TJPA - 0805060-63.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:16
Decorrido prazo de FABIANE PINTO VIEIRA PEREIRA em 23/07/2025 23:59.
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07/08/2025 15:49
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:47
Apensado ao processo 0814386-08.2025.8.14.0051
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04/08/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:47
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0805060-63.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: FABIANE PINTO VIEIRA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GLEDISSON CUNHA XAVIER RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte executada opôs embargos alegando excesso de execução.
Acato como garantia do juízo a apólice apresentada.
A parte exequente manifestou concordância com o alegado pela executada, requerendo a a intimação da parte executada para cumprimento da obrigação de pagar o valor de R$ 14.303,14 (quatorze mil, trezentos e três reais e quatorze centavos).
Portanto, expostas as minhas razões de decidir, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para reconhecer a procedência da execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 52, IX, b da Lei nº 9.099/95 e do art. 487, III, a do CPC, fixando como valor devido à parte exequente o montante devidamente indicado pela parte executada.
INTIME-SE A EXECUTADA PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, DEPOSITE O VALOR DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE PENHORA ONLINE.
Considerando-se que a sentença reconhece a procedência do pedido da parte executada com a concordância da parte exequente, considero ausente igualmente interesse recursal, determinando o imediato transito em julgado e arquivamento, após a expedição de alvará.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 3183/2025 - GP, de 25 de junho de 2025 -
09/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:23
Julgada procedente a impugnação à execução de
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09/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0805060-63.2021.8.14.0051 AUTOR: FABIANE PINTO VIEIRA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GLEDISSON CUNHA XAVIER REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC, procedo ao(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMO a parte reclamada, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para, no prazo de 15 (quize) dias, se manifestar sobre: O retorno do autos a esta instância; Ciência do Acórdão (id 141634875) que manteve integralmente a sentença, não proveu do recurso e condenou a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; Requerer o que lhes aprouver; Tomar ciência do pedido de cumprimento apresentado pela parte autora (id 141647573).
Compravar o cumprimento integral da sentença.
Santarém, 24 de abril de 2025.
ILA MARTHA AQUINO MATOS Servidor da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
24/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:23
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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23/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:27
Juntada de intimação de pauta
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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19/10/2022 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 12:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/10/2022 15:20
Conclusos para decisão
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07/10/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
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31/07/2022 02:55
Decorrido prazo de FABIANE PINTO VIEIRA PEREIRA em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 02:47
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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19/07/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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30/06/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:20
Juntada de Certidão
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13/06/2022 03:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/06/2022 23:59.
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12/06/2022 04:59
Decorrido prazo de FABIANE PINTO VIEIRA PEREIRA em 08/06/2022 23:59.
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10/06/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 18:16
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2022 02:32
Publicado Sentença em 26/05/2022.
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26/05/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 12:20
Julgado procedente o pedido
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25/02/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2022 13:00
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 12:59
Juntada de Outros documentos
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24/02/2022 12:58
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2022 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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14/01/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 08:29
Juntada de Certidão
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14/01/2022 08:28
Audiência Conciliação redesignada para 24/02/2022 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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19/11/2021 03:56
Decorrido prazo de FABIANE PINTO VIEIRA PEREIRA em 18/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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27/10/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 00:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/09/2021 23:59.
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25/08/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 22:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 01:26
Decorrido prazo de FABIANE PINTO VIEIRA PEREIRA em 14/07/2021 23:59.
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06/07/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2021 13:25
Conclusos para decisão
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01/07/2021 08:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 16:50
Decorrido prazo de FABIANE PINTO VIEIRA PEREIRA em 28/06/2021 23:59.
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26/06/2021 00:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/06/2021 23:59.
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18/06/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 02:17
Decorrido prazo de FABIANE PINTO VIEIRA PEREIRA em 08/06/2021 23:59.
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02/06/2021 12:03
Juntada de Outros documentos
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02/06/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2021 00:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2021 00:08
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2021 08:14
Conclusos para decisão
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27/05/2021 08:14
Audiência Conciliação designada para 01/03/2022 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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27/05/2021 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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