TJPA - 0824280-59.2024.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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12/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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12/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 14:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2025 23:59.
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30/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por GERALDO NEVES LEITE em/para 30/06/2025 10:00, 4ª Vara Criminal de Belém.
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05/06/2025 10:15
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 30/06/2025 10:00, 4ª Vara Criminal de Belém.
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22/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por GERALDO NEVES LEITE em/para 14/05/2025 09:30, 4ª Vara Criminal de Belém.
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10/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 22:36
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2025 03:26
Decorrido prazo de EMERSON LUIS SILVA COSTA em 04/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:26
Decorrido prazo de EMERSON LUIS SILVA COSTA em 04/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:11
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Cidade Velha - Fones: (91) 98010-0824 PROCESSO: 0824280-59.2024.8.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Acusado(a): : MATHEUS DOS SANTOS QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUANTO À LIBERDADE PROVISÓRIA DO ACUSADO Considerando o teor da decisão ID.138666859 - Pág. 6, emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, que concedeu a liberdade provisória ao acusado independentemente do pagamento de fiança, EXEPEÇA-SE o compete ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o acusado ser imediatamente posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer recluso.
Entrementes, atente-se o acusado que restam mantidas todas as demais medidas cautelares fixadas na decisão ID.136930981, de modo que, incorrendo o réu em descumprimento, poderá ter novamente decretada a sua prisão preventiva.
QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 1.Considerando os argumentos da Resposta à Acusação formulados pela defesa técnica do acusado (ID.138081733), observa-se que a peça acusatória descreve conduta típica, antijurídica e culpável, contendo em si todos os elementos necessários a possibilitar ao denunciado o direito de ampla defesa. 2.
Não foram demonstrados nos argumentos expostos na resposta escrita elementos probatórios veementes, que possam ensejar e fundamentar uma sentença de absolvição sumária, estando demonstrada nos autos a necessidade da instrução processual criminal para a devida análise probatória, decorrente da peça acusatória e dos fatos narrados nos autos policiais. 3.
Assim sendo, não sendo o caso de absolvição sumária, por não se encontrar caracterizada no caso em comento nenhuma das hipóteses delineadas no artigo 397 do CPP: 4.
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, prevista no art. 400 do CPP, para o dia 14.05.2025 às 09:30hs, ocasião em que proceder-se-á à tomada de declarações do(s) ofendido(s), se for o caso, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, que ainda não tenham sido ouvidas, bem como os demais atos previstos no referido artigo, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o(a/s) acusado(a/s). 5.
Nesse contexto, procedam-se as intimações do(a/s) acusado(a/s) de seu(s) Defensor(es) ou advogado(s), do Ministério Público e do assistente de acusação, se for o caso, e das testemunhas devidamente arroladas.
Procedam-se, ainda, com as expedições de ofícios e demais providências necessárias com observância das formalidades legais. 6.
Após, certifique-se o necessário e faça-se concluso para realização do ato.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito -
28/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:41
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 17:36
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 17:32
Juntada de Ofício
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28/03/2025 17:30
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 14/05/2025 09:30, 4ª Vara Criminal de Belém.
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27/03/2025 20:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:24
Juntada de Alvará de Soltura
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12/03/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 11:46
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:44
Juntada de Informações
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06/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Fica a defesa do acusado MATHEUS DOS SANTOS QUEIROZ, na pessoa do(a)(s) advogado(a)(s), intimada a apresentar Defesa Preliminar no prazo de 10 (dez) dias conforme artigo 396 e seguintes do CPP.
ID 136930981.
Belém (PA), 28 de fevereiro de 2025.
Floraci Oliveira Monteiro DIRETORA DE SECRETARIA 4ª Vara Criminal de Belém -
28/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 08:49
Desentranhado o documento
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28/02/2025 08:49
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 21:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/02/2025 23:59.
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24/02/2025 20:13
Juntada de Informações
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24/02/2025 12:31
Juntada de Ofício
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24/02/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 08:54
Juntada de Informações
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23/02/2025 22:38
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2025 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Cidade Velha - Fones: (91) 98010-0824 PROCESSO: 0824280-59.20248.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Acusado: MATHEUS DOS SANTOS QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Cuida-se de Ação Penal onde figura como denunciado Matheus dos Santos Queiroz, o qual, é acusado da prática da conduta tipificada no artigo 157 do CPB.
A defesa técnica do acusado, por intermédio da petição ID.135831764, pugnou pela revogação da prisão preventiva.
Aberta vista ao Ministério Público, o parquet colacionou aos autos o parecer ID.136868040, se manifestando favorável ao pleito. É o relatório, passo a fundamentar e decidir.
No processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é a exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes para sua concretização.
Em decorrência dessa excepcionalidade, o instituto rege-se ainda pelos princípios da taxatividade, adequação e proporcionalidade, não podendo ser aplicada automaticamente.
Nesse contexto, observa-se que para subsistir a prisão cautelar, mister se faz que, além das condições de admissibilidade previstas no art. 313, do CPP, estejam presentes os pressupostos e um dos fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP.
Os pressupostos, também chamados de fumus comissi delict, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, sem dúvida alguma, constam dos autos pelos elementos de convicção colhidos durante a fase policial, especialmente pelos depoimentos colhidos durante o inquérito, sobretudo o da vítima (ID. 132626549 - Pág. 8).
As condições de admissibilidade referem-se a determinadas espécies de infração penal ou circunstâncias que admitem a decretação da prisão preventiva.
No caso dos autos, o crime imputado ao acusado (art.157 do CPB) satisfaz a condição previstas no inciso I, do artigo 313 do CPP, eis que possui pena máxima privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos.
Em relação aos fundamentos, também chamados de periculum libertatis, que autorizam o juiz a decretar a prisão preventiva, são estes: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou em caso de descumprimento das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
No caso dos autos, importa destacar que, a gravidade do delito, de per si, não pode servir como fundamento exclusivo da custódia cautelar.
Ademais, a defesa técnica, por intermédio da petição ID.135831764, colacionou aos autos comprovante de endereço do réu, além de comprovante de que este possui ocupação lícita.
Entrementes, consoante afere-se da certidão ID.131609656, o acusado é primário, eis que não registra contra si sentença penal condenatória com trânsito em julgado.
Soma-se, ainda, à argumentação precedente, o fato de que o acusado se encontra custodiado desde 21.11.2024, ou seja, há aproximadamente três meses, circunstância que afasta a contemporaneidade da medida.
Sobre o tema, confira-se: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
PRISÃO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
ORDEM CONCEDIDA.1.
Não há risco concreto de reiteração delitiva, porque o réu é primário, possui bons antecedentes, endereço fixo declinado nos autos e se encontrava internado em clínica de reabilitação para dependentes químicos, já estando afastado da sociedade. 2.
Se o crime em questão foi cometido há quase um ano e meio, não há indícios de que, em liberdade, o paciente irá evadir-se do local da culpa.3.
Por sua vez, a gravidade em abstrato do delito, por si só, não é fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar”. (HC106.817/PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 1/4/2019).4.
A decretação da prisão cautelar ocorreu praticamente um ano após o cometimento do crime, o que afasta a contemporaneidade. 5.
Habeas Corpus conhecido.
Ordem concedida. (Acórdão 1850132, 0712635-63.2024.8.07.0000, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/04/2024, publicado no DJe: 30/04/2024.) Nesse contexto, tem-se que, embora demonstrada a existência dos pressupostos (fumus comissi delict) e da condição de admissibilidade (artigo 313 do CPP), não restando configurados nenhum dos fundamentos ao norte transcritos, afigura-se possível, portanto, a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, conforme, inclusive, postulado pelo membro do Ministério Público (ID.136868040).
Ante o exposto, com base no art. 316 do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado MATHEUS DOS SANTOS QUEIROZ, ficando a liberdade provisória, no entanto, condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Pagamento de fiança no valor de um salário mínimo.
Neste ponto, ressalta-se que o acusado, no curso da ação, foi assistido por mais de um escritório de advocacia, os quais, atuaram nos dois graus de jurisdição, circunstância que não evidencia diminuta capacidade econômica; b) Não frequentar bares, boates, casas de show, casas noturnas e de prostituição, ou similares; c) Manter ocupação lícita; d) Não se apresentar em público bêbado ou ingerindo bebida alcoólica; e) Comunicar ao juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, endereço onde poderá ser encontrado ou indicado o seu paradeiro; f) Manter o seu endereço atualizado; g) Não se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem anuência do Juízo; h) COMPARECER PERANTE O JUÍZO TODAS AS VEZES QUE FOR INTIMADO PARA ATOS DO PROCESSO; i) Não ser autuado em flagrante delito.
APÓS O PAGAMENTO DA FIANÇA, A CITAÇÃO DO ACUSADO NO PRESÍDIO E A CONSEQUENTE AUTALIZAÇÃO DO SEU ENDEREÇO, expeça-se o competente alvará de soltura, servindo, a presente decisão, excepcionalmente, como alvará, somente para o caso de eventual inoperância do sistema BNMP.
Deverá o réu ser intimado para comparecer, imediatamente, na Secretaria deste Juízo, para tomar ciência desta decisão e apor sua assinatura no termo de compromisso respectivo, sob pena de revogação do benefício.
Com efeito, a ciência, pelo(a/s) acusado(a/s), das condições acima expostas, se presta como compromisso de fielmente cumpri-las, ficando advertido(a/s) desde já que o descumprimento de QUAISQUER das medidas acima impostas ACARRETARÁ na revogação do benefício da liberdade provisória e consequente decretação da prisão preventiva.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 1.Inicialmente, é preciso dizer que o processo tramitará sob os regramentos do Juízo 100% digital, de sorte que as audiências poderão ocorrer de maneira híbrida (presencial/videoconferência), salvo se as partes, expressamente, se opuserem (Resolução nº 03/2023 - TJPA). 2.
RECEBO a denúncia ID.135627937, por preencher os requisitos de admissibilidade insculpidos na legislação em vigor, descrevendo em tese fato delituoso imputado ao(a/s) acusado(a/s). 3.
Procedam-se as diligências necessárias para a citação do(a/s) ré(u/s) com objetivo de que ofereça(m) resposta escrita através de advogado ou Defensor Público, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396 do CPP, com nova redação dada pela Lei nº 11.719/08, cientificando-lhe(s) que, na resposta poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas com sua qualificação completa com endereço para a devida intimação das mesmas ou comprometer-se a trazê-las independente de notificação. 4.
Caso o(a/s) acusado(a/s) não seja(m) localizado(s) em estabelecimento prisional ou no endereço indicado nos autos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para apresentar o endereço do(a/s) denunciado(a/s) ou requerer o que entender de direito. 5.
Uma vez citado(a/s) e não apresentada resposta no prazo legal ou se não constituir(em) advogado, nomeio o Defensor Público vinculado a esta Vara, para oferecê-la na defesa do(a/s) denunciado(a/s) no presente processo, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias (art. 396 2º, CPP).
Caso o(a/s) ré(u/s) citado(a/s) requeira(m) a assistência da Defensoria Pública, fica desde já nomeado o referido Defensor por este juízo. 6.
Após o oferecimento de Resposta à Acusação pelo Defensor do(a/s) ré(u/s) e do cumprimento das diligências necessárias dos itens acima, voltem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP e demais fins de direito. 7.
SEM PREJUÍZO, COMUNIQUE-SE ACERCA DA PRESENTE DECISÃO À RELATORA DO HABEAS CORPUS ID.136805084. 8.
Após, concluso.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito -
13/02/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 13:16
Juntada de Informações
-
13/02/2025 12:51
Juntada de Informações
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13/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 11:49
Recebida a denúncia contra MATHEUS DOS SANTOS QUEIROZ - CPF: *02.***.*41-52 (AUTOR DO FATO)
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13/02/2025 11:49
Concedida a Liberdade provisória de MATHEUS DOS SANTOS QUEIROZ - CPF: *02.***.*41-52 (AUTOR DO FATO).
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12/02/2025 21:17
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:54
Juntada de Informações
-
09/02/2025 03:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/01/2025 16:58
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
28/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:56
Juntada de Petição de denúncia
-
09/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:57
Juntada de Ofício
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19/12/2024 12:11
Juntada de Informações
-
09/12/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 01:23
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 25/11/2024 23:59.
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02/12/2024 06:55
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 06:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/12/2024 19:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2024 12:18
Declarada incompetência
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29/11/2024 12:18
Indeferido o pedido de MATHEUS DOS SANTOS QUEIROZ - CPF: *02.***.*41-52 (FLAGRANTEADO)
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29/11/2024 12:18
Mantida a prisão preventida
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28/11/2024 16:48
Juntada de Petição de inquérito policial
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28/11/2024 16:20
Juntada de Petição de parecer
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25/11/2024 09:47
Conclusos para decisão
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25/11/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:48
Juntada de relatório de gravação de audiência
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22/11/2024 11:20
Mantida a prisão preventida
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22/11/2024 11:04
Audiência Custódia realizada para 22/11/2024 10:15 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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22/11/2024 09:05
Audiência Custódia designada para 22/11/2024 10:15 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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22/11/2024 05:55
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 16:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/11/2024 06:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 04:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 04:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 04:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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