TJPA - 0800606-51.2024.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 12:43
Juntada de Alvará
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23/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] DESPACHO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o preparo, recebo o recurso inominado interposto apenas no efeito devolutivo, tendo em vista que não se verifica, na hipótese dos autos, risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte recorrida para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não tenha sido intimada ou não tenha apresentado a respectiva peça de contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, com as nossas saudações.
No tocante à requerida Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., dou por satisfeita a obrigação imposta na sentença, considerando-a devidamente cumprida.
Expeça-se o alvará em favor da parte autora, conforme requerido.
Cumpra-se.
Santa Bárbara, data do sistema.
Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
21/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 05:52
Decorrido prazo de TIM S/A TIM em 11/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 13:31
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 03:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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02/06/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800606-51.2024.8.14.0951 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da LJE.
DECIDO I.
DAS PRELIMINARES As requeridas suscitam a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que a matéria em debate exige a produção de prova pericial, a qual tornaria a demanda complexa, afastando, assim, a competência deste Juízo, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995.
Todavia, razão não lhes assiste.
Com efeito, cumpre ressaltar que a complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais não se confunde com a mera necessidade de exame técnico dos elementos já constantes dos autos.
O que retira a competência do Juizado é a necessidade de produção de prova pericial complexa, indispensável à resolução da controvérsia, o que não se vislumbra na hipótese sub judice.
No caso concreto, verifica-se que a controvérsia gira em torno da constatação de vício em aparelho celular adquirido pela autora, com documentação já apresentada, destacando-se nota fiscal, comprovantes de comparecimento à assistência técnica, ordem de serviço e outros elementos que permitem a adequada formação do convencimento do Juízo, sendo prescindível, portanto, a realização de prova pericial.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a inversão do ônus da prova nas hipóteses de verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, como se extrai do art. 6º, inciso VIII.
A autora, consumidora final, demonstrou ser parte hipossuficiente frente às fornecedoras de produtos e serviços, cabendo, por conseguinte, às rés elidir a presunção de veracidade decorrente da prova documental apresentada, o que não ocorreu.
Ainda que as requeridas sustentem que o vício foi sanado pela assistência técnica, não há necessidade de perícia judicial para comprovar a falha na prestação do serviço, sendo suficiente o exame da documentação constante dos autos, notadamente o histórico de reclamações da autora, o relato consistente do defeito e a resistência injustificada das fornecedoras em proceder à troca do produto ou à restituição da quantia paga.
Neste sentido, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a mera alegação de necessidade de perícia não enseja, por si só, a extinção do feito ou a remessa às vias ordinárias, sendo imprescindível que reste comprovada a real complexidade da controvérsia, o que não se verifica no presente caso.
Portanto, não há que se falar em extinção do feito, tampouco em incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a presente demanda, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida.
II.
DO MÉRITO II.1.
Da responsabilidade das requeridas e da devolução do valor pago Comprovada a aquisição do aparelho celular junto à requerida TIM S/A e fabricado pela requerida SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, bem como os defeitos apresentados desde o início da utilização, resta configurado o vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam.” O direito à substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço está assegurado ao consumidor, quando não sanado o vício no prazo máximo de 30 dias, como estabelece o § 1º do mesmo artigo.
No presente caso, a tentativa de reparo, consistente na troca de componentes internos, não supriu a legítima expectativa da consumidora em receber produto novo e funcional, tampouco afastou a inadequação do bem ao fim a que se destina.
Logo, impõe-se a condenação solidária das requeridas à devolução do valor pago pela autora, no importe de R$ 809,00, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros legais de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
II.2.
Da indenização por danos morais A falha na prestação do serviço, com a venda de produto viciado, a negativa de substituição dentro do prazo legal e a exposição da consumidora a constrangimentos e transtornos, caracterizam violação à dignidade do consumidor, configurando dano moral indenizável.
Conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça: “O dano moral, nas hipóteses de falha na prestação de serviço ou fornecimento de produto defeituoso, é presumido.” (AgRg no AREsp 1010893/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 16/12/2016).
Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se revela adequada e proporcional ao caso concreto, devendo ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data da negativa de substituição do produto.
II.3.
Da possibilidade de retirada do produto defeituoso Tendo em vista a condenação ao ressarcimento do valor pago, asseguro às requeridas, caso queiram, o direito de retirar o aparelho defeituoso diretamente com a autora, observadas as regras de boa-fé e urbanidade, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NAZARÉ FERREIRA DA SILVA, para: a) condenar solidariamente as requeridas SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e TIM S/A a restituírem à autora a quantia de R$ 809,00 (oitocentos e nove reais), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da presente decisão e juros de mora de 1% ao mês tambem desta decisão. c) facultar às requeridas a retirada do aparelho defeituoso junto à autora, caso adimplidas as condenações ora impostas.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.R.I.
Santa Bárbara, 22 de maio de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
26/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:43
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO em/para 06/05/2025 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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06/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 15:04
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 21/03/2025 23:59.
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27/02/2025 01:21
Decorrido prazo de NAZARE FERREIRA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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22/02/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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21/02/2025 17:29
Juntada de identificação de ar
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12/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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12/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135, Santa Barbara do Pará/PA, CEP: 68798-000 Telefone: (91) 98010-0842 e (91) 3776-1178 | e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO-MANDADO PROCESSO Nº 0800606-51.2024.8.14.0951.
RECLAMANTE: NAZARE FERREIRA DA SILVA RECLAMADOS: TIM S/A TIM E SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Neste ato, segundo art. 2º, inc.
III, § 3º do Prov. nº 006/2006-CJRMB, alterado pelo prov. nº 08/2014-CJRMB, tudo de acordo com o decisão ID-134553857, designo o dia 06 de maio 2025 às 15h30min, para a realização da audiência de conciliação que será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores, defensores e demais pessoas podem participar da audiência tanto comparecendo ao Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara, localizado na Rodovia Augusto Meira Filho, s/n, Centro, Santa Bárbara do Pará/PA, como também podem participar de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS.
No caso de participarem via Teams, os participantes deverão ingressar na audiência por meio do link de acesso abaixo, minutos antes do horário designado à realização do ato. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTQ0ODhjMDEtMzUxNy00MWNiLWE0NTctNWU4YWYxZTMyZDcz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d Advirta-se de que a responsabilidade pela conexão à internet, instalação e utilização do aplicativo de acesso à plataforma Teams para a participação no ato, é exclusiva da parte interessada e de seu(s) advogado(s), arcando, neste sentido, com as consequências processuais advindas da sua ausência em decorrência de problemas de ordem técnica.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFICIO.
Santa Barbara do Pará/PA, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 13:55
Desentranhado o documento
-
03/02/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:53
Audiência de Conciliação designada em/para 06/05/2025 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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22/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:35
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2024 23:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 23:13
Conclusos para decisão
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27/12/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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