TJPA - 0804831-06.2021.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/12/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Marcio Tadeu Pantoja Bentes, em face de ato atribuído ao Secretário de Administração Penitenciária.
O impetrante relata que é servidor efetivo, ocupando o cargo de agente penitenciário, sendo que laborou na condição de temporário, no mesmo cargo, no interregno de 22/10/2008 a 9/8/2019.
Diante de tais informações, requereu a averbação do referido tempo de serviço e, consequentemente, o pagamento do Adicional do Tempo de Serviço – ATS contabilizando tal período.
Contudo, o pedido fora indeferido sob o argumento de que o contrato temporário desempenhado pelo impetrante é inválido, por ter ocorrido de forma ininterrupta por mais de 11 (onze) anos.
Nesse sentido, suscita que o ato denegatório é ilegal e abusivo, pois preencheu os requisitos para o pagamento da parcela.
Diante de tais fatos, impetrou o presente mandamus, pleiteando a concessão de liminar para que a Administração Pública conceda o pagamento do Adicional de Tempo de Serviço, nos termos da Lei n.º 5.810/1994. É o relatório.
Decido.
Considerando o que disciplina o art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que para ser concedida tutela de urgência é necessário que o requerente demonstre a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela demora no provimento jurisdicional.
No caso em análise, avalio que o impetrante é servidor público efetivo do Estado do Pará, e que ocupou a função de agente penitenciário, na condição de servidor temporário, no período de 22/10/2008 a 9/8/2019.
Nos termos dos artigos 128, III e 131, da Lei n.º 5.810/1994, o servidor efetivo faz jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço, por triênios de efetivo exercício.
Destarte, restando demonstrado que o impetrante desempenhou a função de agente penitenciário, ainda que na condição de temporário, faz jus a averbação desse período e ao recebimento da verba considerando tal tempo de serviço laborado para a Administração pública.
Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência deste Egrégio TJPA, veja-se: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PERÍODO LABORADO NO SERVIÇO PÚBLICO SOB O REGIME TEMPORÁRIO.
CÔMPUTO DO TEMPO.
POSSIBILIDADE.
ART. 70, §1º DA LEI Nº 5.810/94.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O art. 70, §1º, da Lei nº 5.810/94, garante ao servidor que, independentemente da forma de admissão ou pagamento, o tempo de serviço público exercido perante a Administração Pública deve ser considerado para todos os efeitos legais, salvo estabilidade. 2 - O serviço prestado a título temporário perante o ente estadual, constitui-se serviço público para fins de contagem de tempo, garantindo-se ao servidor, por conseguinte, todas as vantagens decorrentes. 3 – No caso, restou demonstrado que a autora efetivamente laborou no serviço público sob o regime temporário, antes de ser aprovada em um concurso público e nomeada como servidora efetiva, fazendo jus a que o mencionado período seja computado para o recebimento do adicional por tempo de serviço (ATS).
Jurisprudência do TJPA. 4 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes (9156869, 9156869, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-04-18, Publicado em 2022-04-28)” Desse modo, em cognição sumária, concluo estarem presentes os requisitos para o deferimento da liminar requerida, vez que existe fundamento para o deferimento do pedido e a demora poderá acarretar prejuízos financeiros ao impetrante.
Ante o exposto, concedo a liminar pleiteada, para que o período em que o impetrante laborou na condição de servidor temporário seja computado para o recebimento do adicional por tempo de serviço.
Intimem-se as autoridades impetradas para cumprimento da presente liminar, notificando-as, na mesma oportunidade, para que prestem as informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se, ainda, o Estado do Pará na pessoa dos seus representantes legais, dando-lhe ciência da presente ação, e entregando-lhe cópia da inicial para que ingresse no feito, se houver interesse (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer e retornem conclusos para ulteriores de direito.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
20/07/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 08:54
Declarada incompetência
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19/07/2021 09:38
Conclusos para decisão
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19/07/2021 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/07/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2021 10:25
Conclusos para decisão
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02/07/2021 23:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2021 17:03
Decorrido prazo de MARCIO TADEU PANTOJA BENTES em 29/06/2021 23:59.
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25/06/2021 08:41
Conclusos para decisão
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23/06/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 12:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/05/2021 12:16
Juntada de Certidão
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24/05/2021 10:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/05/2021 10:31
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 19:17
Conclusos para decisão
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20/05/2021 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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