TJPA - 0801263-52.2024.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 23:46
Decorrido prazo de NOVO REPARTIMENTO CALCADOS E CONFECCOES LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 12:39
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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06/07/2025 12:56
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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06/07/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0801263-52.2024.8.14.0123 [Remissão das Dívidas] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: NOVO REPARTIMENTO CALCADOS E CONFECCOES LTDA Endereço: R ARARAS, 01, QD. 25, PARQUE UIRAPURU, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: ANTONIO MARCOS CONCEICAO DE SOUSA Endereço: R MONTE DAS OLIVEIRAS, 13, QD. 34, PARQUE ESPIGÃO, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA Trata-se de demanda que se processa pelo rito do Juizado Especial Cível.
A parte autora deixou de fornecer o endereço do requerido. É o relatório.
Fundamento e decido.
A desídia do autor quanto ao cumprimento das diligências que lhe competem, nomeadamente a indicação do endereço do requerido, no prazo de 15 (quinze) dias conferido pelo juízo, denota abandono de causa, o que implica a extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do art. 485, III, do CPC.
A extinção do feito no âmbito dos Juizados Especiais independe da prévia intimação pessoal das partes, em consonância com o que vaticina o art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, o que o faço com fundamento no art. 485, III, do CPC c/c art. 51, § 1º, da LJE.
Sem custas e honorários de advogado, eis que não presentes as hipóteses do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.
R.
I..
Novo Repartimento, data do sistema.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento. -
24/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/06/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 21:12
Decorrido prazo de NOVO REPARTIMENTO CALCADOS E CONFECCOES LTDA em 13/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:34
Decorrido prazo de NOVO REPARTIMENTO CALCADOS E CONFECCOES LTDA em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0801263-52.2024.8.14.0123 [Remissão das Dívidas] AUTOR(ES): Nome: NOVO REPARTIMENTO CALCADOS E CONFECCOES LTDA Endereço: R ARARAS, 01, QD. 25, PARQUE UIRAPURU, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): Nome: ANTONIO MARCOS CONCEICAO DE SOUSA Endereço: R MONTE DAS OLIVEIRAS, 13, QD. 34, PARQUE ESPIGÃO, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de pedido formulado pela parte requerente para a realização de pesquisa via sistema SIEL, com o objetivo de obter informações sobre o endereço atualizado da parte requerida.
Os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
A utilização de sistemas como o SIEL, destinados à obtenção de informações junto à Justiça Eleitoral, implica movimentação de recursos e procedimentos que não se compatibilizam com o rito simplificado e célere adotado nos Juizados Especiais.
Ademais, a Lei nº 9.099/95 impõe às partes a responsabilidade pela correta instrução de seus pedidos, incluindo a obtenção de informações necessárias para a citação ou intimação.
Salvo em casos excepcionais, tal diligência não deve ser transferida ao Judiciário, principalmente quando não há demonstração cabal de impossibilidade de localização por outros meios ordinários.
Neste caso, não há elementos que demonstrem esgotamento das tentativas razoáveis para obtenção das informações necessárias, o que inviabiliza a adoção de medidas que ultrapassam os limites da informalidade e simplicidade previstos para este rito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa via sistema SIEL, considerando a incompatibilidade da medida com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais.
Intimem-se a parte autora para que informe o endereço do requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060610495421300000109671095 Ação de Cobrança - ANTONIO MARCOS CONCEIÇÃO DE SOUSA Petição 24060610495439500000109671099 Procuração _001397 Instrumento de Procuração 24060610495500700000109671100 PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 24060610495539600000109671101 procuração pública nova Willian procurador da empresa Instrumento de Procuração 24060610495572700000109671108 CNPJ conceitual Documento de Identificação 24060610495611800000109671109 CERTIDÃO SIMPLIFICADA DIGITAL Documento de Comprovação 24060610495640600000109671110 documentos de identificação Willian Documento de Identificação 24060610495670500000109671112 CONSULTA SPC_001504 Documento de Comprovação 24060610495733800000109671116 EXTRATO DE DEBITOS_001503 Documento de Comprovação 24060610495775600000109671117 NOTA PROMISSÓRIA _001502 Documento de Comprovação 24060610495808900000109671119 Decisão Decisão 24061718403618100000110327527 Petição Petição 24061909414393000000110558678 Petição Petição 24071510045542800000112635069 CARTA DE PREPOSIÇÃO_002038 Documento de Comprovação 24071510045586200000112635070 Decisão Decisão 24061718403618100000110327527 Certidão Certidão 24100814253342600000120628186 Termo de Audiência Termo de Audiência 24112713260760200000123621203 -
06/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 13:23
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2024 09:01 Vara Única de Novo Repartimento.
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08/10/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2024 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2024 13:23
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 09:01 Vara Única de Novo Repartimento.
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17/09/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 12:46
Conclusos para decisão
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06/06/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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