TJPA - 0804831-06.2021.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado torna público que se encontram nestes autos RECURSO EXTRAORDINÁRIO opostos pelo ESTADO DO PARÁ aguardando apresentação de contrarrazões -
08/03/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
SERVIDOR EFETIVO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
VÍNCULO PRECÁRIO.
PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
CONTAGEM DEVIDA.
TEMA 916/STF.
INAPLICABILIDADE.
ORDEM PARCIALMETE CONCEDIDA. 1.
Apura-se que o impetrante, atualmente, é servidor concursado do Estado do Pará, sendo que no período de 2008/2019, laborou na condição de servidor temporário. 2.
Considerando os artigos 70, §1º e 131 da Lei 5.810/1994, entende-se que é garantido ao servidor que o período laborado na condição de temporário seja contabilizado para pagamento de ATS. 5.
Deve-se ponderar que não merece espaço a alegação do Estado do Pará de que, diante da tese firmada pelo STF no Tema 916, vez que trata de matéria que não está sendo debatida no presente feito. 7.
Segurança parcialmente concedida, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante em computar, para efeito de percepção do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), o tempo de serviço público anteriormente prestado na condição de servidor temporário.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes do Tribunal Pleno, por unanimidade, em CONHECER DO MANDADO DE SEGURANÇA E CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos cinco dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três .
Esta Sessão foi presidida pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Dr(a) Célia Regina de Lima Pinheiro . -
01/12/2023 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/12/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Marcio Tadeu Pantoja Bentes, em face de ato atribuído ao Secretário de Administração Penitenciária.
O impetrante relata que é servidor efetivo, ocupando o cargo de agente penitenciário, sendo que laborou na condição de temporário, no mesmo cargo, no interregno de 22/10/2008 a 9/8/2019.
Diante de tais informações, requereu a averbação do referido tempo de serviço e, consequentemente, o pagamento do Adicional do Tempo de Serviço – ATS contabilizando tal período.
Contudo, o pedido fora indeferido sob o argumento de que o contrato temporário desempenhado pelo impetrante é inválido, por ter ocorrido de forma ininterrupta por mais de 11 (onze) anos.
Nesse sentido, suscita que o ato denegatório é ilegal e abusivo, pois preencheu os requisitos para o pagamento da parcela.
Diante de tais fatos, impetrou o presente mandamus, pleiteando a concessão de liminar para que a Administração Pública conceda o pagamento do Adicional de Tempo de Serviço, nos termos da Lei n.º 5.810/1994. É o relatório.
Decido.
Considerando o que disciplina o art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que para ser concedida tutela de urgência é necessário que o requerente demonstre a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela demora no provimento jurisdicional.
No caso em análise, avalio que o impetrante é servidor público efetivo do Estado do Pará, e que ocupou a função de agente penitenciário, na condição de servidor temporário, no período de 22/10/2008 a 9/8/2019.
Nos termos dos artigos 128, III e 131, da Lei n.º 5.810/1994, o servidor efetivo faz jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço, por triênios de efetivo exercício.
Destarte, restando demonstrado que o impetrante desempenhou a função de agente penitenciário, ainda que na condição de temporário, faz jus a averbação desse período e ao recebimento da verba considerando tal tempo de serviço laborado para a Administração pública.
Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência deste Egrégio TJPA, veja-se: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PERÍODO LABORADO NO SERVIÇO PÚBLICO SOB O REGIME TEMPORÁRIO.
CÔMPUTO DO TEMPO.
POSSIBILIDADE.
ART. 70, §1º DA LEI Nº 5.810/94.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O art. 70, §1º, da Lei nº 5.810/94, garante ao servidor que, independentemente da forma de admissão ou pagamento, o tempo de serviço público exercido perante a Administração Pública deve ser considerado para todos os efeitos legais, salvo estabilidade. 2 - O serviço prestado a título temporário perante o ente estadual, constitui-se serviço público para fins de contagem de tempo, garantindo-se ao servidor, por conseguinte, todas as vantagens decorrentes. 3 – No caso, restou demonstrado que a autora efetivamente laborou no serviço público sob o regime temporário, antes de ser aprovada em um concurso público e nomeada como servidora efetiva, fazendo jus a que o mencionado período seja computado para o recebimento do adicional por tempo de serviço (ATS).
Jurisprudência do TJPA. 4 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes (9156869, 9156869, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-04-18, Publicado em 2022-04-28)” Desse modo, em cognição sumária, concluo estarem presentes os requisitos para o deferimento da liminar requerida, vez que existe fundamento para o deferimento do pedido e a demora poderá acarretar prejuízos financeiros ao impetrante.
Ante o exposto, concedo a liminar pleiteada, para que o período em que o impetrante laborou na condição de servidor temporário seja computado para o recebimento do adicional por tempo de serviço.
Intimem-se as autoridades impetradas para cumprimento da presente liminar, notificando-as, na mesma oportunidade, para que prestem as informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se, ainda, o Estado do Pará na pessoa dos seus representantes legais, dando-lhe ciência da presente ação, e entregando-lhe cópia da inicial para que ingresse no feito, se houver interesse (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer e retornem conclusos para ulteriores de direito.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
20/07/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 08:54
Declarada incompetência
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19/07/2021 09:38
Conclusos para decisão
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19/07/2021 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/07/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2021 10:25
Conclusos para decisão
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02/07/2021 23:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2021 17:03
Decorrido prazo de MARCIO TADEU PANTOJA BENTES em 29/06/2021 23:59.
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25/06/2021 08:41
Conclusos para decisão
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23/06/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 12:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/05/2021 12:16
Juntada de Certidão
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24/05/2021 10:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/05/2021 10:31
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 19:17
Conclusos para decisão
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20/05/2021 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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