TJPA - 0804955-32.2018.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/07/2025 08:43
Baixa Definitiva
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03/07/2025 00:29
Decorrido prazo de CONSTRUTINTAS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 18:04
Juntada de identificação de ar
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25/06/2025 18:03
Juntada de identificação de ar
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16/06/2025 08:28
Juntada de identificação de ar
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10/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804955-32.2018.8.14.0006 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: CONSTRUTINTAS COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, MILENA CRISTINA BEZERRA DE CARVALHO E ERICKSON MARCOS LEAO DE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO (Id 8167119) interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença (Id 8167109) mediante a qual o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua extinguiu sem resolução de mérito, por ausência de interesse, a Ação Monitória n. 0804955-32.2018.8.14.0006, ajuizada em face de CONSTRUTINTAS COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA – EPP E OUTROS.
Alega o apelante, que, após o ajuizamento da ação monitória, as partes celebraram acordo extrajudicial regularmente assinado por todos os envolvidos, inclusive por seus respectivos advogados, requerendo a homologação judicial do pacto e a suspensão do processo até o cumprimento das obrigações avençadas.
Insurge-se contra a fundamentação adotada na sentença, que reputou inviável a homologação por ausência de citação da parte ré.
Defende a validade da transação, com base no art. 104 do Código Civil e nos artigos 313, II, e 922 do CPC, bem como em jurisprudência consolidada de diversos tribunais, segundo a qual a ausência de citação é suprida pela manifestação espontânea da parte, sendo plenamente possível a homologação de acordos extrajudiciais celebrados antes da citação.
Sustenta violação aos princípios da economia processual, da celeridade, da cooperação e da vedação às decisões surpresa, uma vez que a extinção do processo se deu sem intimação prévia para regularização ou manifestação.
Invoca os artigos 9º, 10 e 317 do CPC como fundamento para anulação da sentença por cerceamento de defesa.
Ao final, requer a anulação da sentença, com a homologação do acordo celebrado e a suspensão do feito pelo prazo necessário ao cumprimento das obrigações, afastando-se, ainda, a condenação em custas, com base no princípio da causalidade.
Sem contrarrazões porque não houve a triangularização da relação jurídica processual na origem. É o relatório.
Decido.
I.
Análise de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II.
Análise de mérito O objeto do presente recurso é a sentença que deixou de homologar acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes antes da citação e extinguiu o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, com fundamento na perda superveniente do interesse processual.
O recorrente, BANCO DO BRASIL S/A, ajuizou, em 07/05/2018, a presente ação monitória, com base a Cédula de Crédito Bancário n. 423.305.262, no valor de R$ 225.276,15 (duzentos e vinte e cinco mil, duzentos e setenta e seis e quinze centavos).
A petição inicial foi recebida em 13/05/2019, oportunidade em que foi determinada a citação dos recorridos/requeridos.
Todavia, antes da expedição dos mandados de citação, o recorrente juntou aos autos instrumento de transação extrajudicial convencionado com os recorridos e devidamente assinado (Id 8167102), requerendo sua homologação judicial e a suspensão do feito pelo prazo necessário ao cumprimento do acordo.
No entanto, o juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de que a celebração de acordo extrajudicial antes da citação acarreta a perda superveniente do interesse de agir e não autoriza a sua homologação em juízo.
Da homologação de acordo extrajudicial antes da citação A autocomposição dos litígios constitui modalidade de solução de conflitos por meio da vontade das partes, sem a interferência do Estado-juiz.
Há, assim, valorização da autonomia da vontade dos indivíduos envolvidos no conflito.
O sistema processual civil brasileiro, sobretudo após a entrada em vigor do CPC/2015, está estruturado de forma a estimular a autocomposição.
A título de exemplo, mencionam-se: (i) a designação, pelo juiz, de audiência de conciliação ou de mediação após o recebimento da petição inicial e antes da apresentação de defesa pelo réu (art. 334 do CPC/2015); (ii) a dispensa do pagamento das custas remanescentes caso a transação se efetive antes da prolação da sentença (art. 90, § 3º, do CPC/2015); (iii) a possibilidade de a autocomposição judicial envolver terceiro, bem como versar sobre relação jurídica não deduzida em juízo (art. 515, § 2º, do CPC/2015); e (iv) a incumbência atribuída ao juiz de promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V, do CPC/2015).
A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie.
Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no Código Civil, no Título V, que versa sobre os contratos.
De acordo com o art. 840 do referido diploma legal, "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti.
Tratado de Direito Privado. 2. ed.
Tomo XXV, p. 136).
A corroborar tal qualificação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial" ( AgInt no AREsp n. 1.952.184/SC, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022; AgInt no REsp 1793194/PR, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019).
Por ser a transação um negócio jurídico, devem ser observados os requisitos de validade estabelecidos no art. 104 do Código Civil.
São eles: (i) capacidade das partes; (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei.
No que concerne, especificamente, ao objeto, o art. 841 do CC/02 prevê que somente é possível a transação quanto a direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841 do CC/02).
Já no que se refere à forma, a transação pode ser judicial ou extrajudicial.
Sendo judicial, será feita mediante escritura pública ou por termo nos autos.
Por sua vez, sendo extrajudicial, pode ser celebrada por meio de instrumento particular ou por escritura pública, nas obrigações em que a lei a exige (art. 842 do CC/02).
Nesse contexto, a homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença.
Aliás, o art. 200 do CPC não deixa dúvidas a esse respeito ao prescrever que "os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais".
Ainda que a transação seja celerada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (artigos 487, III, b; 515, III e 725, VIII, do CPC).
Nessa hipótese, "o exame do juiz deve se limitar à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir - não podendo, sem que se proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença" ( AgRg no AREsp n. 371.824/PR, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 29/10/2014).
A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais.
Não se deve confundir capacidade postulatória com capacidade civil para a celebração de contratos.
A capacidade postulatória é pressuposto processual subjetivo e refere-se ao atributo conferido pela lei, em regra, ao advogado, para representar a parte na prática de atos processuais em juízo (artigos 1º e 3º da Lei 8.906/94).
Ela apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que não é ato processual, mas, reitera-se, negócio jurídico.
Assim, é permitido às partes celebrarem acordo de forma extrajudicial, independentemente de serem representadas por advogados.
Nesse sentido, no voto condutor do acórdão proferido no REsp 1.135.955/SP, o e.
Ministro Teori Albino Zavascki asseverou ser desnecessária a presença de advogado: Celebrado o acordo, assiste a qualquer das partes interessadas a faculdade de requerer a sua homologação judicial, independentemente da concordância da outra parte ou de seu advogado.
Exigir que os advogados de ambas as partes requeiram e concordem com a homologação, é o mesmo que exigir que concordem com a própria transação.
Se a lei dispensa a presença do advogado para o mais (que é a própria transação, com todos os efeitos dela decorrentes no âmbito da relação de direito material), não faz sentido algum exigi-la para o menos (que é o requerimento de homologação do ato, no âmbito da relação processual). ( REsp n. 1.135.955/SP, Primeira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 19/4/2011) [g.n.] Na mesma linha manifestou-se a Terceira Turma do STJ no julgamento do REsp 1.798.423/DF.
Naquela oportunidade, decidiu-se pela possibilidade de homologação, em juízo, de transação firmada extrajudicialmente após a propositura da ação, mas antes da citação do executado, ainda que este não esteja representado por advogado, justamente ante a desnecessidade de capacidade postulatória para a celebração de acordo.
Ressalte-se, ademais, que a transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015).
Consabidamente, o interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
A perda superveniente do interesse processual configura-se "quando não se tem mais necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil que pretendiam quando a propuseram" (REsp n. 1.798.423/DF, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020).
Tal não se verifica, à medida em que mesmo com a realização da transação, consoante já exposto, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo, com o propósito de obter um título executivo judicial.
E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015).
Isto é, inadimplido o acordo, a execução poderá prosseguir, com vistas à satisfação do direito do credor.
A ausência de citação da parte ré ou executada, por sua vez, não induz à conclusão de que ela não teve conhecimento da ação.
A existência de acordo subscrito por ambas as partes contendo os elementos do débito exigido em juízo, com menção, inclusive, aos dados do processo, permite concluir pela ciência do devedor quanto à sua existência, embora ainda não tenha ocorrido a citação.
As declarações das partes que celebram a transação, desde que escritas e assinadas ou somente assinadas, presumem-se verdadeiras em relação aos signatários (art. 408 do CPC).
Desse modo, o juiz não pode recusar a homologação do acordo firmado extrajudicialmente antes de perfectibilizada a citação, ainda que a parte ré/executada não tenha advogado constituído.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL .
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR .
PRESENÇA. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023.2 .
O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada.3.
A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie.
Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos .Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material.
A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença.4.
A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial .Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, b; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015).
A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória.
Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico .5.
A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015).
Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo .
E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015).6.
Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado .
Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado.7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2062295 DF 2023/0102207-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR ACORDO DAS PARTES ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENÇA. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 27/07/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 27/06/2024 e concluso ao gabinete em 23/08/2024. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível suspender a execução de título extrajudicial até cumprimento integral de transação - realizada antes da citação do executado e na qual as partes concordaram com o sobrestamento condicionado ao referido cumprimento - sem caracterizar perda superveniente do interesse de agir do exequente no prosseguimento da execução. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A lei processual permite às partes a celebração de negócio jurídico processual, que pode envolver modificação de prazos ou mesmo a suspensão do andamento do feito. 5.
A suspensão do trâmite possui limitação temporal a depender do tipo de processo, podendo as partes convencionarem a suspensão do feito - no âmbito do processo de conhecimento - por até seis meses, ou - em processo de execução - até o fim do prazo para cumprimento da obrigação constituída no acordo.
Precedentes. 6.
O interesse de agir decorrente da celebração de negócio jurídico processual de suspensão de processo executivo está no incentivo ao cumprimento do acordo pela parte contra a qual a condição de retomada do curso da ação corre - i.e., o devedor e executado - além da preservação do crédito exequendo no seu montante original e seus consectários decorrentes do reestabelecimento da mora quanto ao título extrajudicial original. 7.
Hipótese em que o Tribunal de Origem entendeu que a celebração de acordo entre as partes antes da citação do executado não autoriza a suspensão de execução de título extrajudicial e, consequentemente, retira o interesse do exequente no prosseguimento da execução, permitindo a extinção do feito sem julgamento de mérito por ausência do referido pressuposto processual. 8.
A simples notícia de acordo firmado entre as partes, em princípio, não implica em suspensão automática do curso processual, salvo se houver no acordo a celebração de negócio jurídico processual específico do sobrestamento do processo, sendo irrelevante o fato de o acordo ter sido celebrado antes da citação do executado. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão provido, para determinar a remessa dos autos ao juízo de 1º grau, para fins de análise dos requisitos legais para a homologação do acordo firmado entre as partes e, caso positivo, determinar o sobrestamento da execução até o fim do prazo concedido pelo exequente para o executado cumprir a obrigação. (REsp n. 2.165.124/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
HOMOLAÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ANTES DA CITAÇÃO.
PARTE NÃO REPRESENTADA POR ADVOGADO.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENÇA. 1.
Recurso especial interposto em 22/01/2019 e concluso ao gabinete em: 27/02/2019. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se a celebração de acordo extrajudicial entre a recorrente e os recorridos - respectivamente, exequente e executados -, após a distribuição do processo, mas antes da citação, constitui transação a ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogados constituídos pelos executados. 3.
Ausentes a omissão, a contradição e o erro material, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 4.
Configura-se perda superveniente de interesse processual quando não se tem mais necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil que pretendiam quando a propuseram, o que não se verifica na hipótese. 5.
Esta Corte Superior afirmou em julgamento recente da Terceira Turma que "a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação". 6.
Necessidade de Tribunal de origem verificar a presença dos requisitos para a homologação do acordo submetido pelas partes. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.798.423/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.) Da hipótese dos autos No particular, conforme mencionado anteriormente, o juízo de origem entendeu pela perda superveniente do interesse processual em razão da existência de transação extrajudicial firmada antes da citação dos apelados/requeridos.
Asseverou-se não ser possível a homologação, porque os executados não têm advogado constituído nos autos.
No entanto, as razões explicitadas no item antecedente indicam que a hipótese não configura perda superveniente do interesse processual e que a representação por advogado não é necessária, haja vista que a transação consiste em negócio jurídico.
Anexada aos autos o instrumento do acordo, apenas incumbia ao julgador proceder ao exame dos requisitos exigidos para a sua homologação.
Portanto, a sentença recorrida violou o disposto no art. 487, III, b, do CPC, razão pela qual se impõe a reforma da sentença para homologação do acordo.
Da suspensão do processo A suspensão do trâmite possui limitação temporal a depender do tipo de processo, podendo as partes convencionarem a suspensão do feito por (i) até seis meses no âmbito do processo de conhecimento (art. 313, II c/c § 4º, do CPC), ou (ii) "durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" no processo de execução (art. 922, caput, do CPC).
Com o esgotamento dos prazos, a marcha processual deve ser retomada, seja no processo de conhecimento, seja de execução (artigos 313, § 5º, e 922, parágrafo único, do CPC).
Ocorre que, a praxe forense que este E.
Tribunal tem adotado é a suspensão do processo de conhecimento pelo prazo legal de seis meses, bem como da execução até o integral cumprimento, ou a extinção com o respectivo arquivamento da ação para efeitos estatísticos da unidade judicial, garantida a sua reativação em caso de inadimplemento.
Assim, cabível o arquivamento dos autos diante da inexistência de prejuízo, porquanto em caso de eventual descumprimento do acordo, permanece a possibilidade de requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento da sentença.
Assim, garantida a possibilidade de requerimento do cumprimento de sentença, em caso de descumprimento da transação, não há o que se falar em suspensão do feito, ante a ausência de prejuízo à parte apelante.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO INTERPARTES COM REQUERIMENTO PARA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
RESSALVA QUANTO À POSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO DA EXECUÇÃO EM CASO DE INADIMPLEMENTO.NOS CASOS DE ACORDO INTERPARTES, A PRAXE FORENSE TEM VALIDADO TANTO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO QUANTO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PARA EFEITOS ESTATÍSTICOS, GARANTIDA A SUA REATIVAÇÃO EM CASO DE INADIMPLEMENTO.A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, QUE SE REFERE A ACORDO CUJO CUMPRIMENTO SE PROTRAI NO TEMPO, TEM EFEITOS COM FINS ESTATÍSTICO-ADMINISTRATIVOS, CONSIDERANDO QUE, NA PRÁTICA, O QUE OCORRE É A SUSPENSÃO DO FEITO, QUE PODERÁ SER NORMALMENTE REATIVADO, COM A RETOMADA DA EXECUÇÃO NA HIPÓTESE EM QUE DESCUMPRIDAS AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS, SEM NENHUM PREJUÍZO À PARTE EXEQUENTE. (TJ-RS - AC: 50001081720168210100 GIRUÁ, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 15/02/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023) Assim, a extinção do processo, como decidido na origem, mostra-se indevida, impondo-se a reforma da sentença para que se homologue o acordo, com o respectivo arquivamento do feito.
III.
Dispositivo À vista do exposto, com fulcro no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação a fim de reformar a sentença e homologar o acordo firmado entre as partes, extinguindo feito na forma do art. 487, III, “b” do CPC, determinando o arquivamento feito, nos termos da fundamentação, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se imediata ciência ao juízo de origem; 2.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente, com a respectiva baixa no sistema; 3.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém-PA, data registrada em sistema.
Desembargador JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE RELATOR -
28/05/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 17:08
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (APELANTE) e provido em parte
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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25/11/2024 12:37
Conclusos para decisão
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23/11/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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05/05/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 14:51
Conclusos para decisão
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26/01/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 14:24
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 14:00
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 08:55
Juntada de Certidão
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18/05/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:27
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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26/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804955-32.2018.8.14.0006 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: CONSTRUTINTAS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP, MILENA CRISTINA BEZERRA DE CARVALHO, ERICKSON MARCOS LEAO DE LIMA RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos Em sede de juízo de admissibilidade recursal único (art. 1.010, § 3º do CPC), verifico, em princípio, a presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; Ademais, recebo o recuso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (Id. 8167118) em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Conforme certidão de Id. 8167124, não houve contrarrazões.
Após, conclusos.
Belém, 18 de abril de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
22/04/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 11:34
Juntada de Petição de parecer
-
18/04/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 08:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/02/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 11:34
Recebidos os autos
-
16/02/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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