TJPA - 0805280-78.2021.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 13:17
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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22/05/2024 10:15
Desentranhado o documento
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22/05/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 11:00
Expedição de Guia de Recolhimento para MICHEL DOUGLAS CORDEIRO DE SOUZA - CPF: *08.***.*85-69 (REU) (Nº. 0805280-78.2021.8.14.0401.03.0007-02).
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21/05/2024 10:47
Desentranhado o documento
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21/05/2024 10:34
Expedição de Guia de Recolhimento para FRANCIELDO ATAIDE MONTEIRO - CPF: *78.***.*10-34 (REU) (Nº. 0805280-78.2021.8.14.0401.03.0007-02).
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21/05/2024 10:22
Expedição de Guia de Recolhimento para FRANCIELDO ATAIDE MONTEIRO - CPF: *78.***.*10-34 (REU) (Nº. 0805280-78.2021.8.14.0401.03.0006-00).
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20/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:46
Transitado em Julgado em 19/10/2021
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16/05/2024 09:54
Juntada de despacho
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29/11/2021 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2021 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2021 04:36
Decorrido prazo de MICHEL DOUGLAS CORDEIRO DE SOUZA em 08/11/2021 23:59.
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05/11/2021 07:04
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 07:02
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 22:04
Juntada de Petição de apelação
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26/10/2021 00:51
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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23/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.
Hoje.
A teor da certidão de ID38446824, recebo a apelação interposta, tempestivamente, pela defesa do réu Michel Douglas Cordeiro de Souza (ID38416913).
Vista ao apelante para apresentar suas razões e, uma vez oferecidas, ao apelado para apresentar contrarrazões.
Belém, 21 de outubro de 2021.
Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
21/10/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 12:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/10/2021 09:34
Conclusos para decisão
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21/10/2021 09:34
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 09:02
Juntada de Informações
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21/10/2021 04:43
Juntada de Petição de apelação
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19/10/2021 03:09
Decorrido prazo de MICHEL DOUGLAS CORDEIRO DE SOUZA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de FRANCIELDO ATAIDE MONTEIRO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:45
Decorrido prazo de FRANCIELDO ATAIDE MONTEIRO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:45
Decorrido prazo de MICHEL DOUGLAS CORDEIRO DE SOUZA em 18/10/2021 23:59.
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15/10/2021 11:44
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2021 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2021 10:02
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2021 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2021 12:56
Juntada de Outros documentos
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14/10/2021 00:44
Publicado Sentença em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Vistos,etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu DENÚNCIA contra os nacionais FRANCIELDO ATAIDE MONTEIRO, brasileiro, natural de Belém-PA, trabalhador autônomo, em união estável, RG de nº 4385684 – 3ª via (PC/PA), nascido em 03/08/1985 (35 anos), filho de Florabete do Socorro Ataíde Monteiro, residente no Conjunto Liberdade II, s/nº, Terra Firme, Belém-PA, CEP: 66045-225, contato (91) 99183-1155, atualmente custodiado na CTCN - CENTRAL DE TRIAGEM DA CIDADE NOVA (INFOPEN: 62047); e MICHEL DOUGLAS CORDEIRO DE SOUZA, brasileiro, motorista de aplicativo, natural de Ananindeua-PA, RG nº. 5212573 PC/PA, CPF nº. *08.***.*85-69, CNH nº 060129673377 (DETRAN/PA), nascido em 27/09/1989, filho de Maria de Nazaré Braga Cordeiro e Luis Cabral de Souza, residente na Rua Assis Dória, Passagem Curuçá, Nº 25, Bairro Pedreirinha, Marituba-PA, CEP: 67200-000, contato: (91) 98039-4668, atualmente custodiado na CENTRAL DE TRIAGEM DA CIDADE NOVA (INFOPEN: 339285), imputando-lhes a prática da figura típica inserta no art.33, caput, e art.35, ambos da Lei 11.343/2006.
Os autos de inquérito policial foram instaurados mediante flagrante, que fora homologado e convertido em prisão preventiva em 14/04/2021 pelo Juízo Plantonista consoante decisão de ID 25528753, situação carcerária que se mantém em face aos réus.
Os denunciados foram notificados (ID 29947029 e 30456459), apresentaram defesa prévia (ID 30154035 e 31343535) e, inexistindo hipóteses de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 12/08/2021 e designada audiência de instrução e julgamento (ID 31490212).
Durante a instrução processual, que teve seus atos registrados mediante gravação audiovisual, nos termos do artigo 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal (vídeos anexos ao documento de ID 32912948), foram colhidas declarações das testemunhas de acusação e defesa arroladas, ao final, realizado o interrogatório dos acusados.
Na fase do art.402, do CPP, o Ministério Público requereu vista dos autos para manifestação (ata de ID 32912948), porém, absteve-se de postular o cumprimento de diligências, conforme petição de ID 34062343.
As Defesas nada requereram.
Em sede de memoriais finais (ID 35875996), o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados pela prática do crime de tráfico de drogas (na modalidade “ter em depósito” para o acusado FRANCIELDO e “transportar”, para o réu MICHEL); contudo, requereu a absolvição dos denunciados pelo cometimento do delito de associação para o tráfico ante a insuficiência de provas da autoria delitiva.
Por sua vez, a Defesa do réu MICHEL requereu em suas alegações finais (ID 36173648): a) absolvição do acusado pelo crime de tráfico de drogas com esteio no art.386, V e VII, do CPP por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva; b) em caso de condenação, fixação da pena base no mínimo legal e incidência da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição da pena prevista no art.33, §4º, da Lei nº. 11.343/2006; c) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e imposição de regime inicial semiaberto ou aberto; d) detração da pena por se encontrar preso desde 13/04/2021, por mais de 165 (cento e sessenta e cinco dias); e) concessão de gratuidade de justiça a fim de isentar o acusado do pagamento da pena de multa; f) isenção de recolhimento de custas processuais por ser o acusado pobre nos termos da lei; g) revogação da prisão preventiva, pois as circunstâncias de fato e condições pessoais do acusado lhe são favoráveis pela ausência de reincidência e de questionamentos acerca de sua conduta social.
Nos memoriais finais de ID 36259447, a Defesa do acusado FRANCIELDO postula sua absolvição pelo cometimento do crime de tráfico de drogas ante a ausência de provas de que concorreu para a prática do crime, nos termos do art. 386, V, do CPP.
Por meio do documento de ID 36267678 e 36268327, foram juntadas certidões atualizadas de antecedentes criminais dos denunciados, das quais se infere que são réus primários e não possuem antecedentes criminais. É o relatório.
Decido.
O processo obedeceu ao rito processual cabível aos delitos em análise e foram observados o contraditório e a ampla defesa.
Não existem nulidades a serem sanadas, pelo que passo a análise do mérito Consta da denúncia que, no dia 13/04/2021, por volta das 19h36min, investigadores da Policia Civil apresentaram os denunciados FRANCIELDO ATAIDE MONTEIRO e MICHEL DOUGLAS CORDEIRO DE SOUZA, perante a Autoridade Policial, após terem sido flagrados com 03 (três) porções de substância pulverulenta e esbranquiçada, embaladas na forma de tablete (de grande tamanho), todos confeccionados com fita adesiva de cor marrom com detalhes de cor azul, pesando no total 3.335,0g (Três mil e trezentos e trinta e cinco gramas), tendo como resultado “positivo” para a substância “Benzoilmetilecgonina”, vulgarmente conhecida como “cocaína”.
Na mesma oportunidade, os policiais apreenderam 01 (um) aparelho celular da marca SAMSUNG, na cor dourada, em uso pelo denunciado MICHEL DOUGLAS, 01 (um) aparelho celular da marca LG, na cor rosa, usado pelo denunciado FRANCIELDO.
A peça acusatória prossegue narrando que policiais da Divisão Estadual de Narcóticos – DENARC receberam determinação superior a fim de averiguar informação recebida por meio de colaboradores sobre uma possível entrega de drogas a ser realizada no Hotel Litoral, localizado na Avenida Cipriano Santos, no Bairro de São Brás, nesta Capital.
O relato fornecido continha, além da descrição do local, as informações de que as drogas seriam entregues por um homem, descrito pelos colaboradores como “gordo”.
Dessa forma, os investigadores José Nilson da Costa Júnior, ora condutor da ação, Kelvin e Ricardo, juntamente com o IPC Wolney, foram até o endereço descrito, com uma viatura descaracterizada da polícia civil e, ao chegarem, realizaram campana no local.
Os policiais civis permaneceram aguardando até que avistaram um indivíduo dispondo das mesmas características físicas repassadas pelos colaboradores saindo de um veículo automóvel de marca/modelo FORD KA, de cor branca e placa QVI-1420, estando sozinho ao entrar no hotel citado e em posse de uma mochila.
Em seguida, os policiais se dirigiram até o local e, no instante em que chegaram ao saguão, encontraram o referido indivíduo que havia adentrado momentos antes se preparando para deixar o hotel, sendo, por isso, abordado pelos policiais.
Nesse momento, os investigadores se identificaram e informaram o motivo da abordagem, quando descobriram que o indivíduo se tratava do ora denunciado MICHEL DOUGLAS, o qual posteriormente confessou aos investigadores que tinha ido até o local para realizar a entrega de drogas no quarto de nº 125, onde encontraria outro nacional de nome FRANCIELDO, também denunciado e que é conhecido pela alcunha “JP”.
Todos se dirigiram para o quarto de nº 125 e, ao chegarem no local, encontraram FRANCIELDO e a presença de 03 (três) grandes tabletes da substância que mais tarde fora confirmada como sendo “cocaína”, exposta em cima de um móvel.
Tendo em vista o flagrante, os investigadores direcionaram indagações a FRANCIELDO, momento em que veio a confessar que havia recebido as drogas de MICHEL DOUGLAS, já na companhia dos policiais.
Sendo assim, os denunciados foram conduzidos à DENARC, juntamente com seus aparelhos celulares, o automóvel e o material entorpecente, estes últimos sendo submetidos a perícia.
Perante Autoridade Policial, o denunciado FRANCIELDO exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Na fase inquisitiva, o denunciado MICHEL DOUGLAS negou autoria do delito, alegando que é motorista de aplicativo e estava apenas fazendo uma corrida, haja vista que havia recebido uma ligação de um número desconhecido, por volta das 15h, sendo que deveria ir até a Avenida Centenário, no sentido Bairro x Centro, do outro lado da Av.
Mangueirão, para encontrar a pessoa que solicitou a corrida, contudo, o denunciado negou saber de quem se tratava, afirmando apenas que havia recebido uma mochila do nacional e posteriormente saiu para realizar a entrega.
O réu negou também saber o que continha no interior da mochila.
A exordial esclarece que a Autoridade Policial intimou o gerente do Hotel Litoral (local do fato), sendo que compareceu na DENARC a nacional Rosangela Flores de Matos, esposa do proprietário do Hotel, a qual relatou que estava na gerência do mesmo quando, por volta das 11h55min do dia 13/04/2021, um indivíduo de nome JOÃO PAULO solicitou uma reserva de apartamento para duas pessoas, as quais chegariam depois para se hospedar e informariam seus dados no mesmo momento.
A testemunha afirmou ainda que, por volta das 14h, chegaram os dois indivíduos, anunciando que ficariam no quarto reservado por JOÃO PAULO, sendo que a testemunha informou o numeral do apartamento (125) e momentos depois de adentrarem o local, a polícia chegou, posteriormente saindo com ambos algemados.
A depoente alegou que não conhecia os acusados e que só veio saber que se tratava de tráfico de drogas quando viu no noticiário, no outro dia.
Por fim, relatou que não chegou a saber o nome dos nacionais, pois não forneceram, tendo trazido consigo apenas o recibo de pagamento que estava em nome de JOÃO PAULO, conforme consta no IPL em fl. 61.
Outrossim, a denúncia informa que a Autoridade Policial requereu judicialmente a extração de dados dos aparelhos celulares dos denunciados, o que foi deferido, conforme consta em Decisão de fls. 62-72/IPL.
Segundo o conteúdo do dossiê, encontrado no Relatório formulado pela Autoridade Policial (fls. 96-109/IPL), foram constatados vários indícios de transações ilícitas, as quais envolviam precisamente o tráfico de entorpecentes (vide fls.103-106/IPL em Doc. 32/PJE).
Além disso, foi indicado fielmente a entrega das drogas para FRANCIELDO, haja vista que se constatou que teria de retornar ao local, ao encontro do indivíduo que realizou a primeira entrega da mochila, para levar de volta um papel que fora por engano no interior no objeto.
Por derradeiro, a peça vestibular informa que o automóvel apreendido foi devolvido, conforme consta no Auto de Entrega de fl. 92/IPL, em cumprimento a Decisão de Doc. 59/PJE, após realizada perícia e se constatar que nada de ilegal havia sido encontrado no chassi e agregados.
O requerimento de restituição foi formulado pelo proprietário, dono de uma locadora de veículos, o qual também prestou Declaração, conforme termo de fl.87/IPL.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART.33, DA LEI Nº.11.343/2006) A materialidade do delito resta comprovada no caderno processual por meio do boletim de ocorrência registrado perante a autoridade policial, do Auto de Exibição e Apreensão de Objeto (ID 26548883 – fl.01), Auto de Entrega (ID 26550354 – fl.04 - veículo apreendido), Requisições de Perícias (ID 26550354 – fl.05 – veículo apreendido / 26550354 – fl.06 – celulares apreendidos), bem como através dos Laudos Toxicológicos Provisório (ID 26548883 – fl.04) e Definitivo (ID 29535715), ambos dando conta da apreensão de 03 (três) porções de substância pulverulenta e esbranquiçada embaladas em forma de tablete (de grande tamanho), pesando 3.335,0 g (três mil e trezentos e trinta e cinco gramas).
Concernente à autoria delitiva, verifico que resta igualmente provada nos autos tendo em vista os depoimentos firmes e contundentes prestados pelas testemunhas policiais em ambas as fases da persecução penal, sendo destituída de credibilidade probatória a tese de negativa de autoria sustentada pelos réus sob o contraditório, mormente considerando que o réu MICHEL entrou em contradição com sua própria linha de defesa e que os dados extraídos do celular do réu FRANCIELDO dão contam do envolvimento delitivo de ambos.
Em audiência, os investigadores de polícia civil atuantes na operação que resultou na prisão em flagrante dos réus prestaram declarações uníssonas quantos à origem da missão e as circunstâncias nas quais os acusados foram abordados, culminando-se com a apreensão de vultuosa quantidade de entorpecente no quarto nº. 125 do Hotel Litoral, cuja natureza e quantidade aproximada também foram apontadas pelos depoentes.
Sendo assim, a testemunha policial José Ricardo aduziu que na delegacia, receberam a informação de “superior” de que havia uma “transação ilícita” no Hotel Litoral, situado no Bairro de São Brás – as proximidades do Terminal Rodoviário, para onde uma equipe policial se dirigiu e, após dado tempo de observação, visualizou alguém que poderia ser o “entregador da droga”, um rapaz com uma mochila, o qual adentrou o hotel e, por já não se encontrar com o objeto quando estava saindo, isso levantou suspeitas e desencadeou na sua abordagem, momento em que admitiu que havia efetuado a entrega de droga em um quarto do hotel, cujo número fora informado.
O investigador relatou que, em seguida, pediram que o nacional batesse na porta do quarto do hotel, quando o comparsa indagou de quem se tratava e, diante da sua resposta, abriu a porta, momento em que foram visualizados pacotes de drogas em cima de um imóvel, em torno de 3kg (três quilogramas) de “cocaína”, tendo a polícia ingressado no recinto e o acusado MICHEL, permanecido fora do quarto, sob a custódia de outro policial.
Outrossim, o depoente esclareceu que não sabia fornecer informações mais detalhadas da “denúncia”, pois não era chefe da investigação e apenas recebeu informações relativas à “missão” que deveria ser efetuada, bem assim que não era capaz de reconhecer os acusados por não lembrar da fisionomia, embora se recordasse dos fatos.
Por sua vez, a testemunha policial Kelvin confirmou o depoimento do seu colega de farda no sentido de que o Delegado de Polícia Civil determinou que fosse realizada campana em frente ao hotel situado em São Brás em virtude da possível entrega de droga, tendo acrescentado, neste particular, que fora descrita a pessoa que faria a entrega.
O investigador de policial declarou que, decorrido certo tempo, apareceu uma pessoa com as mesmas características informadas e entrou no hotel com uma mochila, sendo verificado, em seguida, o carro do qual o nacional desceu – um FORD KA de cor branca, em relação ao qual se apurou na delegacia que era locado e onde o proprietário compareceu e obteve a restituição.
Afirmou que, posteriormente, a equipe policial entrou no hotel e abordou o nacional quando já estava regressando para o hall, quando lhe foram feitas indagações e o cidadão respondeu que havia feito a entrega da mochila no quarto de nº.125, para onde os policiais se dirigiram e encontraram outro nacional com entorpecente, por volta de 3kg (três quilogramas) de “cocaína”, em uma bancada.
Destaco ainda que o Sr.
Kelvin reconheceu em juízo o acusado FRANCIELDO como o meliante que fora preso em flagrante no quarto de hotel e o réu MICHEL, como aquele que entregou a droga, além de ter informado que, na abordagem, o acusado FRANCIELDO permaneceu calado, ao passo que o denunciado MICHEL se apresentou como motorista de UBER e afirmou que obteve a droga de uma pessoa próximo ao Bairro do Bengui, mas não precisou quem se tratava a pessoa nem a local onde foi obtida.
Como testemunha policial, foram colhidas declarações também do investigador de polícia civil José Nilson, o qual manteve a mesma narrativa dos outros depoentes, tendo ratificado que foram descritas as características do suspeito a ser observado/abordado, que a ausência da mochila que o réu MICHEL portava contribuiu para sua abordagem (pois aparentava ter um “volume considerável”) e que houve a apreensão do veículo FORD KA de cor branca, dirigido pelo réu MICHEL.
Nessa senda, o Sr.
José Nilson disse que recebeu ordem do Delegado de Polícia Civil, determinando que fosse diligenciado até o Hotel Litoral, situado em São Brás, pois haveria, “provavelmente”, entrega de droga, de modo que, após campana por tempo considerável (por volta de 03 a 04 horas), foram repassadas as características de um dos suspeitos (moreno, alta, forte, que chegaria em um veículo e estava com uma bolsa/mochila para fazer a entrega), o qual fora identificado quando estava entrando no hotel e em cujo hall foi abordado quando estava regressando para o local, sem a mochila, vista anteriormente com um “volume considerável”.
Segundo a testemunha, na abordagem ao réu MICHEL, foi perguntado “o que ele tinha entregue”, tendo respondido que era motorista de aplicativo e havia efetuado a entrega de uma “encomenda” no quarto nº.125, para onde foi pedido que acompanhasse a equipe policial.
Assim, disse que, após bateram na porta do quarto e ser aberta pelo réu FRANCIELDO, foi possível visualizar imediatamente um “material suspeito” em cima de uma cômoda, descoberto posteriormente como sendo 03 (três) tabletes de “cocaína”, ficando, porém, o nacional MICHEL fora do apartamento sob custódia de outro policial.
O policial civil afirmou que, na delegacia, o acusado MICHEL disse que “desconhecia” a droga e havia obtido a mercadoria nos “arredores do Mangueirão”, após ligação de uma “pessoa”, pedindo que fosse entregue naquele quarto de hotel, não sabendo identificar quem seria, pois recebeu a informação por telefone.
Ademais, tal como o investigador Kelvin, reconheceu em juízo os acusados, apontando o réu MICHEL como o entregador da droga e o denunciado FRANCIELDO, como aquele que a recebeu, como também esclareceu que o acusado MICHEL estava em um carro FORD KA de cor branca, onde não fora encontrado nenhuma “substância”.
Da análise dos depoimentos das testemunhas policiais, verifico que há pequenas e irrelevantes imprecisões quanto ao momento propriamente que o acusado MICHEL fora abordado, se quando estava saindo do hotel/ainda no seu hall, o que não compromete a credibilidade probatória de sua oitivas, pois declararam de forma similar todas as demais circunstâncias que envolveram a diligência policial desde sua origem tanto em juízo quanto perante a autoridade policial, enfatizando a imediata e nítida visualização dos 03 (três) pacotes de entorpecente apreendidos no quarto do hotel, sendo os réus reconhecidos em juízo por duas testemunhas policiais, os investigadores Kelvin e José Nilson.
Como testemunhas de acusação, ainda foram ouvidos ainda o Sr.
Bruno e a Sra Rosangela, sendo aquele dono da Empresa SANTOS e FAGANELLO LTDA, com quem o acusado MICHEL celebrou contrato de locação do automóvel apreendido nos autos consoante instrumento contratual coligido no I.P (ID 26550348 – fls.03/08); e esta, proprietária do hotel onde ocorreu a apreensão do entorpecente.
O primeiro depoente apenas forneceu informações quanto ao contrato de locação celebrado, visto que apenas tomou conhecimento da acusação contra o denunciado MICHEL quando compareceu à delegacia para obter a restituição do bem.
Nesse sentido, a testemunha disse que o réu MICHEL se apresentou como motorista de aplicativo e já estava em uso do veículo há quase 01 (um) ano, estando o pagamento do aluguel em dia.
A mais disso, aduziu que não conhecia o acusado, pois a celebração do contrato foi efetuada diretamente com a funcionária da empresa, e que, durante sua vigência, nunca fora chamado na delegacia para obter a restituição do veículo tendo em conta o seu uso para cometer crimes.
De outra banda, a testemunha Rosângela descreveu como se deu a realização da reserva do quarto de hotel onde o acusado FRANCIELDO foi preso em flagrante.
Desse modo, a Sra relatou que , enquanto estava na recepção do hotel na companhia do funcionário Sandro, um rapaz de nome “JOÃO PAULO” chegou por volta de 12h00min (sem apresentar carteira de identidade), solicitando a realização de uma reserva em favor de dois rapazes que chegariam às 14h00min e se cadastrariam formalmente, oportunidade em que houve o pagamento de 01 (uma) diária.
Pontuou ainda que, quando os rapazes chegaram, não se encontrava no hotel, pois tinha ido almoçar, porém, soube por seu funcionário que se apresentaram como beneficiários da reserva de JOÃO PAULO, para o apartamento nº. 125, não tendo se hospedado anteriormente no hotel.
De acordo com a depoente, o seu funcionário lhe informou no dia seguinte que os acusados foram presos em flagrante no hotel, porém, a Sra apenas tomou conhecimento do que realmente tinha acontecido pelo jornal do dia seguinte.
Os depoimentos das testemunhas acima reforçam a confiabilidade probatória das declarações prestadas pelas testemunhas policiais nas duas oportunidades em que foram ouvidas, visto que confirmaram que o acusado MICHEL chegou ao local, dirigindo o veículo que fora apreendido, bem assim que a reserva efetuada se destinava aos réus.
A instrução processual também abarcou a oitiva da testemunha de defesa Tawane Costa da Silva, apresentada em audiência pela Defesa do acusado MICHEL, de quem é sua ex-esposa e, por isso, foi ouvida na qualidade de “informante”.
A depoente nada soube informar a respeito do crime em apuração, pois disse que ficou sabendo dos fatos no FACEBOOK, após ligação da mãe do acusado, pedindo ajuda por não saber o paradeiro do réu, porém, forneceu relatos a respeito do trabalho e da vida pessoal do réu MICHEL, tendo, portanto, suas declarações natureza abonatória.
Nesse sentido, aduziu que tem 02 (dois) filhos menores de idade (10 anos e 09 anos) com o acusado, com quem conviveu por 12 (doze) anos e durante os quais não foi preso ou esteve envolvido em ilícitos criminais.
Afirmou que o réu estava trabalhando como motorista de UBER por volta de 01 (um) e pouco (05 ou 06 meses) e sempre foi um bom marido e um bom pai, estando separados por volta de 01 (um) ano e 07 (sete) – 08 (oito) meses.
Ademais, declarou que nunca tinha visto antes o acusado FRANCIELDO e o réu MICHEL não fazia uso de drogas enquanto estavam juntos.
Sob o contraditório, os réus negaram tanto a autoria delitiva quanto se conhecessem, tendo ambos apontado o envolvimento de um terceiro elemento na cena do crime, o qual exerceu papeis distintos na narrativa dos acusados, pois, a despeito de ambos o denominarem como “NETO” e se tratarem aparentemente de pessoas distintas segundo a versão declinada, o réu MICHEL alegou que entregaria a mochila para o nacional “NETO” e o acusado FRANCIELDO sustentou que compraria camisas de times de futebol de um elemento de mesmo vulgo, sendo que ambas as ações se sucederiam no Hotel Litoral.
Nessa toada, o acusado MICHEL informou que era motorista de aplicativo da UBER e da “99” há 01 (um) ano e 03 (três) meses e que também realizava viagens “por fora do aplicativo” para aqueles que já eram seu conhecido, rechaçando conhecer o corréu ou ter trocado mensagens com ele anteriormente.
Acerca dos fatos em apuração, relatou que buscou a mercadoria em um depósito na Av.
Centenário – Sentido Aeroporto e a levou no Hotel Litoral, a pedido de um rapaz que era chamado por ele de “TIO”, “CREMOSO” ou “FÁBIO” (moreno, por volta de 36-37 anos, com sotaque paraense, sempre de chapéu) e para quem já tinha feito uma ou duas corridas, uma delas para o shopping.
Disse que o nacional “TIO” pediu que entregasse a encomenda para o nacional “NETO”, que estaria esperando em frente ao hotel ou, salvo engano, no apartamento nº.105 ou 125, não tendo descrito as características de “NETO”.
O interrogado incorreu em contradição quanto ao momento em que encontrou o nacional “NETO”, pois, inicialmente, afirmou que, após adentrar o hotel, o sujeito estava esperando no hall, porém, mesmo assim, chegou a levar a mercadoria até a frente do apartamento, não chegando a entrar no seu interior.
Contudo, posteriormente, declarou que, quando entregou a mochila no apartamento, havia duas pessoas, entretanto, não chegou a entrar no quarto, deixando a mochila na frente da porta.
De outro eixo, esclareceu que não houve o pagamento antecipado da corrida, mas NETO pagaria o valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por ela, sendo que, após a entrega da mercadoria, o nacional “TIO” não lhe enviou mensagem, perguntando sobre a sua entrega.
O denunciado ponderou que aceitou a corrida por estar “precisando”, embora estivesse intuindo que se tratava de algo errado, e que não pediu para abrir a mochila nem sentiu o odor de droga vindo dela, não sendo usuário de entorpecente.
Embora o depoimento das testemunhas Bruno e Tawane confirmem que o acusado MICHEL se trata de motorista de aplicativo e o réu tenha adotado em juízo idêntica versão dos fatos em sede inquisitiva, a linha de autodefesa sustentada pelo denunciado carece de verossimilhança probatória, pois não se mostra crível que o acusado tenha aceitado corrida para transportar mercadoria que desconhecia para um sujeito, também desconhecido e cuja características físicas sequer foram descritas, o qual ainda ficaria incumbido de remunerá-lo pela corrida.
Ademais, reitero que a contradição havida em seu interrogatório judicial torna mais vulnerável as suas declarações, maculando sua confiabilidade probatória.
De outro vértice, verifico que, a despeito de ter exercido o direito constitucional de permanecer calado perante a autoridade policial, o réu FRANCIELDO negou a autoria delitiva conforme antecipado, afirmando que se encontrava no hotel no dia dos fatos, pois lá marcou de ser encontrar com o nacional “NETO” para comprar camisas de times de futebol, sendo que, após chegar no hotel e encontrar com o sujeito, obteve a informação de que o cidadão estava aguardando a mercadoria chegar por um motorista de UBER.
Nessa senda, o interrogado declarou que, em dado momento, “NETO” aduziu que iria pagar o motorista de UBER pela corrida, em torno de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) – R$ 50,00 (cinquenta reais), e voltaria com as roupas para vendê-las no hotel, porém, acabou desaparecendo.
Disse que NETO fez a reserva do quarto e, enquanto ele foi pagar o motorista de UBER, permaneceu no apartamento, aguardando a sua volta, onde foi abordado pela polícia.
A mais disso, afirmou que conheceu “NETO”, pois costumavam jogar futebol juntos, bem assim que nunca tivera contato com o acusado MICHEL, quem apenas viu na delegacia.
Esclareceu ainda que não se recordava do número de celular que usava, pois havia trocado de chip há dois dias.
Tal como o corréu, verifico que a narrativa fornecida pelo denunciado FRANCIELDO está destituída de substrato probante, visto que, além do dito nacional não ter sido arrolado e ouvido em juízo para confirmar as declarações do denunciado, não se revela razoável que um comerciante abandone um cliente enquanto este o esperava em um quarto de hotel e repentinamente suma, sem deixar paradeiro, contexto que milita desfavoravelmente ao réu.
Além do mais, resta provado nos autos que a reserva do quarto de hotel nº. 125 foi efetuado pelo nacional de prenome JOÃO PAULO, tal como afirmado pela testemunha Rosângela e comprovado por meio do documento coligido aos autos inquisitivos (ID 26550347 – fl.01).
Outrossim, consigno que, a requerimento da autoridade policial, houve o deferimento do pedido de acesso e extração de dados do aparelho celular apreendido na posse do réu FRANCIELDO (um celular de marca LG na cor rosé) conforme termos da decisão de ID 25528753, sendo que, após a realização do procedimento, a autoridade policial constou do relatório conclusivo do I.P os prints que foram obtidos, muito embora não haja relatório/auto circunstanciado específico a respeito nem tenha sido juntada aos autos laudo pertinente à requisição de perícia de análise de coleta de dados no aparelho celular (ID 26550354 – fl.06).
Nesse sentido, observo que o Delegado de Polícia Civil sinalizou (ID 26548871) que, no celular apreendido do réu FRANCIELDO, havia diálogos com o contato “MICHEL”, vinculado ao numeral 55 84 9672-6659, “que indicam que a finalidade do encontro seria a entregada de drogas, sendo utilizado o termo ‘camisa’ para se referir ao entorpecente”, originárias do dia 13/04/2021 (dia dos fatos), o que reforça as inconsistências probatórias assinaladas na tese de autodefesa declinada pelos réus.
De outra banda, cumpre esclarecer que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, inexistindo um fato específico no caso concreto, não há motivo para se criar uma “suspeição genérica” contra todos os agentes públicos que prestam depoimento, mormente considerando que seria um contrassenso o Estado credenciar alguém como seu agente e, ao depois, quando este prestasse conta de suas diligências, fosse taxado de suspeito sem que existisse qualquer prova que comprometa a imparcialidade desses depoimentos e, consequentemente, lhe retirasse seu valor probatório.
Portanto, o valor probante dos depoimentos prestados pelos policiais civis é igual ao de qualquer outra testemunha, não lhe retirando a confiabilidade de seus testemunhos a condição de agentes do Estado, não havendo, assim, razão para se desprestigiar suas oitivas.
Nesse sentido, colecionam-se jurisprudências: “(...) O policial, civil ou militar, não está impedido de depor tão e só em razão da condição funcional que ostenta, sendo pacífico o entendimento pretoriano no sentido de que o depoimento desse servidor público tem o mesmo valor probante ao atribuído às pessoas não pertencentes aos quadros da polícia civil ou militar, se isento de má-fé ou suspeita, como no caso (..)”. (TJSC, Apelação Criminal n. 1988.050088-1, de São José, rel.
Des.
Alberto Costa). “(...) Não há falar em insuficiência probatória quando a condenação encontra fundamento em elementos indiciários que foram confirmados pelo testemunho policial em Juízo, sem qualquer alegação concreta de má-fé ou oferecimento de contradita (CPP, art. 214). (...)” (TJSC, Apelação Criminal n. 0000882-75.2015.8.24.0071, de Tangará, rel.
Des.
Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 20-04-2017). “PROVA - Testemunha - Policial Militar- Validade - Reconhecimento - Impossibilidade de invalidar o depoimento de Policial Militar, por suspeito ou impedido de depor, só porque ostenta essa qualidade, uma vez que, seria incurial, um verdadeiro contra-senso, o Estado credenciar alguém como seu agente e, ao depois, quando este prestasse conta de suas diligências, fosse taxado de suspeito - Recurso improvido.(Apelação Criminal. n.
J. 103.338-3/6 - São Paulo. 9º Câmara Criminal - Relator: Ubiratan de Arruda -30.1.2008-V.U.) Desta feita, concluo que o caderno processual reúne elementos probatórios suficientes para a expedição de decreto condenatório contrariamente aos acusados pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art.33 da Lei nº. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 03 (três) tabletes (de grande tamanho), pesando 3.335,0 g (três mil e trezentos e trinta e cinco gramas), do entorpecente vulgarmente conhecido como “cocaína”, sendo o acusado MICHEL incurso no verbo-núcleo “transportar”, enquanto o corréu, nas modalidades “guardar/ter em depósito”. do tipo penal.
Concernente às elementares do tipo penal e seu momento consumativo, traz-se à baila lições doutrinárias: “(...) os dezoito verbos contemplados no art.12 da Lei nº.6.368/76 foram mantidos (sem acréscimos).
São eles: importar (trazer de fora), exportar (enviar para fora), remeter (expedir, mandar), preparar (por em condições adequadas para uso), produzir (entrar na posse), vender (negociar em troca de valor), expor à venda (exibir para a venda), oferecer (tornar disponível), ter em depósito (posse protegida), transportar (levar, conduzir), trazer consigo (levar consigo, junto ao corpo), guardar (tomar conta, zelar para terceiro), prescrever (receitar), ministrar (aplicar), entregar (ceder) a consumo ou fornecer (abastecer) drogas, ainda que gratuitamente (amostra grátis) (CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; Souza, Renee de Ó. - Coord.
Leis Penais Especiais: comentadas artigo por artigo.
Salvador: Editora JusPodivm, 2018, pag.1694) (grifo do autor) Vale ressaltar que o crime de tráfico de drogas, nas modalidades “transportar” e “ter em depósito”/ “guardar”, independe da comprovação da finalidade de comercialização do entorpecente para sua consumação, como se verifica na espécie.
Nesse sentido, transcreve-se jurisprudência de lavra do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1.
O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. (...) (AgRg no AREsp 1624427/GO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 23/03/2020)” À título de cautela, esclareço que não há acolher o pedido da Defesa do réu MICHEL pela incidência da atenuante da confissão espontânea, pois o acusado não admitiu a autoria delitiva em juízo nem perante a autoridade policial.
Em relação ao pleito da Defesa do réu MICHEL quanto a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº.11.343/2006, entendo que se mostra improcedente, tanto para seu constituinte, como em relação ao corréu FRANCIELDO.
Com efeito, o aludido dispositivo legal enumera quatro requisitos para a aplicação do benefício, a saber: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação a atividade criminosas; d) não integração à organização criminosa.
Cabe pontuar que, muito embora a natureza e quantidade de entorpecente apreendido e as demais circunstâncias do delito não estejam previstas no citado dispositivo como critérios para a aferição do benefício legal, a jurisprudência pátria entende que devem ser considerados tanto para fundamentar a sua incidência quanto para embasar o índice redutor aplicável.
Nesse sentido, transcrevem-se lições doutrinárias e jurisprudenciais: “A incidência da causa de diminuição da pena pode ser balizada pela natureza e quantidade da droga (art.42), que podem não só influenciar na extensão da redução como também podem mesmo obstá-la, como vem decidindo o STJ: ‘2.
A teor do disposto no §4º do art.33 da Lei nº.11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades delituosas ou integrem organizações criminosas. 3.
Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Precentes’ (HC nº400,528/SP, DJe 18/08/2017)” (CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; De Ó Souza, Reneé.
Leis penais especiais: comentadas artigo por artigo.
Salvador: Editora JusPodivm, 2018, pag.1703-4). “(…) Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada na grande quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, quais sejam, 50 (cinquenta) eppendorfs de cocaína e 49 (quarenta e nove) invólucros de maconha, em local conhecido como "ponto" não poderia atuar se já não fosse dedicada ao crime, elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n.11.343/06, pois demonstram que a paciente se dedicava às atividades criminosas, em consonância com o entendimento desta Corte. (…)” (HC 541.065/SP, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020) No caso vertente, observo que, muito embora os acusados sejam primários e não registrem antecedentes criminais conforme relatado, e não haja prova de que façam parte de organização criminosa; entendo que se dedicam à traficância como atividade ilícita, considerando a grande quantidade de entorpecente apreendido de alto poder deletério (3.335,0 g de cocaína) e as circunstâncias em que o crime foi cometido, com a entrega e apreensão de entorpecente em quarto de hotel, reservado por um terceiro elemento em favor dos acusados, o que denota que os tabletes apreendidos certamente seriam distribuídos a comercialização.
Portanto, indefiro o pedido defensivo, pugnando pela incidência da causa de diminuição da pena em exame.
Por derradeiro, oportuno ressaltar que é vedado ao julgador se valer exclusivamente dos elementos de informação colhidos em sede policial para embasar condenação conforme dispõe o art.155 do CPP, expediente observado por este magistrado, cuja presente sentença se baseia na análise conjunta dos elementos de informação constantes do inquérito policial e das provas produzidas em juízo.
Desse modo, traz-se à baila os ensinamentos do renomado Guilherme de Souza Nucci, o qual, ao discorrer a respeito do art.155 do CPP pontuando a reforma introduzida pela Lei nº. 11.690/2008, leciona: “(...) a meta é a formação da convicção judicial lastreada em provas produzidas sob o crivo do contraditório, não podendo o magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos trazidos da investigação, mormente a policial, que constitui a maior parte dos procedimentos preparatórios da ação penal.
Em outros termos, não se trouxe grande inovação, mas apenas se tornou expresso o que já vinha sendo consagrado pela jurisprudência pátria há anos.
O julgador jamais pôde basear sua sentença, em especial condenatória, em elementos colhidos unicamente do inquérito policial.
Não era mecanismo tolerado nem pela doutrina nem pela jurisprudência.
Porém, o juiz sempre se valeu das provas colhidas na fase investigatória, desde que confirmadas, posteriormente, em juízo, ou se estivessem em harmonia com as coletadas sob o crivo do contraditório.
Ora, nesse contexto, a reforma deixou a desejar, uma vez que somente se reafirmou o entendimento já consolidado – logo, inócuo fazê-lo – de que a fundamentação da decisão judicial, mormente condenatória, não pode calcar-se exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.
Ademais, se a decisão judicial fosse proferida com base única em fatores extraídos do inquérito policial, por exemplo, seria, no mínimo, inconstitucional, por não respeitar as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, a reforma teria sido ousada se excluísse a ressalva “exclusivamente” do art.155, caput, do CPP.
O juiz não poderia formar sua convicção nem fundamentar sua decisão com base nos elementos advindos da investigação.
A ressalva final é natural e, igualmente, consagrada na jurisprudência: excetuam-se as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado.16 ed.rev.atual e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2017.p.403) (grifo nosso) Ante os argumentos expedidos, forçosa a condenação dos acusados pela prática do crime inserto no art.33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART.35, CAPUT, DA LEI Nº.11.343/2006) Por ocasião do oferecimento da denúncia, o Ministério Público imputou aos acusados a prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº. 11.343/2006.
Entretanto, em sede de memoriais finais, o Parquet requereu a condenação em relação ao ilícito penal de tráfico de drogas e absolvição, quanto ao crime em exame.
A análise do arcabouço probatório produzido nos autos revela que andou bem o Ministério Público diante do novo entendimento esposado, visto que a materialidade e autoria delitiva do crime de associação criminosa para fins de tráfico não restaram provadas nos autos, pois inexistem elementos probantes com base nos quais se possa abstrair que os denunciados mantinham uma reunião permanente e estável com o intuito de praticar tráfico de drogas, tendo ocorrido, portanto, apenas concurso eventual dos agentes, fator suscetível apenas para implicar em elevação da pena pelo cometimento do crime previsto no art.33 da Lei nº. 11.343/2006 quando da análise das circunstâncias judiciais.
Nesse sentido, esclareço que as testemunhas policiais nada informaram a respeito de diligências anteriores que tivessem redundado na prisão em flagrante dos acusados pela prática de traficância de drogas.
Além do mais, em que pese a vultuosa quantidade de entorpecente apreendido, a extração dos dados do aparelho celular do acusado FRANCIELDO não denota que houve prática anterior e reiterada com essa finalidade por parte dos acusados, os quais, em juízo, negaram a autoria delitiva e que se conhecessem.
Com efeito, a respeito das elementares do crime em análise, colecionam-se lições doutrinárias do Professor Renato Brasileiro de Lima: “Ao contrário do crime de associação criminosa (CP, nova redação do art.288), que demanda a presença de pelo menos 3 (três) pessoas, e do novel delito de organização criminosa constante do art.2º, caput, da Lei nº.12.850/13, cuja tipificação impõe a associação de pelo menos 4 (quatro) pessoas, a associação para fins de tráfico impõe o número mínimo de 2 (dois) agentes.
Dentre eles, pouco importa a presença de um inimputável (v.g. menor de 18 anos) ou de um agente que não tenha sido identificado.
Deveras, por mais que as autoridades policiais não tenham logrado êxito na identificação de todos os integrantes da associação, é perfeitamente possível que apenas um agente seja processado pelo crime do art.35 da Lei de Drogas, desde que se tenha certeza da existência de outro membro.
Associar-se que dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se de maneira estável ou permanente para a consecução de um fim comum.
A característica da associação é a estabilidade do vínculo que une os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejado venha a se concretizar.
Por isso, por mais que o art.35 da Lei de Drogas faça uso da expressão “reiteradamente ou não”, a tipificação desse crime depende da estabilidade ou permanência (societas sceleris), características que o diferenciam de um concurso eventual de agentes (CP, art.29)” (Lima, Renato Brasileiro de.
Legislação criminal especial comentada: volume único. 4 ed. rev. atual e ampl.
Salvador: JusPodivm,2016, pag.768) Sendo assim, por não existir prova suficiente para a condenação, a absolvição dos acusados pela prática do crime tipificado no art. 35 Lei nº. 11.343/2006 com base no art.386, VII, do CPP é medida de rigor.
DA CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR os nacionais FRANCIELDO ATAIDE MONTEIRO e MICHEL DOUGLAS CORDEIRO DE SOUZA, qualificados nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
Por outro lado, com esteio no art.386, VII, do CPP, ABSOLVO os sentenciados pelo cometimento da infração penal prevista no art. 35 da Lei nº. 11.343/2006 por não existir prova suficiente para a condenação.
DA DOSIMETRIA DA PENA Com esteio nas diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 do CP c/c art. 42 da Lei nº. 11.343/2006, passo a individualização da pena para cada réu da seguinte forma: 1.
RÉU FRANCIELDO ATAIDE MONTEIRO Quanto à natureza do produto, trata-se de substância popularmente conhecida como “cocaína”, dotada de alto poder alucinógeno em comparação a outras congêneres, o que atrai a valoração negativa; a quantidade da substância apreendida é considerada alta, perfazendo um total de 3.335,0 g (três mil e trezentos e trinta e cinco gramas), fator que implica em valoração negativa; em relação à culpabilidade, verifico que o delito fora cometimento mediante concurso eventual de agentes, o que enseja o agravamento da pena a título de reprovabilidade social da conduta, razão pela qual se procede a valoração negativa; o acusado não é portador de antecedentes criminais conforme relatado, o que atrai a valoração neutra; em relação à conduta social e personalidade, observo que não foram coletados elementos de prova de sorte a propiciar avaliação precisa e concreta, devendo, portanto, receberam valoração neutra; os motivos do crime são inerentes ao próprio delito, razão pela qual se revela escorreita a valoração neutra; as circunstâncias já se encontram valoradas na fundamentação da sentença, não havendo fator a acrescentar para recrudescer a pena, assim o quesito deve ser valorado de modo neutro; as consequências do crime são normais ao tipo, nada tendo a se valorar como fator extrapenal, pelo que se procede a valoração neutra; o comportamento da vítima constitui circunstância, cuja valoração é neutra, por se tratar de crime contra a saúde pública.
Portanto, fixo a pena-base em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, cada dia-multa equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 43, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes da pena, bem assim causas de diminuição e aumento, pelo que torno a pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa como concreta e definitiva.
Em observância ao disposto no art. 33, §2º, "a", do CP, impõe-se o regime FECHADO como regime inicial de cumprimento de pena. 2.
RÉU MICHEL DOUGLAS CORDEIRO DE SOUZA Quanto à natureza do produto, trata-se de substância popularmente conhecida como “cocaína”, dotada de alto poder alucinógeno em comparação a outras congêneres, o que atrai a valoração negativa; a quantidade da substância apreendida é considerada alta, perfazendo um total de 3.335,0 g (três mil e trezentos e trinta e cinco gramas), fator que implica em valoração negativa; em relação à culpabilidade, verifico que o delito fora cometimento mediante concurso eventual de agentes, o que enseja o agravamento da pena a título de reprovabilidade social da conduta, razão pela qual se procede a valoração negativa; o acusado não é portador de antecedentes criminais conforme relatado, o que atrai a valoração neutra; em relação à conduta social, verifico que a ex-esposa do acusado depôs em juízo e afirmou que se tratava de um bom pai e marido, pelo que valoro o vetor como positivo; acerca da personalidade, observo que não foram coletados elementos de prova de sorte a propiciar avaliação precisa e concreta, devendo, portanto, receber valoração neutra; os motivos do crime são inerentes ao próprio delito, razão pela qual se revela escorreita a valoração neutra; as circunstâncias já se encontram valoradas na fundamentação da sentença, não havendo fator a acrescentar para recrudescer a pena, assim o quesito deve ser valorado de modo neutro; as consequências do crime são normais ao tipo, nada tendo a se valorar como fator extrapenal, pelo que se procede a valoração neutra; o comportamento da vítima constitui circunstância, cuja valoração é neutra, por se tratar de crime contra a saúde pública.
Portanto, fixo a pena-base em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, cada dia-multa equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 43, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes da pena, bem assim causas de diminuição e aumento, pelo que torno a pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa como concreta e definitiva.
Em observância ao disposto no art. 33, §2º, "a", do CP, impõe-se o regime FECHADO como regime inicial de cumprimento de pena. 3.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS EM COMUM Os acusados não fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou a suspensão condicional da pena, por não restarem preenchidos os requisitos insculpidos no art. 44, I, e art.77, ambos do CP.
Deixo de aplicar o benefício da detração, previsto no § 2º do art. 387 do Código Penal, pois o tempo de prisão provisória cumprido pelos sentenciados é insuficiente para a modificação do regime inicial para o cumprimento da pena.
Todavia, no momento oportuno, deverá ser objeto de apreciação, por ocasião do cumprimento da pena perante o juízo da Vara de Execuções Penais.
Nesse sentido, INDEFIRO o pleito da Defesa do acusado MICHEL, pugnando pela detração da pena por se encontrar preso desde 13/04/2021, por mais de 165 (cento e sessenta e cinco dias).
Mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor dos acusados como garantia da ordem pública, tendo com conta a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social dos acusados, evidenciada pela vultuosa quantidade de entorpecente apreendido de natureza altamente nociva.
Ademais, reitero que, muito embora o réu FRANCIELDO seja primário, registra o Processo nº. 0002832-29.2019.8.14.0081 em curso na Vara Única da Comarca de Bujaru pela suposta prática do crime de receptação culposa, o que sinaliza o fundado receio de reiteração delitiva por parte do réu.
Desta feita, INDEFIRO o pedido da Defesa do réu MICHEL, pugnando em sede de memoriais finais pela revogação de sua custódia processual.
Expeçam-se guias de execução provisória em face dos sentenciados.
A pena de multa imposta aos condenados deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de execução perante o Juízo da Execução Penal nos termos do art.51 do CP, com redação modificada pela Lei nº.13.964/2019.
A requerimento dos condenados e conforme as circunstâncias, será permitido que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do CP).
Neste particular, INDEFIRO o pedido da Defesa do acusado MICHEL, postulado a concessão de gratuidade de justiça a fim de isentar o acusado do pagamento da pena de multa em virtude desta apresentar natureza de sanção penal, sendo decorrente diretamente da norma penal tipificada no art.33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
Condeno os sentenciados ao pagamento das custas processuais, considerando que a defesa foi patrocinada por advogado particular durante todo o curso da ação penal, exclusive em relação ao réu FRANCIELDO quanto à apresentação da resposta à acusação, oferecida pela Defensoria Pública (ID 31343535) diante da inércia do defensor particular anteriormente atuante (ID 30611888).
Desta feita, INDEFIRO o pedido da Defesa do réu MICHEL, reivindicando a isenção de recolhimento de custas processuais por ser o acusado pobre nos termos da lei.
Após o trânsito em julgado, remetam-se as guias de execução definitiva à Vara de Execução Penal da RMB para a adoção das providências cabíveis, fazendo-se as devidas comunicações, inclusive para efeito de estatística criminal e eventual suspensão de direitos políticos (CF art.15, III), lançando-se o nome da ré no rol dos culpados.
Nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Concernente aos aparelhos celulares apreendidos (auto de exibição e apreensão de ID 26548883 – fl.01), aguarde-se juntada de Termo de Recebimento de Objeto.
Após, nos moldes do Provimento Conjunto nº.02/2021-CJRMB/CJCI, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação acerca da sua destinação.
Em havendo pedido ministerial favorável à destruição ou doação, oficie-se ao setor de armas e bens apreendidos para que proceda com as medidas cabíveis com vistas à consecução da destinação mais adequada, observado o pleito ministerial e o teor do Ofício Circular nº. 14/2018 – DA/CJRMB.
Havendo pedido de restituição, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como ofício.
P.R.I.C.
Belém, 08 de outubro de 2020.
Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
08/10/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 11:51
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2021 11:51
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 11:51
Juntada de Outros documentos
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29/09/2021 11:46
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 18:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/09/2021 16:03
Decorrido prazo de FRANCIELDO ATAIDE MONTEIRO em 20/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 16:03
Decorrido prazo de MICHEL DOUGLAS CORDEIRO DE SOUZA em 20/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 15:59
Decorrido prazo de MICHEL DOUGLAS CORDEIRO DE SOUZA em 20/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 03:39
Publicado Despacho em 14/09/2021.
-
23/09/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 01:39
Publicado Despacho em 13/09/2021.
-
23/09/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.H Considerando a manifestação do Ministério Público de ID 34062343, delibero em conformidade com o parágrafo único, do art. 404 do CPP, concedendo à Acusação e Defesa o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para apresentação de memoriais finais.
Após manifestação das partes, retornem os autos conclusos para sentença, juntamente com certidão atualizada de antecedentes criminais dos réus.
Belém, 10 de setembro de 2021.
Luciana Maciel Ramos Juíza de Direito em exercício -
10/09/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 07:08
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.H Por meio da petição de ID 34078755, a Defesa do acusado MICHEL postula manifestação em relação a pedido de revogação de prisão preventiva.
Contudo, da análise detida dos autos e da gravação da audiência realizada, não observo pedido pendente de apreciação por este Juízo ou de manifestação por parte do órgão ministerial, restando, assim, prejudicado o pleito defensivo.
Belém, 09 de setembro de 2021.
Luciana Maciel Ramos Juíza de Direito em exercício -
09/09/2021 21:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 23:35
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 01:41
Decorrido prazo de ROSANGELA FLORES DE MATOS em 30/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 14:29
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2021 13:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2021 10:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
20/08/2021 11:48
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2021 09:56
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2021 19:35
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2021 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 09:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/08/2021 10:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
16/08/2021 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2021 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2021 12:34
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2021 12:23
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 25/11/2021 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
16/08/2021 12:14
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 25/11/2021 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
13/08/2021 11:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/08/2021 10:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
13/08/2021 11:26
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 11:26
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 10:32
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 10:14
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 10:05
Juntada de Ofício
-
13/08/2021 10:03
Expedição de Ofício.
-
13/08/2021 09:42
Juntada de Ofício
-
13/08/2021 09:39
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 09:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
12/08/2021 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2021 13:01
Recebida a denúncia contra MICHEL DOUGLAS CORDEIRO DE SOUZA - CPF: *08.***.*85-69 (INVESTIGADO)
-
12/08/2021 07:06
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 23:16
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
04/08/2021 00:46
Decorrido prazo de MICHEL DOUGLAS CORDEIRO DE SOUZA em 03/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 02:23
Decorrido prazo de DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS em 02/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 20:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/07/2021 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 02:25
Decorrido prazo de FRANCIELDO ATAIDE MONTEIRO em 26/07/2021 23:59.
-
25/07/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 01:44
Decorrido prazo de FRANCIELDO ATAIDE MONTEIRO em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 01:44
Decorrido prazo de MICHEL DOUGLAS CORDEIRO DE SOUZA em 23/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2021 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 01:53
Decorrido prazo de DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 01:43
Decorrido prazo de DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 01:33
Decorrido prazo de DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS em 19/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2021 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2021 12:15
Juntada de Ofício
-
15/07/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 12:06
Juntada de Ofício
-
15/07/2021 12:04
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 12:04
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 12:02
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 12:00
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2021 19:42
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2021 19:11
Juntada de Informações
-
03/07/2021 19:09
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/07/2021 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 10:35
Juntada de Mandado
-
01/07/2021 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/06/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 12:20
Juntada de Petição de parecer
-
22/06/2021 00:52
Decorrido prazo de DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS em 21/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 00:47
Decorrido prazo de MICHEL DOUGLAS CORDEIRO DE SOUZA em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 00:46
Decorrido prazo de FRANCIELDO ATAIDE MONTEIRO em 18/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/06/2021 22:21
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2021 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 22:08
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
27/05/2021 05:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 08:51
Juntada de Petição de parecer
-
14/05/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2021 12:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/05/2021 13:17
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/05/2021 12:18
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
06/05/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 00:44
Decorrido prazo de DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 00:16
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 27/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/04/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 10:41
Juntada de Mandado de prisão
-
19/04/2021 10:29
Juntada de Mandado de prisão
-
15/04/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 15:55
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
15/04/2021 15:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/04/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 13:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/04/2021 07:55
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/04/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2021
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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