, ser proclamada a tese de ilicitude da prova, tendo em vista a ausência de fundada suspeita para a revista pessoal, bem como das provas derivadas.
A doutrina costuma observar que a busca pessoal deve sempre se dar como desdobramento lógico de uma investigação já iniciada (ainda que incipiente), amparada por elementos concretos, racionais e anteriores à abordagem, idôneos a torná-la necessária e a justificar essa excepcional violação aos direitos da personalidade, de caráter constitucional.
No entanto, esse modelo ideal não é aquele verificado na prática cotidiana forense.
A busca pessoal tem sido utilizada, às largas, como forma de patrulhamento e averiguação apriorística da população, notadamente – aliás, quase exclusivamente – em seus estratos de maior vulnerabilidade socioeconômica.
Neste sentido, o acurado comentário de Aury Lopes Jr.: “Exemplo típico desses abusos são as buscas pessoais feitas em ônibus urbanos, especialmente nas periferias, vias e ‘favelas’ das grandes cidades brasileiras.
Como sustentar que, em relação a 50 pessoas desconhecidas (muitas retornando para casa após uma longa jornada de trabalho), existe ‘fundada suspeita’ de que alguém oculte armas, coisas achadas por meios criminosos etc.? Como justificar que todos tenham que descer, ficar de costas, com braços e pernas abertos, para serem revistados (muitas vezes sob mira de armas, com nervosos dedos no gatilho)? Ora, nada mais é do que uma atitude calcada nas metarregras do sistema punitivo, especialmente nas revoltantes discriminações raciais, econômicas e sócias.
Imagine-se um arrastão policial desse tipo feito na saída do aeroporto de Brasília, São Paulo ou qualquer outra capital? Ou mesmo num badalado shopping center? Impensável! Até porque, após tamanho suicídio político, cairia toda a cúpula da segurança pública... É assim que nasce a seletividade penal, tão bem explicada pelo labeling approach.” (LOPES JR., 2014, p. 739) De acordo com Laura Castro de Carvalho dos Santos: (...) os jovens pobres, predominantemente negros, moradores de favelas e das periferias dos grandes centros são os principais suspeitos da polícia.
A distribuição das próprias operações policiais são variáveis por bairro, predominando as abordagens a pé na rua, com revistas corporais, nas áreas pobres e as “blitz” de automóveis, quase sempre sem revistas corporais, nas áreas mais ricas.
Assim, pode-se afirmar que as variáveis cor e idade, combinadas, são um fator de risco para ser considerado suspeito pela polícia. (CARVALHO DOS SANTOS, 2012) A diligência, na ampla maioria dos casos, é utilizada como ato inicial da investigação, sem qualquer razão anterior, em ação que, eminentemente aleatória, faz caracterizar a já mencionada – e lamentável – figura da revista pessoal para averiguação.
O que ocorre é que esta espécie de intervenção abusiva acaba, invariavelmente, por receber beneplácito jurisprudencial, sob o fundamento de que a apreensão do objeto ilícito com o investigado (fator sempre presente, uma vez que as buscas infrutíferas não são, naturalmente, registradas) veio a demonstrar que a suspeita era, de fato, fundada, como exige a lei.
Raras são as decisões que, com base na ausência de justa causa para a abordagem, reconhecem a ilegalidade da prova, nos termos do artigo 5°, LVI, da Constituição Federal.
Essa resistência jurisprudencial deve-se, em grande parte, a uma percepção do processo penal não como instrumento destinado a garantir direitos fundamentais e prevenir abusos do Estado (de acordo com os marcos civilizatórios que vêm desde Beccaria), mas antes de meio legítimo e idôneo a tutelar preservação da segurança pública.
Mostra-se oportuno mencionar alguns argumentos muito bem pontuados por Eduardo de Lima Galduróz: A abordagem pessoal, normalmente aleatória e não respaldada por investigações preliminares, acaba por atingir justamente pequenos infratores que, por agirem sozinhos ou por fazerem parte da base da pirâmide de organizações criminosa maiores, estão mais expostos ao patrulhamento policial ostensivo.
No caso específico do tráfico ilícito de entorpecentes, no qual esta relação fica mais clara, a atividade policial atinge, invariavelmente, usuários ou pequenos traficantes, a movimentar quantias não expressivas de estupefacientes.
Esta espécie de approach acaba por criar o chamado paradoxo do tráfico; quanto maior o grau de repressão policial, maior o risco da atividade ilícita (que passa a envolver uma necessidade de maiores gastos com pessoal, armas, estrutura e mesmo e corrupção de agentes públicos), o que leva a um aumento no preço dos entorpecentes comercializados, e, portanto, maiores lucros.
Ocorre que, deste aumento na margem de lucro beneficia-se exatamente o agente que se põe a salvo da atividade policial: o grande traficante, que evidentemente não fica exposto às buscas pessoais.
Assim, por se tratar de medida que atinge, principalmente, o pequeno infrator, sua utilização desmedida acaba por alimentar, em vez de romper, este círculo vicioso, tornando a atividade mais lucrativa.
Ele continua dizendo que o instituto da busca pessoal, em que pese venha a se tratar de uma modalidade probatória excepcional, por significar potencial violação a direitos da personalidade, não tem seus requisitos observados de forma rigorosa, de tal maneira que, na prática, estabelece-se situação em que a abordagem policial com revista corporal é admitida em praticamente qualquer caso, justificada pelas mais prosaicas circunstâncias, ainda que lastreadas em critérios de natureza eminentemente subjetiva.
E mais, que a utilização indiscriminada do instituto atinge primordialmente os integrantes das classes mais pobres, que, como visto, são os destinatários típicos da repressão penal ostensiva.
De outro lado, a legitimação judicial quase automática desta espécie de intervenção – o que pode advir de uma equivocada percepção do Poder Judiciário como órgão garantidor da segurança pública, demitido de sua função republicana de garantir a observância de garantias constitucionais – abre caminho para abordagens arbitrárias, discriminatórias e, portanto, violadoras de direitos fundamentais, que não representam, em contrapartida, redução nos índices de criminalidade.
O autor preconiza que se mostra necessário que se estabeleçam, doutrinariamente, parâmetros objetivos que possam servir como guia a uma aferição racional acerca da legalidade da diligência, os quais, nos limites de seu artigo, podem ser definidos como: 1) A busca pessoal é medida excepcional, por se consubstanciar, ainda quando realizada de forma profissional e respeitosa, em inevitável exposição do investigado a situação intrinsecamente vexatória, em evidente relativização de seus direitos da personalidade, bem como do postulado da dignidade da pessoa humana; 2) A busca pessoal deve vir respaldada por elementos concretos que, racionalmente, façam crer que o investigado carregue consigo objeto relacionado à prática de ilícitos; afastadas, pois, justificativas baseadas tão-somente em critérios subjetivos, tais como atitude suspeita, desviar de olhos ao ver a guarnição policial, caminhar em local conhecido como ponto de tráfico, ou genéricos, como aquelas que decorrem de determinação de abordagem de pessoas com determinadas características físicas ou de vestimenta; 3) A fundada suspeita que justifica a busca pessoal deve vir amparada por elementos colhidos antes da intervenção, colocando-se como desdobramento necessário de investigação já iniciada, vedando-se, de outro lado, a valoração do resultado da revista como critério idôneo de legitimação. 4) Por se tratar de medida que relativiza direitos fundamentais, havendo dúvida na ponderação sobre os valores segurança pública versus direitos da personalidade, deve ser esta resolvida em favor do investigado, prestigiando-se a defesa de direitos individuais frente a eventuais abusos do Estado.
Por fim, conclui dizendo que a busca pessoal deve ser readequada ao seu papel de instrumento excepcional na investigação e persecução, sob pena de se legitimar a utilização do instituto de forma autoritária e em dissonância com os postulados constitucionais que protegem a dignidade humana e os direitos da personalidade, especialmente em desfavor dos excluídos.
Nesse diapasão, para que seja realizada uma busca pessoal, decerto que se impõe a observação dos direitos já adquiridos que o sujeito a ser revistado possui, os quais se encontram previstos no artigo 5º da Constituição Federal: “Art. 5º, C.F. – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” Nessa linha preceitua Nucci: “A busca pessoal tem como escudo protetor o artigo 5º, X, da Constituição Federal, ao preceituar que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Assim, ora demonstrado os direitos que o indivíduo possui, o Código de Processo Penal em seu artigo 240 § 2º dispõe que para que a pessoa seja submetida a uma revista pessoal, deve haver a fundada suspeita de que esteja ocultando consigo arma proibida ou objetos que são mencionados no §1º do mesmo artigo em suas alíneas ‘b’ à ‘f’ e letra ‘h’.
Dispõe também o artigo 244 do Código Processo Penal: Art. 244, Caput - “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.
Tem-se assim também decisões onde a busca pessoal não deveria ter sido realizada, visto a falta da fundada suspeita.
Nesse sentido, decidiu o STF: “PROCESSUAL PENAL.
BUSCA PESSOAL.
ARTS. 240, § 2º, E 244, CPP.
AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVO JUSTIFICADOR DO ATO.
PRISÃO EM FLAGRANTE DECORRENTE DA BUSCA PESSOAL.
ILEGALIDADE.
ARBITRARIEDADE.
DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DESRESPEITADOS. 1. “Fundada suspeita” é requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal, consistente na revista do indivíduo (Guilherme de Souza Nucci). 2.
A busca pessoal sem mandado deve assentar-se em critério objetivo que a justifique.
Do contrário, dar-se-á azo à arbitrariedade e ao desrespeito aos direitos e garantias individuais. 3.
A suspeita não pode basear-se em parâmetros unicamente subjetivos, discricionários do policial, exigindo, ao revés, elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, mormente quando notório o constrangimento dela decorrente (STF – HC 81.305-4/GO, Rel.
Ministro Ilmar Galvão). 4.
Recurso em sentido estrito não provido”.
E mais: “EMENTA: HABEAS CORPUS.
TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA LAVRADO CONTRA O PACIENTE.
RECUSA A SER SUBMETIDO A BUSCA PESSOAL.
JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL RECONHECIDA POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
Competência do STF para o feito já reconhecida por esta Turma no HC n.º 78.317.
Termo que, sob pena de excesso de formalismo, não se pode ter por nulo por não registrar as declarações do paciente, nem conter sua assinatura, requisitos não exigidos em lei.
A “fundada suspeita”, prevista no art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa.
Ausência, no caso, de elementos dessa natureza, que não se pode ter por configurados na alegação de que trajava, o paciente, um “blusão” suscetível de esconder uma arma, sob risco de referendo a condutas arbitrárias ofensivas a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder.
Habeas corpus deferido para determinar-se o arquivamento do Termo”.
Assim demonstrado pelas jurisprudências, a busca pessoal deve sempre estar baseada na fundada suspeita, como nos dizeres da decisão do STF acima mencionada, devido o constrangimento que decorre da revista pessoal em um indivíduo.
Segundo o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci a respeito do termo “fundada suspeita”: “Suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro.
Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver.
Enfim, torna-se impossível e impróprio enumerar todas as possibilidades autorizadoras de uma busca, mas continua sendo curial destacar que a autoridade encarregada da investigação ou seus agentes podem – e devem – revistar pessoas em busca de armas, instrumentos do crime, objetos necessários à prova do fato delituoso, elementos de convicção, entre outros, agindo escrupulosa e fundamentadamente”. (NUCCI, 2008, p. 517).
Verifica-se que Nucci destaca a necessidade de que a suspeita seja consequência de uma fundamentação real, como a presença de testemunhas e fatos que não deixem dúvidas que o agente esteja consigo na posse de objetos suspeitos.
Faz-se necessário assim a grande observância no que tange ao abuso da autoridade, vez que o agente policial deve ter uma boa fundamentação sobre o vocábulo fundada suspeita para que se possa realizar uma busca pessoal e não colocar o indivíduo em constrangimentos sem fundamento.
Há de se ponderar os princípios da privacidade e liberdade social e a necessidade de garantir a segurança a todos, com a fundada suspeita sobre um indivíduo, pois não se caracteriza um motivo a fim de realizar a busca pessoal apenas em que o sujeito tem aparência de bandido, podendo vir assim gerar um dano moral sobre o Estado e o abuso de autoridade.
Portanto, sendo afastada a fundada suspeita para a realização da busca, este tipo de ação policial afronta o princípio da legalidade, pois não está amparada pela Constituição Federal, mais especificamente em seu art. 5º, que trata do princípio da presunção da inocência, e, ainda, por não encontrar amparo no art. 240 e 244, CPP.
Trata-se, neste caso, de prova ilícita não amparada pelo direito e, como tal, contaminada, em razão da teoria do “fruto da árvore envenenada”.
Segundo essa teoria, para que suas ações prosperem, deem frutos, é necessário que sejam pautadas na legalidade.
As provas ilícitas ou obtidas por meios ilícitos têm o condão de contaminar/envenenar as demais provas decorrentes, ou seja, o processo que contém prova obtida por meio ilícito é nulo e todos os atos decorrentes, também, devem ser tidos como nulos.
A Constituição Federal abarcou tal teoria, tornando-a cláusula pétrea: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LVI - São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
Cito, novamente, o julgamento do Superior Tribunal Federal que arquivou um processo porque entendeu que a busca pessoal foi realizada sem haver fundada suspeita, ou seja, a prova foi obtida por meio ilícito. (...) A “fundada suspeita”, prevista no art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa.
Ausência, no caso, de elementos dessa natureza, que não se pode ter por configurados na alegação de que trajava, o paciente, um “blusão” suscetível de esconder uma arma, sob risco de referendo a condutas arbitrárias ofensivas a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder.
Habeas corpus deferido para determinar-se o arquivamento do Termo. (HC 81305, Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 13/11/2001, DJ 22-02-2002 PP-00035 EMENT VOL-02058-02 PP-00306 RTJ VOL-00182-01 PP-00284) Portanto, para que nossas ações prosperem, deem frutos, é preciso observar a legislação.
Por todo o exposto, ABSOLVO CLEYTON GOMES DOS SANTOS, com base no art. 386, II, do CPP, por não haver prova da existência do fato.
Nos termos do art. 386, parágrafo único, II, do Código de Processo Penal, REVOGO as medidas cautelares impostas ao denunciado, inclusive a monitoração eletrônica.
Oficie-se à SEAP determinando retirada da monitoração eletrônica do acusado.
Caso ainda não tenha sido providenciado, determino a incineração da droga, com base no art. 50, §§ 3º e 4º, da Lei 11.343/2006.
Após o trânsito em julgado, providencie-se a baixa dos registros criminais e arquivem-se os autos.
Sem custas.
P.R.I.C.
Belém/PA, 16 de maio de 2022.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
16/05/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 14:18
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2022 09:50
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 01:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 01:16
Decorrido prazo de CLEYTON GOMES DOS SANTOS em 13/04/2022 23:59.
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03/03/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 13:48
Juntada de Petição de alegações finais
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24/02/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 10:44
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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23/02/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 12:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/02/2022 11:00 7ª Vara Criminal de Belém.
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07/02/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 11:24
Expedição de Certidão.
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14/01/2022 11:12
Juntada de Ofício
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06/11/2021 00:40
Decorrido prazo de CLEYTON GOMES DOS SANTOS em 05/11/2021 23:59.
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06/10/2021 22:52
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2021 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2021 22:45
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0804922-16.2021.8.14.0401 Vistos, etc. 1 – Quanto a solicitação da Exma.
Promotora de Justiça Titular da 1ª PJ de Entorpecentes (ID nº. 30797541), deve o próprio órgão do Ministério Público, no âmbito interno de sua administração, diligenciar no sentido de dar vistas dos autos e a comunicação da audiência designada ao representante responsável por realizar o ato, porque os autos vão com carga desse juízo ao representante do parquet que ofereceu a denúncia e são tramitados ao setor designado pelo próprio Ministério Público para recebimento de processos, sendo que questões interna corporis da instituição devem por ela ser solucionada.
Ciência ao Ministério Público. 2 – Feitos os esclarecimentos pela defesa do réu no ID nº. 29971532, nada há a deliberar no momento. 3 – Providencie-se o necessário para a audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 2568/2021-GP, publicada no DJ nº. 7194 de 30/07/2021) -
13/08/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 13:25
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 13:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
24/07/2021 00:16
Decorrido prazo de CLEYTON GOMES DOS SANTOS em 23/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 13:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/02/2022 11:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
16/07/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 13:54
Recebida a denúncia contra CLEYTON GOMES DOS SANTOS - CPF: *49.***.*31-80 (INVESTIGADO)
-
08/07/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 21:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 21:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2021 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2021 15:31
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 01:48
Decorrido prazo de 8ª SECCIONAL DE ICOARACI em 07/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2021 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2021 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 12:43
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2021 08:47
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 05:02
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 19/05/2021 13:23.
-
21/05/2021 02:27
Decorrido prazo de 8ª SECCIONAL DE ICOARACI em 17/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/05/2021 23:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 11:50
Revogada a Prisão
-
18/05/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2021 11:16
Juntada de Ofício
-
17/05/2021 08:30
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/05/2021 19:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2021 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2021 19:05
Declarada incompetência
-
07/05/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 16:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/04/2021 18:36
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
28/04/2021 18:36
Declarada incompetência
-
26/04/2021 14:03
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/04/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 13:47
Juntada de Petição de parecer
-
22/04/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 05:15
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 20/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 05:15
Decorrido prazo de 8ª SECCIONAL DE ICOARACI em 20/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/04/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 10:09
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
07/04/2021 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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