TJPA - 0805067-42.2025.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:12
Juntada de Certidão
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12/07/2025 07:10
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 20/05/2025 23:59.
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12/07/2025 06:57
Decorrido prazo de MARCEL CABRAL SANCHES em 22/05/2025 23:59.
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12/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:21
Apensado ao processo 0854318-29.2025.8.14.0301
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29/05/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:21
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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30/04/2025 02:10
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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30/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face de MARCEL CABRAL SANCHES, também qualificado nos autos, pelos fatos a seguir expostos.
Articula a parte autora que celebrou com a parte ré um contrato de financiamento de um veículo e que o mesmo deixou de realizar o pagamento das parcelas.
Assim, requer a busca e apreensão do veículo.
Foi proferida decisão determinando a expedição do mandado de busca e apreensão, bem como a citação da requerida para pagar na integra os valores apresentado na inicial.
Citada, a parte ré não apresentou contestação ou manifestou qualquer requerimento nos autos, conforme certidão de ID: 141383196 - Pág. 1.
Relatados.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A revelia no processo civil ocorre quando o réu, devidamente citado, não apresenta contestação no prazo legal.
Isso gera, em regra, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC).
No entanto, essa presunção é relativa e não implica automaticamente que a ação será julgada procedente.
Mesmo que ocorra a revelia, o juiz deve analisar as provas e as alegações apresentadas para formar sua convicção.
A revelia gera uma presunção de veracidade dos fatos, mas não dos pedidos, e o juiz não está obrigado a julgar procedente o pedido do autor se as provas não sustentarem tal decisão.
A revelia gera uma presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação.
Esta presunção, no entanto, pode ser infirmada (enfraquecida) pelas demais provas dos autos.
Por isso, nem sempre que houver revelia haverá procedência do pedido do autor.
STJ. 4ª Turma.
EDcl no Ag 1.344.460/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/8/2013.
Em regra, os fatos alegados pelo autor serão reputados como verdadeiros (efeito material da revelia).
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Se o réu aparecer no processo ele não poderá mais alegar as matérias de defesa, salvo aquelas previstas no art. 342 do CPC 2015.
Art. 342.
Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
O juiz poderá realizar o julgamento antecipado do pedido, desde que ocorra o efeito material da revelia e não haja requerimento de prova.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Analisando o contexto fático delineado, bem como as provas apresentadas, denota-se que a presente ação deve ser julgada procedente, vez que a parte autora junta aos autos documentos que embasam sua pretensão como o contrato de alienação fiduciária e a notificação extrajudicial informando a parte ré sobre a existência do débito, sendo que esta nada traz aos autos que possa refutar as alegações da parte autora.
III - DISPOSITIVO Dessa forma, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015 c/c art. 1°, parágrafos 4°, 5° e 6°, c/c os arts. 2° e 3°, parágrafo 5°, todos do Decreto-Lei n°. 911/69, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte Autora na exordial e, consequentemente, declaro consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel descrito na Inicial, nas mãos do Requerente e proprietário fiduciário.
Condeno a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública, se for o caso, o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Havendo a interposição de recurso judicial, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões dentro do prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao segundo grau ou retornem conclusos, conforme o caso.
Após, escoados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
25/04/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 21:57
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
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23/03/2025 19:21
Decorrido prazo de MARCEL CABRAL SANCHES em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:14
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 03:33
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:45
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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11/02/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0805067-42.2025.8.14.0301 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: S.
B.
A.
D.
C.
L.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041/2235, 20 andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 RÉU/ENDEREÇO: Nome: M.
C.
S.
Endereço: Magalhães Barata, 979, -, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-904 : DECISÃO/ MANDADO * Considerando que a presente Ação não flui em segredo de justiça, por não se enquadrar em nenhum dos casos do art.189 do CPC, indefiro o pedido e determino que a secretaria proceda a exclusão do caráter sigiloso das referidas peças.
S.
B.
A.
D.
C.
L., por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de M.
C.
S., também qualificado.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. marca HYUNDAI modelo HB20 1.6A PREM, ano/modelo 2016/2016, cor PRATA, Código de RENAVAM *10.***.*60-92, Chassi n.º 9BHBH51DBGP602539 e placa *10.***.*60-92 Ainda que não apreendido o veículo o réu deverá ser citado, sendo advertido que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012418104651700000126371774 2.
Proc.
Ad Judicia 133076.2024 - Banco Santander (BRASIL) S.A. e outras 1 Documento de Comprovação 25012418104685500000126371775 2.1.
Subst.
Proc.133076.2024.
TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADO-VersaoImpressao_compressed Documento de Comprovação 25012418104728700000126371776 3.
CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 25012418104785900000126371777 4.
ALIENAÇÃO Documento de Comprovação 25012418104842000000126371778 5.
EXTRATO 684_38100 Documento de Comprovação 25012418104888800000126374179 6.
NOTIFICAÇÃO 12 12 24 C 38100 Documento de Comprovação 25012418104921800000126374180 7.
DUT Documento de Comprovação 25012418104959400000126374181 8.
DETRAN PA 17 01 25 Documento de Comprovação 25012418105000900000126374182 Certidão Certidão 25020509190162300000127034504 -
05/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 09:19
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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