TJPA - 0007060-79.2015.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/04/2025 13:56
Baixa Definitiva
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01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ODILTON CLEBER SIQUEIRA DE AMARAL em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:17
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0007060-79.2015.814.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: ESTADO DO PARÁ (Procuradora do Estado: ROBERTA HELENA DÓREA DACIER LOBATO) APELADO: ODILTON CLEBER SIQUEIRA DE AMARAL (Advogado: DENNIS SILVA CAMPOS) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil.
Apelação cível e remessa necessária.
Reconhecimento de inconstitucionalidade de norma estadual declarada pelo STF.
Reforma da sentença.
Improcedência do pedido inicial.
Inversão da sucumbência.
Provimento parcial do recurso.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação e remessa necessária contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, condenando o ente estatal ao pagamento de adicional de interiorização, com base na Constituição Estadual e na Lei Estadual nº 5.652/91, já declaradas inconstitucionais pelo STF (ADI 6321/PA).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a sentença recorrida deveria ser reformada, em razão da inconstitucionalidade formal dos dispositivos legais que fundamentaram a condenação, com a consequente inversão da sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão vinculante (ADI 6321/PA), declarou a inconstitucionalidade formal do art. 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/91, fundamentando afronta ao princípio da reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, §1º, II, “a”). 4.
Dada a natureza vinculante e eficácia erga omnes da decisão proferida pelo STF, não subsiste o direito ao adicional pleiteado, ensejando a improcedência do pedido inicial. 5.
Inversão da sucumbência, com a suspensão da exigibilidade, face ao deferimento da gratuidade de justiça em favor da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Remessa necessária conhecida e provida. "Tese de julgamento: 1. É inadmissível a condenação ao pagamento de adicional de interiorização fundado em dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF. 2.
Reconhecida a improcedência do pedido inicial, impõe-se a inversão da sucumbência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 61, §1º, II, “a”; CPC/2015, art. 932, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6321/PA, Rel.
Min.
Carmén Lúcia, Tribunal Pleno, j. 21/12/2020.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão do juízo da 6ª Vara Cível e empresarial de Santarém que, nos autos da ação ordinária para pagamento de adicional de interiorização ajuizada por ODILTON CLEBER SIQUEIRA DE AMARAL, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento integral do referido adicional atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado, enquanto o apelado estiver na ativa e exercendo atividades no interior, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, sustenta o apelante a ocorrência de erro in judiciando em virtude da percepção pelo apelado de gratificação de localidade especial cuja natureza é a mesma do adicional de interiorização.
No mérito, requer o provimento do recurso para reconhecimento da improcedência dos pedidos em razão da inconstitucionalidade do adicional de interiorização decorrente do recebimento da gratificação de localidade especial, parcela com idêntico fundamento, ensejando violação ao artigo 37, XIV da CF/88.
Por fim, requer a reforma da verba honorária para patamar inferior ao fixado em sentença.
Assim, requer seja o apelo conhecido e provido.
Apresentadas contrarrazões recursais no ID nº 7018755.
Remetidos os autos para este Tribunal, foram distribuídos inicialmente para relatoria do Des.
José Maria Teixeira do Rosário e posteriormente redistribuídos para minha relatoria por força da Emenda Regimental nº 05, ocasião em que determinei a remessa ao Ministério Público Estadual que ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento.
Após, por meio da decisão de ID nº 7018771, determinei o sobrestamento do feito até o julgamento do incidente de inconstitucionalidade suscitado nos autos do Proc. nº 0014123-97.2011.814.0051. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do apelo e da análise dos autos, verifico que a sentença apelada e reexaminada merece reforma e, ainda, que o feito comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, III e VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 133, XII, d, do Regimento Interno deste Tribunal, por se encontrar a decisão recorrida em confronto com decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6321/PA, senão vejamos.
Nos termos do relatório, o presente recurso volta-se contra a sentença que, com base no artigo 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e na Lei Estadual n° 5.652/91, julgou parcialmente procedente o pedido, para que o apelante pague para parte apelada, o adicional de interiorização, respeitada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência.
Ocorre que, sobre a referida matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da ADI nº 6321/PA, declarou a inconstitucionalidade formal do inciso IV do artigo 48 da Constituição do Estado do Pará e da Lei nº 5.652/1991, sob o fundamento de afronta à iniciativa privativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos, nos moldes do artigo 61, §1º, II, “a”, da CF/88, consoante os termos da ementa abaixo transcrita: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.” (ADI 6321. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Relator.
Min.
Carmen Lúcia.
Julgamento: 21/12/2020.
Publicação: 08/02/2021) Extrai-se do inteiro teor do referido voto da Min.
Carmen Lúcia, relatora, os seguintes fundamentos: “Prevalece, no sistema brasileiro, o princípio da simetria pelo qual se resguarda, nos Estados, identificação com o modelo de processo legislativo posto na Constituição da República.
Este Supremo Tribunal assentou que “a reserva legal e a iniciativa do processo legislativo federal, de observância compulsória pelo demais entes federativos, mercê de implicarem a concretização do princípio da separação e independência dos Poderes” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4648, Relator, o Ministro Luiz Fux, DJE de 16.9.2019). 4.
Na espécie, nas informações prestadas pela Assembleia Legislativa do Pará se confirma que o projeto da Lei paraense n. 5652/2991 teve origem parlamentar, pelo que aquele órgão opina pela declaração de inconstitucionalidade formal do diploma estadual, conforme se vê do seguinte trecho: “In casu, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, originou-se do Projeto de Lei nº 73/1990, de autoria do então Deputado HAROLDO BEZERRA.
Portanto, verifica-se que o diploma estadual impugnado deveria ter sido proposto pelo Chefe do Poder Executivo, mas teve iniciativa parlamentar, padecendo, assim de inconstitucionalidade formal.” 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que “a iniciativa das leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores estaduais, bem como sobre a remuneração dos servidores civis e militares da administração direta e autárquica estadual, compete aos Governadores dos Estados-membros, à luz do artigo 61, §1º, II, a,c, e f, da Carta Federal, que constituiu norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, em respeito ao princípio da simetria” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4944, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 9.92019).” Desta feita, diante da orientação jurisprudencial do Tribunal Pleno da Suprema Corte em Precedente vinculante, declarando a inconstitucionalidade do referidos artigos da Constituição do Estado do Pará e da Lei Estadual, verifico que a sentença deve ser alterada em remessa necessária, pois julgou procedente o pedido do recorrido, com fundamento nos aludidos dispositivos declarados inconstitucionais face a afronta à reserva de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo sobre normas que importem em aumento de remuneração de servidor público.
Assim, considerando o caráter erga omnes e o efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321/PA, nos termos do parágrafo único, artigo 28 da Lei nº 9.868/99, forçoso reconhecer que não mais subsiste o direito ao recebimento do adicional de interiorização perquirido pela autora na exordial.
Impende ainda ressaltar que, não obstante no julgado da ADI 6321/PA tenha ocorrido a modulação dos efeitos da alegada declaração de inconstitucionalidade para “b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial.”, verifico ser perfeitamente aplicável ao caso dos autos.
Tenho isso porque, como se verifica dos autos, a sentença que determinou o pagamento do adicional de interiorização previsto desde a promulgação da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei n. 5.652, de 1991, datada de janeiro de 2016, não chegou a ser cumprida, diante do recurso de apelação interposto e do sobrestamento dos autos, consequentemente, não se aplicando a ele a modulação dos efeitos que conferiu eficácia ex nunc à decisão que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Por outro lado, no que tange ao apelo interposto pelo ESTADO DO PARÁ, quanto à prejudicial e ao mérito, verifico que resta prejudicada a análise das razões recursais, ante o reconhecimento da prejudicial de inconstitucionalidade conforme entendimento pacificado pelo C.
STF refletido no julgamento do ADI 6321/PA antes reproduzido.
Todavia, merece parcial provimento, quanto ao capítulo da sentença que o condenou ao pagamento de honorários, em razão da consequente inversão da sucumbência total do recorrido pelo reconhecimento da improcedência do pedido.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso VIII do CPC/2015 e artigo 133, inciso XII, alínea d, do RITJE/PA, conheço da remessa necessária para reformar integralmente a sentença para julgar totalmente improcedente o pedido, diante da inconstitucionalidade dos dispositivos que previam tal benefício e via de consequência, reconhecer a inversão da sucumbência, suspensa, porém, sua exigibilidade, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1060/50 face o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação.
Por fim, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Estado do Pará para afastar a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, julgando prejudicado as demais alegações, ante o reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos que fundamentaram o pedido inicial.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
12/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:03
Sentença desconstituída
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11/02/2025 18:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido em parte
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11/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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30/01/2025 13:38
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
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30/01/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 09:29
Conclusos para decisão
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11/04/2022 15:59
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 14:41
Juntada de Certidão
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09/11/2021 14:15
Processo migrado do sistema Libra
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09/11/2021 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2021 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2021 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2021 10:08
Remessa
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13/11/2019 11:56
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/11/2019 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/02/2019 11:34
SUSPENSO EM SECRETARIA - SUSPENSO - ARQUIVO CORRENTE
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31/05/2017 09:46
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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24/05/2017 08:29
Remessa
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23/05/2017 13:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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18/04/2017 10:06
AGUARDANDO PUBLICACAO
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18/04/2017 10:06
AGUARDANDO PUBLICACAO
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17/04/2017 12:57
Remessa
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12/04/2017 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/04/2017 12:50
Mero expediente - Mero expediente
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27/03/2017 00:00
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 vol
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22/03/2017 08:52
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 01vol.
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21/03/2017 09:58
Remessa
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20/03/2017 08:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/03/2017 08:39
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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20/03/2017 08:39
Mero expediente - Mero expediente
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14/03/2017 10:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 vol,92 fls.
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14/03/2017 10:18
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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23/02/2017 13:35
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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23/02/2017 13:35
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Camara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA para Camara: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Secretaria:
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06/02/2017 13:42
Remessa
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06/02/2017 13:41
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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06/02/2017 13:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/02/2017 13:41
Mero expediente - Mero expediente
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30/06/2016 11:58
CONCLUSOS
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27/06/2016 10:38
Remessa
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23/06/2016 12:45
A SECRETARIA
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23/06/2016 12:45
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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20/06/2016 12:15
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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20/06/2016 12:15
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: JOSE MARIA TEIXEIR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2017
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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